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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8039423-70.2024.8.05.0001

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
8039423-70.2024.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, além do mais que dos autos consta, resolvo o mérito das questões postas na ação revisional nos termos do artigo 487, I, do CPC, razão pela qual JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para revisar o(s) contrato(s) objeto(s) do presente no sentido de: i) DECLARAR a abusividade da(s) taxa(s) de juros remuneratórios praticada(s) pela instituição acionada, devendo-se observar os parâmetros estipulados pelo BCB - Banco Central do Brasil - taxa média de mercado para a(s) operação(ões) de crédito em exame, divulgados pelo Banco Central do Brasil, por meio do seu portal no Sistema Gerenciador de Séries Temporais, que à época da(s) contratação(ões) era de: 1,43% a.m.; ii) DETERMINAR que sejam decotadas em todas as parcelas que ultrapassem o quanto aqui delineado e definido, possibilitando, inclusive, a compensação de valores indébitos. Tudo a ser apurado em liquidação por simples cálculo; iii) Na hipótese de se verificar pagamento a maior pela parte consumidora fica reconhecido, declarado e garantido o direito de receber de forma simples o valor excedente, tudo devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1%, a partir da citação. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8039423-70.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JORGE SIZENANDO ARAUJO JUNIOR Advogado(s): REU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468) SENTENÇA Vistos. JORGE SIZENANDO ARAUJO JUNIOR, qualificado na exordial, promove a presente Ação Ordinária de Revisão de Contrato em face de BANCO MASTER S/A, pelos motivos de fato e de direito a seguir esposados. Aduz o requerente que, em 18 de novembro de 2020, celebrou com a instituição financeira ré o contrato de empréstimo consignado nº 502000339719, por meio do qual lhe foi disponibilizado o valor de R$ 389,50 (trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), a ser quitado em 96 (noventa e seis) parcelas mensais de R$ 19,21 (dezenove reais e vinte e um centavos), com vencimento inicial em 31 de dezembro de 2020 e término em 30 de novembro de 2028, à taxa de juros remuneratórios de 4,72% ao mês e 73,92% ao ano. Informa, ainda, que as parcelas vêm sendo descontadas diretamente de sua folha de pagamento, em razão da natureza consignada da operação, e que, ao realizar pesquisa junto ao Banco Central do Brasil, constatou que a taxa média de mercado para operações da mesma natureza, à época da contratação (novembro de 2020), correspondia a 1,43% ao mês, o que evidenciaria a abusividade dos encargos pactuados. Diz que o recálculo efetuado pelo Centro de Apoio Contábil da Defensoria Pública, com a aplicação da taxa média de mercado de 1,43% ao mês, resultou em nova parcela de R$ 7,49 (sete reais e quarenta e nove centavos), apurando-se diferença a maior de R$ 11,72 (onze reais e setenta e dois centavos) por prestação, correspondente a aproximadamente 230,06% acima da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil. Discorre que tal situação lhe ocasionara inúmeros transtornos e prejuízos, inclusive morais, por conta da cobrança de encargos remuneratórios excessivos, que caracterizariam onerosidade exagerada e violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da função social do contrato, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil e nos artigos 4º, III, 6º, V, e 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Salienta que a conduta da instituição financeira configuraria prática abusiva, nos termos do artigo 39, IV e V, do Código de Defesa do Consumidor, ao prevalecer-se da vulnerabilidade e da ignorância do consumidor para impor vantagem manifestamente excessiva. Afirma que a restituição dos valores pagos a maior deveria ocorrer em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida, bem como a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do diploma consumerista, diante de sua hipossuficiência técnica e informacional. Formulou os seguintes pedidos: i) a título de tutela de urgência, a autorização para pagamento mensal de R$ 7,49 (sete reais e quarenta e nove centavos) para quitar as parcelas do contrato nº 502000339719, mediante emissão de novos boletos bancários, bem como o impedimento de inclusão ou a exclusão de seus dados pessoais dos cadastros de negativação; ii) no mérito, a declaração de abusividade e o expurgo da cobrança de juros remuneratórios acima do percentual médio cobrado no sistema financeiro, ajustando-se o valor das prestações ao patamar traçado pelo Banco Central do Brasil, com a consequente devolução em dobro dos valores pagos a maior; iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inicial instruída com os seguintes documentos (Ids. 437185834 a 437185838): documento de identificação, contracheques, declaração de hipossuficiência, planilhas técnicas de cálculo, relatório do Centro de Apoio Contábil da Defensoria Pública, resposta à notificação extrajudicial e Cédula de Crédito Bancário. Por meio da decisão de Id. 437538967, foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, a apreciação do pedido de tutela de urgência foi postergada para momento posterior à apresentação da contestação, sendo, ainda, designada audiência de conciliação. Audiência de Conciliação realizada no Id. 441716321, restou infrutífera em razão da ausência da parte autora, tendo a representante da parte ré requerido o prosseguimento do feito com a apresentação de contestação. Contestação apresentada no Id. 442803513. No mérito, a instituição financeira ré aduz que a operação contratada pela parte autora não se confunde com empréstimo consignado tradicional, tratando-se de saque realizado por meio do cartão de benefícios Credcesta, produto com natureza jurídica própria e taxas compatíveis com a modalidade. Salienta que a parte autora foi devidamente cientificada de todas as condições da contratação, inclusive da taxa de juros incidente, tendo recebido os valores em sua conta corrente e utilizado o serviço contratado, não havendo que se falar em vício de consentimento ou em cobrança indevida. Aduz a impossibilidade de readequação dos juros aos parâmetros do empréstimo consignado, por se tratar de modalidades distintas, bem como a inexistência de ato ilícito capaz de ensejar a repetição de indébito ou a indenização por danos morais. Foram juntados os seguintes documentos: Cédula de Crédito Bancário nº 502000339719 - Id. 442803519; faturas do cartão Credcesta - Id. 442803520; comprovantes de TED - Id. 442803521; atos constitutivos e procuração - Ids. 441646067 a 441646085. Réplica em Id. 459008232. Devidamente intimadas as partes para informarem as provas complementares que pretendiam produzir (Id. 471306106), apenas a parte ré se manifestou, requerendo a produção de prova pericial contábil e de prova oral (Id. 473173856), enquanto a parte autora permaneceu silente (certidão de Id. 482901269). Por meio da decisão de Id. 500417073, foi indeferido o pedido de produção de prova pericial, ao fundamento de que a eventual verificação da abusividade dos percentuais aplicados decorreria diretamente da análise objetiva das cláusulas contratuais. A parte ré apresentou petição de reconsideração (Id. 502735644), reiterando a necessidade da prova pericial e requerendo o saneamento do feito. Por meio da decisão de Id. 530604089, foi mantido o indeferimento da prova pericial e da prova oral, ao fundamento de que a controvérsia seria eminentemente documental e de direito, determinando-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifica-se que os elementos constantes dos autos são suficientes para o convencimento e a formação da convicção deste Juízo acerca da controvérsia, mostrando-se desnecessária a dilação probatória. Dessa forma, os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o que ora se realiza. Cumpre destacar, ainda, que a controvérsia será analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. DO MÉRITO DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL O princípio da imutabilidade dos contratos, muito embora relevante para a segurança jurídica de modo geral, pode ter a sua imutabilidade relativizada, desde que se mostre necessária a intervenção do estado-juiz para a aplicação do princípio do equilíbrio contratual. Sobre o tema, mostra-se pertinente a transcrição do quanto dito a respeito na obra do doutor e mestre Antonio Carlos Efing, Contratos e Procedimentos Bancários à Luz do Código de Defesa do Consumidor, 2 ed, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 394: "Vale destacar que, seja qual for a natureza do contrato de consumo bancário (inclusive se houver uma relação jurídica equiparada a tanto, por força do art.29 de CDC), a modificação ou revisão de suas condições é direito básico do consumidor (art.6º, V, do CDC). Este privilegio decorre da necessidade de se reequilibrar o jogo de forças nas relações de consumo, visto ser o consumidor a parte com menor força material e subjetiva nos contratos bancários. A demanda revisional é, assim, instrumento colocado à disposição do consumidor para o reequilíbrio de vontades contratuais, a fim de que ele possa encontrar a satisfação pretendida, mas limitadas pela sua vulnerabilidade, na relação contratual. Nas palavras de Fabiana Rodrigues Barletta: "Opta-se, pois, pela conservação do vínculo e das prestações que se tornaram exorbitantes para o consumidor. A lei dispõe neste sentido a fim de, mantendo vínculo contratual, preservar as legítimas expectativas do consumidor e protegê-lo, em função de sua vulnerabilidade no mercado de consumo, com base nos princípios do equilíbrio das prestações e da boa-fé objetiva". Importante, neste particular, tecer comentários acerca dos princípios de informação e transparência insculpidos nos artigos 6º, III, c/c o artigo 46, ambos do CDC. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Os juros remuneratórios são aqueles que remuneram o capital, ou seja, correspondem ao preço pago pelo uso do dinheiro. Impulsionam o sistema bancário, são inerentes à atividade das instituições financeiras. A regra constitucional prevista no § 3º, do artigo 192, trouxe muita polêmica e sempre foi utilizada como lastro de fundamentação para atacar a possibilidade de existência de contratos com pacto de juros anuais que superassem o patamar de 12% ao ano. Assim dispunha o referido dispositivo: Art. 192 - O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre: § 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar. Essa temática foi objeto de acirradas discussões no STF e nos demais tribunais por todo país, mas a Corte Suprema acabou por formatar em 2003 a Súmula n.º 648, que assim dispõe: Súmula 648 do STF: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Para maior efetividade, vinculando os órgãos do executivo e preponderantemente os órgãos integrantes do Poder Judiciário, erigiu tal dogma ao status de súmula vinculante, dando origem a Súmula Vinculante de n.º 7, que ficou vazada nos mesmos termos da Súmula 648. Ainda sobre essa temática, insta salientar que na seara infraconstitucional ficou consolidado o entendimento de ausência de limitação de juros remuneratórios no que concerne às instituições financeiras. Tal posicionamento se encontra esposado na Súmula 382 do STJ que tem o seguinte teor: Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Outrossim, no que diz respeito à verificação da onerosidade, a matéria é tratada em diversas decisões jurisprudenciais. Para tanto, os Tribunais têm seguido a esteira dos inúmeros julgados sobre a questão, inclusive do STJ. E, nesse particular, a tendência atual é no sentido de se ter como paradigma a taxa média de juros praticada pelo mercado em operações semelhantes. Tal apuração mostra-se possível em verificação junto ao Banco Central do Brasil, que mantém em seu sítio eletrônico mecanismos para consulta, bem assim para apuração dos percentuais praticados. A propósito: DIREITO COMERCIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. Os negócios bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos juros remuneratórios; a abusividade destes, todavia, só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. Resp. 407097/RS , Min. Antônio de Pádua Ribeiro, pub. 08/09/06). Direito bancário. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Juros remuneratórios. Previsão em contrato sem a fixação do respectivo montante. Abusividade, uma vez que o preenchimento do conteúdo da cláusula é deixado ao arbítrio da instituição financeira (cláusula potestativa pura). Limitação dos juros à média de mercado (arts. 112 e 113 do CC/02). (...). As instituições financeiras não se sujeitam ao limite de 12% para a cobrança de juros remuneratórios, na esteira da jurisprudência consolidada do STJ. - Na hipótese de o contrato prever a incidência de juros remuneratórios, porém sem lhe precisar o montante, está correta a decisão que considera nula tal cláusula porque fica ao exclusivo arbítrio da instituição financeira o preenchimento de seu conteúdo. A fixação dos juros, porém, não deve ficar adstrita ao limite de 12% ao ano, mas deve ser feita segundo a média de mercado nas operações da espécie. Preenchimento do conteúdo da cláusula de acordo com os usos e costumes, e com o princípio da boa fé (STJ. REsp 715894/PR Min. Nancy Andrighi) (grifamos). Nesse contexto, a conclusão que desponta é a de que os juros remuneratórios podem ser livremente fixados, pactuados, nos contratos de mútuo/empréstimo no âmbito do sistema financeiro, cabendo a intervenção do poder judiciário, exclusivamente, nas hipóteses onde haja ofensa ao princípio do equilíbrio contratual, em especial, nos casos que transbordem para situações de clara abusividade. DA(S) TAXA(S) DE JUROS APLICADA(S) NO(S) CONTRATO(S) SOB ANÁLISE O contrato em estudo é de empréstimo pessoal consignado total. Conforme se extrai da Cédula de Crédito Bancário nº 502000339719, acostada aos autos (Id. 442803519), foram pactuados juros remuneratórios à taxa de 4,72% ao mês, equivalente à taxa anual de 73,92%. Por sua vez, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma modalidade de crédito, vigente à época da contratação (18/11/2020), conforme consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais, correspondia a 1,42% ao mês e 18,64% ao ano. A despeito da alegação da parte ré de que a operação se qualificaria como saque em cartão de benefícios, e não como empréstimo consignado tradicional, verifica-se que a natureza jurídica da operação, tal como efetivamente executada, assemelha-se, para todos os fins, ao mútuo consignado: houve a disponibilização imediata de capital (R$ 389,50) em conta corrente de titularidade do consumidor, com pagamento em parcelas fixas e sucessivas (96 parcelas de R$ 19,21), mediante desconto direto em folha de pagamento/benefício previdenciário, sem qualquer rotatividade da taxa ou utilização efetiva do cartão para compras. A nomenclatura do produto (saque Credcesta) não se sobrepõe à substância da operação, que, na prática, consubstancia verdadeiro empréstimo com desconto em folha, atraindo, por conseguinte, a aplicação do parâmetro de mercado correspondente, qual seja, a taxa média de empréstimo pessoal consignado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Desse modo, restou constatada a onerosidade excessiva e a abusividade da(s) taxa(s) de juros aplicada(s). Assim, se mostra necessária a revisão pretendida na forma acima delineada, bem como o recálculo da dívida. DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS A possibilidade de capitalização de juros mensais encontra-se prevista no conjunto normativo estatuído pela Medida Provisória 1963-17/2000, de 31.03.2000, reeditada pela MP 2.170-36/2001. A inovação trazida ao ordenamento estatui que nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Firme é a jurisprudência do STJ sobre esta questão e o posicionamento adotado é no sentido de considerar lícita a capitalização por período inferior a um ano, condicionando, apenas, à necessidade de haver previsão no contrato. A matéria foi objeto de decisão no Resp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) (grifamos). Restou estabelecido, pois, ser permitida a capitalização quando se verifica no contrato ser a taxa de juros anual pactuada superior ao duodécuplo da mensal, não sendo necessário nesse caso, estar expresso no contrato, apenas que da análise do mesmo se conclua o quanto mencionado. Da análise da Capitalização de Juros no contrato em tela. Partindo dessa premissa, verifica-se no vertente caso que o contrato nº 502000339719 prevê taxa mensal de 4,72% e anual de 73,92%. Assim, havendo a previsão de ser a anual superior ao duodécuplo da mensal, inexiste a nulidade ou vício arguido na vestibular. DA EVENTUAL DEVOLUÇÃO DE VALORES Em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, os valores indevidamente pagos pela parte autora devem ser devolvidos. Todavia, a devolução deverá ser operada de forma simples, e não em dobro, ante a falta de comprovação da má-fé da instituição financeira, prescindindo inclusive, da comprovação de erro do devedor, ou de dolo ou culpa do credor, segundo reiterados julgados do Superior Tribunal de Justiça. A propósito seguem julgados neste sentido: REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO. SÚMULA 596/STF. - O pagamento indevido deve ser restituído para obviar o enriquecimento sem causa. A repetição será na forma simples quando não existir má-fé do credor ou o encargo tenha sido objeto de controvérsia judicial. (...)? (AgRg no AG 947169/RJ. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. 3ª Turma. Data do Julgamento: 03.12.2007). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - CONTRATO BANCÁRIO - AÇÃO REVISIONAL - COMPENSAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - (...) - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. (...) Por fim, cumpre asseverar que esta Corte Superior já se posicionou na vertente de ser possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, de sorte que as mesmas deverão ser operadas de forma simples e não em dobro, ante a falta de comprovação da má-fé da instituição financeira. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Resp 538154/RS. Rel. Min. Jorge Scartezzini. 4ª Turma. Data do Julgamento: 28.06.2005). DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O dano moral é fruto da obrigação de indenizar contida no ideal de Responsabilidade Civil. Para que haja o dever de reparação a alguém, é necessário a existência do dano. É o que se infere da leitura do art. 927, CDC: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso em exame, a pretensão indenizatória funda-se, exclusivamente, na cobrança de juros remuneratórios considerados abusivos, sem que se tenha noticiado qualquer negativação indevida do nome da parte autora, qualquer constrangimento público, qualquer ato de cobrança vexatória ou qualquer outra circunstância que extrapolasse os limites do mero dissabor decorrente da discussão de cláusulas contratuais. Desta forma, não restou demonstrado nos autos qualquer ato que pudesse caracterizar dano de ordem moral, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. DA(S)ILEGALIDADE(S)/ABUSIVIDADE(S) ENCONTRADA(S) Conclui-se, após a análise da(s) ilegalidade(s) e abusividade(s) apontada(s) no contrato, que apenas há de ser ele revisto nos termos seguintes: - quanto à taxa de juros remuneratórios, deve ser aplicada a taxa média de mercado para a espécie de contrato(s) acostado(s), indicada no bojo desta decisão. Ante o exposto, além do mais que dos autos consta, resolvo o mérito das questões postas na ação revisional nos termos do artigo 487, I, do CPC, razão pela qual JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para revisar o(s) contrato(s) objeto(s) do presente no sentido de: i) DECLARAR a abusividade da(s) taxa(s) de juros remuneratórios praticada(s) pela instituição acionada, devendo-se observar os parâmetros estipulados pelo BCB - Banco Central do Brasil - taxa média de mercado para a(s) operação(ões) de crédito em exame, divulgados pelo Banco Central do Brasil, por meio do seu portal no Sistema Gerenciador de Séries Temporais, que à época da(s) contratação(ões) era de: 1,43% a.m.; ii) DETERMINAR que sejam decotadas em todas as parcelas que ultrapassem o quanto aqui delineado e definido, possibilitando, inclusive, a compensação de valores indébitos. Tudo a ser apurado em liquidação por simples cálculo; iii) Na hipótese de se verificar pagamento a maior pela parte consumidora fica reconhecido, declarado e garantido o direito de receber de forma simples o valor excedente, tudo devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1%, a partir da citação. Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito