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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Procedimento Comum Cível 0843769-76.2023.8.23.0010

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0843769-76.2023.8.23.0010

Ementa

DISPOSITIVO

JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$ 1.500,00 referente à quantia paga pelos

produtos não entregues, com atualização a partir da citação, exclusivamente, pela taxa SELIC, que já engloba juros de mora e correção

monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice.

JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente na devolução da armação de óculos entregue

pela parte autora no ato da contratação, no prazo de 15 dias, sob pena de conversão em perdas e danos a serem apurados em fase de

cumprimento de sentença.

JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00,

com atualização a partir da sentença, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba juros de mora e correção

monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice.

Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC.

CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da

condenação.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA

Intimem as partes. Prazo: 15 dias.

Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência - §

3º do art. 98 do CPC.

Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para

fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos,

intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado.

Se houver recurso (Embargos de declaração ou Apelação), siga-se o protocolo do recurso interposto.

Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento

definitivo sentença, no prazo de até 15 dias, sob pena de arquivamento.

DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE

PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO IRREGULAR DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO

Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida, mas apenas ao saneamento dos

vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

Portanto, a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ostenta conduta processual ilícita que caracteriza e ostenta litigância

de má-fé – inc. II do art. 80 do CPC, bem como, com o intuito inadequado de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual

adequado – recurso de apelação).

ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios, conduta processual ilícita que

caracteriza e ostenta litigância de má-fé – inc. II do art. 80 do CPC, ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio

processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 3 ª V A R A C Í V E L D E B O A V I S T A - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0843769-76.2023.8.23.0010 Autor(s): Gislene Aparecida de Souza Réu(s): ÓTICA VISÃO SENTENÇA Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação civil por danos morais ajuizada por GISLENE APARECIDA DE SOUZA ARALDI contra I. R. CHAVES BARROS MÓVEIS PROJETADOS COMÉRCIO LTDA (ÓTICA VISÃO), objetivando a devolução de bens, a restituição de valores pagos por produtos não entregues e a condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. DA PETIÇÃO INICIAL (EP 1.1) A parte autora discorre que adquiriu junto à parte ré, em 19/07/2023, uma armação de óculos de grau e dois pares de lentes corretivas multifocais, pelo valor total de R$ 1.500,00. Afirma que entregou uma armação de sua propriedade para a confecção de um dos pares de lentes. Sustenta que a vendedora prometeu a entrega dos produtos no prazo de 15 dias, condição essencial para a compra, pois possuía uma viagem agendada para 05/08/2023. Aduz que a parte ré não entregou os produtos na data aprazada, obrigando-a a viajar sem os óculos, os quais são essenciais em razão de seu grau de deficiência visual (2,75). Relata que, após o retorno da viagem, tentou contato por diversas vezes, presencialmente e por aplicativos de mensagens, recebendo novas promessas de entrega que jamais foram cumpridas. DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA A parte autora juntou os seguintes documentos: comprovante de compra (EP 1.2), capturas de tela de conversas por aplicativo de mensagens (EP 1.3), comprovante de residência (EP 1.4), documento pessoal (EP 1.5) e procuração (EP 1.6). DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA (1) PEDE a condenação da parte ré à restituição do valor de R$ 1.500,00. (2) PEDE a condenação da parte ré à devolução da armação entregue no momento da compra. (3) PEDE a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.960,00. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (EP 126.1 E EP 129.1) A parte ré foi citada por edital, com publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, expedido no EP 126.1 e com leitura realizada no EP 129.1, após o esgotamento das tentativas de localização pessoal. DA DEFESA DA PARTE RÉ (EP 135.1) A parte ré, representada pela Defensoria Pública do Estado de Roraima na qualidade de Curadora Especial, apresentou contestação tempestiva. Em preliminar, arguiu a incorreção do valor da causa, alegando que a parte autora não estimou o valor econômico da armação cuja devolução pleiteia. No mérito, apresentou contestação por negativa geral, invocando a prerrogativa legal que afasta os efeitos da revelia e impõe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Defende a inexistência de dano moral indenizável, sustentando que o caso configura mero inadimplemento contratual e aborrecimento cotidiano, sem prova de sofrimento extraordinário. Impugna o valor pretendido a título de danos morais, classificando-o como desproporcional ao valor do contrato. DA PRETENSÃO DA PARTE RÉ (1) PEDE o acolhimento da preliminar de incorreção do valor da causa. (2) PEDE a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial. (3) PEDE, subsidiariamente, a fixação dos danos morais em patamar módico. DA RÉPLICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA (EP 139.1) A parte autora apresentou réplica impugnando a preliminar de incorreção do valor da causa, afirmando que a devolução da armação possui caráter acessório e restituitório. Reiterou que os documentos juntados aos autos comprovam a contratação, o pagamento e o inadimplemento da parte ré. Reafirmou a ocorrência de dano moral em razão da essencialidade do produto (óculos de grau) e da conduta omissiva e reiterada da parte ré em frustrar as promessas de entrega. DA CONCLUSÃO DO PROCESSO PARA SENTENÇA Não havendo pedidos pendentes de análise e decorridos os prazos processuais, vieram os autos conclusos para sentença. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em conta que não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito – inc. I do art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. DA APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO - INTERESSE E LEGITIMIDADE – ART. 17 DO CPC Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. DA VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A citação por edital é valida e regular porque após constatar dificuldade para realizar a integração processual do polo passivo por meio da citação pessoal, foi deferida a busca de endereços nos sistemas judiciários (INFOJUD, SIEL, RENAJUD, SERASAJUD e SISBAJUD), conforme se extrai do histórico da tramitação processual constante neste e em outros processos que tramitam nesta unidade jurisdicional e indicam a mesma ré no polo passivo. A pesquisa de endereços pelos sistemas judiciais acima indicados supre qualquer outra consulta às empresas de telefonia (VIVO, TIM, CLARO, OI e outras), às concessionárias de serviços públicos (CAER e RORAIMA ENERGIA) e ao SUS, mormente porque o resultado das pesquisas pelos sistemas judiciais está vinculado a uma a atualização de dados pessoais mais efetiva, recente, recorrente e estável. Por isso, ficam dispensadas. Então, somente após o resultado negativo das tentativas de citação, foi deferida a pesquisa de endereços nos sistemas judiciais. Com o resultado da busca de endereços, empreendeu-se nova localização do réu, novamente, com resultados negativos. Somente então foi que o autor pugnou pela citação editalícia, que foi deferida, visto que havia, naquele momento, efetivo esgotamento dos meios de tentativa de localização. Por isso, tenho que a citação por edital foi realizada de forma regular. Quando a citação por edital efetua-se com o esgotamento das tentativas de localização da parte ré, respeita-se o direito fundamental do contraditório e ampla defesa. Estabelecidas essas premissas, constata-se que a citação não padece de nulidade. DA JUSTIÇA GRATUITA – CURADOR ESPECIAL A parte ré é assistida pela Defensoria Pública, que atua como curador especial. E, a razão de sua atuação (curador especial) não é a hipossuficiência da parte, mas sua revelia. Logo, como o réu sequer veio aos autos afirmar sua incapacidade de arcar com os ônus de sucumbência, não há como concluir ou presumir sua hipossuficiência (AgRg no REsp 846.478-MS, Rel. Min Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/11/2006). O caso dos autos, amolda-se, perfeitamente, ao julgado precitado, pois, é interessante frisar que em momento algum do Código de Processo Civil há qualquer previsão sobre o deferimento automático do benefício da justiça gratuita ao devedor citado por edital e assistido por Curador especial. Não sendo suficiente, colaciono outro precedente em que ficou estabelecido que o simples fato do Réu ser assistido por curador especial não tem o condão de presumir a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Precedentes: AgInt no AREsp 1.161.521/AM, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/5/2018; AgInt no AREsp 1.045.263/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/2/2018, e RCD no AREsp 1.150.595/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/2/2018, AREsp 1534599/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019. Logo, não há razão nem motivo que justifique a concessão de justiça gratuita à parte ré. DA PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA – INC. III DO ART. 337 DO CPC A parte ré alega a incorreção do valor da causa em virtude da ausência de quantificação econômica da armação de óculos cuja devolução é pleiteada. Afasto a preliminar. O pedido de devolução da armação fornecida pela própria consumidora para a prestação do serviço constitui consectário lógico do inadimplemento e do retorno das partes ao estado anterior (status quo ante). A ausência de estimativa pecuniária desse bem específico não inviabiliza o julgamento da lide nem prejudica o cálculo das custas, que foram adequadamente recolhidas com base no proveito econômico principal delineado na petição inicial (restituição do valor pago e compensação moral). DO MÉRITO Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação civil na qual a parte autora, GISLENE APARECIDA DE SOUZA ARALDI, busca a responsabilização da parte ré, I. R. CHAVES BARROS MÓVEIS PROJETADOS COMÉRCIO LTDA, por falha na prestação do serviço, exigindo a restituição do valor pago, a devolução de um bem móvel e indenização por danos morais. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é imperativa, porquanto a parte autora figura como destinatária final do produto/serviço (art. 2º do CDC) e a parte ré atua no mercado como fornecedora (art. 3º do CDC). O art. 14 da Lei 8.078/1990 estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. DOS PONTOS INCONTROVERSOS Ao filtro da petição inicial, dos documentos acostados e da contestação por negativa geral, identifico que são pontos incontroversos, alicerçados na prova documental: (1) A aquisição dos produtos óticos pela parte autora junto à parte ré em 19/07/2023. (2) O pagamento do valor de R$ 1.500,00 pela parte autora. (3) A entrega de uma armação de propriedade da parte autora à parte ré. DA IDENTIFICAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS São pontos controversos: (1) A falha na prestação do serviço consistente na não entrega dos produtos e na retenção indevida do valor pago e da armação fornecida pela consumidora. (2) A violação aos direitos da personalidade da parte autora e a configuração de dano moral indenizável. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO DEVER DE RESTITUIÇÃO A parte autora alega que a parte ré não cumpriu a obrigação de entregar os óculos encomendados, reteve o valor de R$ 1.500,00 e não devolveu a armação entregue para a montagem das lentes. Em contrapartida, a parte ré, por meio da Curadoria Especial, apresenta contestação por negativa geral, o que torna os fatos controvertidos e atrai para a parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Ao realizar a análise das provas produzidas, constato que os documentos juntados no EP 1.2 comprovam o pedido de venda e o pagamento do valor integral de R$ 1.500,00 na data de 19/07/2023. O documento evidencia, de forma específica, a contratação das lentes e a utilização de armação para a confecção do serviço. As capturas de tela do aplicativo de mensagens (EP 1.3) confirmam as reiteradas tentativas da parte autora em obter os produtos adquiridos, revelando o descaso da fornecedora, que marcou sucessivas datas de entrega sem efetivar o cumprimento da obrigação. A parte ré não apresentou qualquer documento que comprove a entrega das mercadorias, a devolução da quantia paga ou a devolução da armação da parte autora. A ausência de entrega de produto essencial previamente pago configura vício na prestação do serviço. O art. 35, inciso III, da Lei 8.078/1990 autoriza o consumidor, diante da recusa de cumprimento da oferta, a rescindir o contrato com direito à restituição de quantia antecipada. A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. A parte ré não demonstrou o cumprimento da obrigação ou qualquer causa excludente de sua responsabilidade objetiva – inc. II do art. 373 do CPC. JULGO PROCEDENTE o pedido para rescindir o negócio jurídico e condenar a parte ré à restituição do valor de R$ 1.500,00. JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a devolver a armação de óculos entregue pela parte autora no momento da contratação. DO DANO MORAL A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de reparação civil por dano moral em virtude da não entrega dos óculos de grau, da frustração de sua viagem e do descaso no atendimento pós-venda. Em contrapartida, a parte ré defende que a situação configura mero descumprimento contratual, inapto a gerar violação aos direitos da personalidade ou abalo psíquico indenizável. O sistema jurídico em vigor condiciona a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial à violação da cláusula geral de tutela da personalidade – dignidade da pessoa humana (inc. III do art. 1º da CF). No caso vertente, a conduta da parte ré ultrapassou a esfera do mero aborrecimento cotidiano ou do simples inadimplemento contratual. A privação do uso de óculos de grau, bem essencial para a saúde e para o desempenho das atividades rotineiras de uma pessoa com deficiência visual, gera inegável aflição, angústia e limitação física. Ademais, a parte autora restou submetida à perda de tempo útil na tentativa de solucionar o impasse, recebendo promessas vazias por meses, conduta que revela o menoscabo da fornecedora para com o consumidor. A conduta atingiu a dignidade da pessoa humana e feriu os direitos da personalidade. A parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito – inc. I do art. 373 do CPC. Com relação ao quantum indenizatório, deve-se considerar as circunstâncias do caso concreto, o valor do negócio jurídico entre as partes, a essencialidade do bem, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como promover a pretendida reparação e coibir a reiteração da conduta. Tem-se que a importância de R$ 2.000,00 é suficiente. O valor pleiteado na inicial (R$ 3.960,00) mostra-se desproporcional ao valor do próprio contrato, justificando a fixação em patamar inferior. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$ 1.500,00 referente à quantia paga pelos produtos não entregues, com atualização a partir da citação, exclusivamente, pela taxa SELIC, que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente na devolução da armação de óculos entregue pela parte autora no ato da contratação, no prazo de 15 dias, sob pena de conversão em perdas e danos a serem apurados em fase de cumprimento de sentença. JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reparação civil por dano moral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00, com atualização a partir da sentença, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. Resolvo o mérito – inc. I do art. 487 do CPC. CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa, por determinação legal, a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado. Se houver recurso (Embargos de declaração ou Apelação), siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento definitivo sentença, no prazo de até 15 dias, sob pena de arquivamento. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO IRREGULAR DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida, mas apenas ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Portanto, a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ostenta conduta processual ilícita que caracteriza e ostenta litigância de má-fé – inc. II do art. 80 do CPC, bem como, com o intuito inadequado de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação). ADVIRTO às partes que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios, conduta processual ilícita que caracteriza e ostenta litigância de má-fé – inc. II do art. 80 do CPC, ou com o intuito de rediscussão do mérito (que deve ser feito por meio processual adequado – recurso de apelação) será punida com multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 5.460,00) - § 2º do art. 1.026 do CPC. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito