Ementa
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela exequente; b) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, 485, inciso I, e 801, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a relação processual não se angularizou com a citação do executado. Com o trânsito em julgado, certifique-se, proceda-se ao recolhimento de eventuais custas pendentes e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000540-71.2026.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI EXEQUENTE: ALVES BRITO SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS LTDA Advogado(s): MICHELE FARROCO ARANTES SANTOS (OAB:BA59866) EXECUTADO: MUNICIPIO DE IBICUI Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública proposta por ALVES BRITO SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE IBICUÍ, cobrando a quantia de R$ 97.838,16 (ID 552297662). A exequente alega ter prestado serviços médicos pelo Sistema Único de Saúde em dezembro de 2024, sob o Contrato nº 147/2024-FMS decorrente do Credenciamento nº 003/2024, sem que houvesse o pagamento devido (ID 552297662). Juntou atos constitutivos, cópia do contrato administrativo, nota fiscal e notificação extrajudicial (ID 552297666 a ID 552297680). Este juízo determinou a intimação da autora para emendar a petição inicial em 15 (quinze) dias, a fim de esclarecer o título executivo com prova da efetiva prestação dos serviços e do atesto administrativo, além de comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou recolher as custas (ID 554640320). A parte exequente foi intimada e deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato em razão do descumprimento da ordem judicial de emenda da petição inicial (ID 554640320 e ID 563641620). 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A exequente, pessoa jurídica com fins lucrativos (ID 552297668), não apresentou prova documental de sua alegada incapacidade financeira (ID 552297662). Intimada expressamente para juntar balanço patrimonial, declaração de imposto de renda ou extratos bancários na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 554640320), a requerente permaneceu inerte (ID 563641620). Inexistindo prova da hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento da gratuidade da justiça. 2. DA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO E DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL A execução contra a Fazenda Pública exige título com obrigação certa, líquida e exigível. O art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece a nulidade da execução quando ausentes tais requisitos. No caso concreto, a petição inicial foi instruída apenas com o Contrato nº 147/2024-FMS (ID 552297675) e uma nota fiscal desprovida de atesto (ID 552297677). O contrato de credenciamento prevê estimativas gerais de procedimentos de saúde, mas não comprova a realização efetiva dos serviços (ID 552297675). Do mesmo modo, a nota fiscal unilateral sem o atesto da Administração Pública não atende à exigência da cláusula segunda, item 2.3, do instrumento contratual nem demonstra a liquidação da despesa pública (ID 552297675). Sem liquidação formal, a pretensão de cobrança depende da via ordinária de conhecimento, sendo inviável a execução direta de título extrajudicial. Oportunizado o prazo de 15 (quinze) dias para emenda nos termos dos arts. 321 e 801 do Código de Processo Civil (ID 554640320), a exequente não supriu as falhas apontadas (ID 563641620). Diante da inércia, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, conjugado com o art. 330, inciso IV, e com o art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela exequente; b) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, 485, inciso I, e 801, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a relação processual não se angularizou com a citação do executado. Com o trânsito em julgado, certifique-se, proceda-se ao recolhimento de eventuais custas pendentes e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iguaí, data da assinatura eletrônica. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito dx07