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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8004748-78.2026.8.05.0141

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
8004748-78.2026.8.05.0141
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ROSANGELA COTRIM FERNANDES em face do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ e, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito para: a) DECLARAR o direito da autora à incorporação, como retribuição pessoal ao seu patrimônio funcional, da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico do cargo, com fundamento no art. 41 c/c o art. 52, inciso I, da Lei Municipal nº 1.613/2004, inclusive para efeito de fixação dos proventos de aposentadoria; b) DECLARAR o direito da autora à incorporação, como retribuição pessoal ao seu patrimônio funcional, da gratificação devida pela regência de classe com alunos com necessidades educacionais especiais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico do cargo, com fundamento no art. 44 c/c o art. 52, inciso IV, da Lei Municipal nº 1.613/2004, inclusive para efeito de fixação dos proventos de aposentadoria; c) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA e CONDENAR o Município de Jequié à obrigação de fazer consistente em praticar os atos de apostilamento e implantar as parcelas incorporadas na folha de pagamento da autora, matrícula nº 1199, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação pessoal, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), vedada a percepção cumulativa, na mesma competência, entre a parcela incorporada e a mesma gratificação paga sob rubrica transitória; d) CONDENAR o Município de Jequié ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da não incorporação das gratificações, no período compreendido entre 10 de junho de 2021 e a data da efetiva implantação em folha, abatidos os valores pagos na mesma competência e a idêntico título, observado o teto de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, com renúncia ao excedente, apurando-se o quantum por simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença; Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança; A partir de 09/12/2021: correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; Termo inicial dos juros: data da citação. Ficam ressalvadas eventuais parcelas acobertadas pela prescrição quinquenal, bem como autorizada a compensação dos valores eventualmente pagos a maior, na forma da lei, evitando-se o enriquecimento sem causa. Defiro a Gratuidade Judiciária à parte autora. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 12.153/2009. Sem reexame necessário, conforme art. 496, §3º, II, do CPC/2015. Caso opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Em caso de apelação, intime-se o recorrid

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8004748-78.2026.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: ROSANGELA COTRIM FERNANDES Advogado(s): BRUNO DE MELO SANTANA (OAB:BA66233) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO (OAB:BA16758) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças remuneratórias, ajuizada por ROSANGELA COTRIM FERNANDES em face do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, ambos qualificados nos autos, distribuída em 10 de junho de 2026 (IDs 563881097 e 563887060). Narra a autora ser servidora pública municipal efetiva, titular do cargo de Professora, Nível IV, Classe "F", regime de 40 (quarenta) horas semanais, matrícula nº 1199, admitida na Secretaria Municipal de Educação em 23 de agosto de 1989. Afirma haver percebido, por mais de dez anos, duas vantagens pecuniárias disciplinadas pela Lei Municipal nº 1.613/2004, que institui o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal: a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (art. 41) e a gratificação devida pela regência de classe que inclua alunos com necessidades educacionais especiais (art. 44). Aduz que, em 08 de abril de 2019, protocolou dois requerimentos administrativos postulando a incorporação definitiva de tais vantagens ao seu patrimônio funcional - Processo nº 4302/2019, relativo à regência de classe com alunos especiais, e Processo nº 4303/2019, relativo ao estímulo à atividade de classe -, instruídos com certidões expedidas pelo próprio Departamento de Recursos Humanos do réu. Sustenta que, decorridos mais de seis anos, a Administração permaneceu inerte, em omissão ilícita, dado o caráter vinculado do comando inscrito no art. 52, incisos I e IV, do referido diploma. Instruíram a inicial: procuração (ID 563887061); documento de identificação civil (ID 563887062); comprovante de domicílio (ID 563887064); cópia integral do Processo Administrativo nº 4302/2019, com requerimento protocolado em 08/04/2019, fichas financeiras do interregno 2008-2019, certidão de tempo de gratificação de regência excepcional e despacho de encaminhamento à Procuradoria Municipal (ID 563887067); cópia integral do Processo Administrativo nº 4303/2019, de idêntica estrutura, relativo ao estímulo à atividade de classe (ID 563887069); e cópia integral da Lei Municipal nº 1.613, de 21 de maio de 2004 (ID 563887070). No despacho de ID 563915655, de 10 de junho de 2026, o Juízo dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação do ente público para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 7º da Lei nº 12.153/2009, consignando desde logo que o silêncio ou o protesto genérico por provas seria interpretado como anuência ao julgamento antecipado. Citado por via eletrônica, o réu não apresentou contestação, tendo a Secretaria certificado, em 21 de julho de 2026, o decurso in albis do prazo legal (certidão de ID 570192041). Sob o ID 569807164, de 20 de julho de 2026, a autora noticiou a revelia, ressalvou a inaplicabilidade dos efeitos materiais em face do Poder Público e requereu o julgamento antecipado do mérito. Publicado o ato ordinatório de ID 570333903, as partes foram intimadas a especificar provas. Em 11 de agosto de 2026, o Município limitou-se a regularizar sua representação processual (IDs 573935623, 573935624 e 573935625), sem ofertar defesa. Em manifestação de 25 de agosto de 2026 (ID 576593910), invocando a presunção de veracidade dos atos administrativos, informou não possuir provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do feito, ressalvando genericamente o direito à produção de provas na hipótese de o Juízo entender necessária a instrução. Não houve produção de prova oral ou pericial. Não foi apreciado o requerimento de tutela de urgência no curso do processo. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Anoto, inicialmente, que a autora nasceu em 31 de março de 1954, fazendo jus à prioridade de tramitação prevista no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, o que se anota nos registros do feito. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão integralmente demonstrados por prova documental pré-constituída, tendo ambos os litigantes manifestado expressamente a desnecessidade de dilação probatória. A ressalva genérica lançada pelo réu ao final de sua petição não indica qualquer meio de prova concreto nem fato a demonstrar, não se prestando a infirmar a maturidade do feito. Da gratuidade da justiça, do rito e da competência No primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o acesso independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, por força do art. 54 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ante a remissão do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Ainda assim, para resguardo de eventual fase recursal, defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça, à luz da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), inexistindo nos autos elemento que a infirme. O valor atribuído à causa não supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos vigente na data do ajuizamento, o que atrai a competência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública, na forma do art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, com a consequente renúncia ao crédito excedente. Dos pressupostos processuais, das condições da ação e da revelia da Fazenda Pública Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. As partes são legítimas: a autora é titular da relação estatutária de que emana o direito afirmado, e o Município de Jequié é o ente responsável pela gestão da folha de pagamento e pela aplicação da lei local invocada. O interesse de agir revela-se inequívoco diante da prolongada inércia administrativa. Não foram suscitadas preliminares nem se verificam nulidades cognoscíveis de ofício. Certificado o decurso do prazo de resposta sem oferecimento de contestação, caracteriza-se a revelia em seu aspecto formal, com a consequente preclusão da faculdade de defesa quanto à matéria não cognoscível de ofício. O comparecimento posterior do ente, restrito à regularização de representação, não restaura prazo já consumado, recebendo o réu o processo no estado em que se encontra (art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Não incide, contudo, a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, por versar o litígio sobre direitos indisponíveis (art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil), permanecendo íntegro o ônus da autora quanto aos fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, inciso I). Tal circunstância não obsta o acolhimento da pretensão quando os fatos constitutivos se apresentam cabalmente demonstrados por documentos públicos emanados da própria pessoa jurídica demandada, como se dá na espécie. Da prescrição Cuida-se de pretensão fundada em relação jurídica estatutária de trato sucessivo, na qual a Administração jamais negou expressamente o direito reclamado. Os requerimentos protocolados em 08 de abril de 2019 foram instruídos, processados e, em 23 de maio de 2019, encaminhados pelo Departamento de Recursos Humanos à Procuradoria do Município "para análise e emitir parecer" (ID 563887067, pág. 26, e ID 563887069, pág. 24), sem que se tenha notícia de qualquer deliberação subsequente. Inexistindo ato administrativo de indeferimento apto a deflagrar a prescrição do próprio fundo de direito, incide a diretriz da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas relações de trato sucessivo em que o ente público figura como devedor e não houver negativa do direito, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Reforça essa conclusão o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, que exclui a fluência do prazo prescricional durante a demora do órgão encarregado do estudo, do reconhecimento ou do pagamento da dívida. Pendentes de deliberação, desde maio de 2019, os pareceres solicitados pela própria Administração, a inércia do réu não pode reverter em seu benefício. Aplicando-se o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, e tendo a demanda sido proposta em 10 de junho de 2026, encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal exclusivamente as parcelas vencidas antes de 10 de junho de 2021 - limitação, aliás, expressamente observada pela autora ao delimitar o pedido condenatório. Do direito material e da legislação aplicável A Lei Municipal nº 1.613, de 21 de maio de 2004, institui o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Jequié. Prevê, em seu art. 41, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, devida ao ocupante do cargo de professor em efetiva regência, no percentual mínimo de 15% (quinze por cento) e máximo de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico do cargo, condicionando o parágrafo único a progressão dentro dessa faixa a estudos da comissão paritária de acompanhamento e gestão do plano. Prevê, em seu art. 44, gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o salário básico ao professor em regência de classe que inclua ao menos três alunos com necessidades educacionais especiais. Ao disciplinar a estabilização desses ganhos, o mesmo diploma estabelece: "Art. 52. Ficam incorporados, como retribuição pessoal ao patrimônio do servidor do magistério, inclusive para efeito de fixação dos proventos da aposentadoria, desde que percebidos durante 10 (dez) anos intercalados ou não, as seguintes vantagens: I - Gratificação de Estímulo a Atividade de Classe; (...) IV - Pela regência de Classe em que incluam alunos com necessidades educativas especiais;" A norma emprega fórmula imperativa - "ficam incorporados" - e condiciona o direito a um único suporte fático, de natureza objetiva: a percepção da vantagem por dez anos, contínuos ou intercalados. Implementado o requisito temporal, a incorporação não se submete a juízo de conveniência e oportunidade, tratando-se de ato administrativo estritamente vinculado, cujo reconhecimento pode e deve ser suprido pela via jurisdicional quando a Administração se omite (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Registro que a superveniência da Lei Complementar Municipal nº 007/2025, publicada em 31 de outubro de 2025, não altera esse quadro normativo. O novo diploma institui o Estatuto do Magistério Público Municipal e revoga nominalmente apenas as Leis Municipais nº 1.445/1998 e nº 1.797/2008, não alcançando a Lei nº 1.613/2004. Tampouco há revogação tácita por regulação integral da matéria: os arts. 105, 106 e 110 da lei nova remetem expressamente a disciplina dos vencimentos, das gratificações e das demais vantagens ao Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, que é precisamente a Lei nº 1.613/2004, cuja vigência resulta assim confirmada por remissão. Ainda que assim não fosse, a autora implementou integralmente os requisitos da incorporação em 2018 e 2019, sob a vigência incontroversa da norma, de sorte que a vantagem ingressou em seu patrimônio jurídico antes de qualquer alteração legislativa, ficando protegida pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe Consta do Processo Administrativo Municipal nº 4303/2019 a Certidão de Tempo de Gratificação de Estímulo Atividade de Classe (ID 563887069, pág. 23), expedida pelo Arquivo Público e chancelada pela Diretoria do Departamento de Recursos Humanos do Município de Jequié, na qual se atesta o período de 01/01/2009 a 30/04/2019, totalizando 3.770 (três mil, setecentos e setenta) dias, equivalentes a 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de percepção, sem registro de faltas, licenças, suspensões ou quaisquer outras ocorrências interruptivas. As fichas financeiras acostadas ao mesmo caderno administrativo confirmam a habitualidade dos lançamentos da rubrica sob o código de evento 341, invariavelmente no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico. No mesmo sentido, o despacho de encaminhamento à Procuradoria Municipal, de 23 de maio de 2019 (ID 563887069, pág. 24), consigna que a servidora "está solicitando a incorporação da gratificação 15% de Estímulo Atividade de Classe aos seus vencimentos mensais, percebida há mais de 10 (dez) anos". Da gratificação pela regência de classe com alunos com necessidades educacionais especiais O Processo Administrativo Municipal nº 4302/2019 contém a Certidão de Tempo de Gratificação de Regência Excepcional (ID 563887067, pág. 25), igualmente subscrita pela Chefia do Arquivo Municipal e pela Diretoria do Departamento de Recursos Humanos, que delimita o período de 01/01/2008 a 31/03/2019, perfazendo 4.105 (quatro mil, cento e cinco) dias, correspondentes a 11 (onze) anos e 03 (três) meses de percepção, também sem qualquer ocorrência interruptiva. Os demonstrativos financeiros colacionados sob o mesmo identificador evidenciam o recebimento mensal contínuo do adicional sob o código 371 ("GRAT REG EXCEP"), no percentual de 20% (vinte por cento). O despacho de 23 de maio de 2019 (ID 563887067, pág. 26) reitera que a servidora postula "a incorporação da gratificação 20% pela regência de classe com alunos com necessidades educacionais especiais aos seus vencimentos mensais, percebida há mais de 10 (dez) anos". Da suficiência da prova e da conclusão de mérito Trata-se, em ambos os casos, de documentação dotada de fé pública, produzida pela própria pessoa jurídica de direito público demandada, jamais impugnada quanto ao conteúdo nem objeto de arguição de falsidade. Ao contrário, o réu invocou em seu favor a presunção de legitimidade dos atos administrativos e declarou nada mais ter a provar. A presunção que reivindica milita, na hipótese, em favor da tese autoral, pois são atos seus os que certificam o implemento do decênio legal e os que, em 2019, reconheceram administrativamente a pretensão como apta a exame de mérito. Superado com folga, em ambos os casos, o interstício de dez anos exigido pelo art. 52, incisos I e IV, da Lei Municipal nº 1.613/2004, impõe-se o reconhecimento do direito da autora à incorporação das duas vantagens, como retribuição pessoal, com os reflexos previstos no próprio caput do preceito. A persistência da omissão administrativa por mais de seis anos, sem qualquer justificativa nos autos, vulnera os princípios da legalidade e da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal) e a garantia da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Os percentuais da incorporação são os efetivamente percebidos e certificados pela Administração: 15% (quinze por cento) quanto à Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe e 20% (vinte por cento) quanto à gratificação de regência excepcional, ambos incidentes sobre o vencimento básico do cargo. Reconhecido o caráter pessoal e permanente das parcelas, fica vedada a percepção cumulativa, na mesma competência, da verba incorporada e da mesma gratificação paga sob rubrica transitória, cabendo ao ente promover a conversão das rubricas, sem prejuízo do direito da servidora a ambas as vantagens. Da obrigação de fazer e da multa cominatória Reconhecido o direito material, cumpre compelir o Município à obrigação de fazer consistente na formalização do apostilamento e na efetiva inclusão das parcelas incorporadas na folha de pagamento da servidora, providência que se insere no dever de cumprimento da decisão judicial (art. 536 do Código de Processo Civil). A fixação de multa coercitiva contra a Fazenda Pública é medida admitida para assegurar a efetividade do comando judicial (art. 537 do Código de Processo Civil), devendo ser arbitrada em patamar suficiente para desestimular a inércia e proporcional à natureza da prestação, que consiste em ato administrativo de baixa complexidade operacional. Fixa-se, assim, o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação pessoal do ente para cumprimento, e a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), passível de revisão na hipótese de se mostrar insuficiente ou excessiva. Da tutela de urgência Em cognição exauriente, a probabilidade do direito converte-se em juízo de certeza. O perigo de dano é igualmente manifesto: as verbas ostentam natureza alimentar, a autora conta com 72 anos de idade e a Administração já retardou por mais de seis anos a apreciação de requerimentos que ela própria reputou instruídos e aptos. A vedação do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 não obsta a antecipação dos efeitos da tutela no ponto. O art. 3º da Lei nº 12.153/2009, norma especial e posterior, autoriza expressamente o juiz do Juizado Especial da Fazenda Pública a deferir providências cautelares e antecipatórias para evitar dano de difícil ou de incerta reparação, e o art. 43 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, submete o recurso ao efeito meramente devolutivo. A antecipação, ademais, restringe-se à obrigação de fazer e às parcelas vincendas, não alcançando o pagamento dos valores pretéritos, que se sujeita ao regime constitucional dos requisitórios e somente será exigível após o trânsito em julgado, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009 e do art. 100 da Constituição Federal. Defere-se, por conseguinte, a tutela de urgência no corpo desta sentença, limitada à implantação das rubricas incorporadas em folha de pagamento, independentemente do trânsito em julgado. Das diferenças remuneratórias Configurada a mora administrativa, são devidas à autora as diferenças entre o que lhe foi efetivamente pago e o que lhe caberia perceber com a regular incorporação de ambas as gratificações, no período compreendido entre 10 de junho de 2021 e a data da efetiva implantação em folha. Da apuração deverão ser abatidos os valores eventualmente pagos, na mesma competência e a idêntico título, sob rubrica transitória, de modo a afastar duplicidade de pagamento e enriquecimento sem causa. O montante final, apurável por simples cálculo aritmético a partir das fichas financeiras funcionais, será definido na fase de cumprimento de sentença, observado o teto de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, com renúncia ao excedente. Do pedido de condenação em custas e honorários O pedido não comporta acolhimento. No primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial da Fazenda Pública não há condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios sucumbenciais, por força dos arts. 54 e 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis por remissão do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. A rejeição decorre de vedação legal atinente ao regime de sucumbência e não repercute sobre a integral procedência dos pedidos de natureza declaratória, mandamental e condenatória. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por ROSANGELA COTRIM FERNANDES em face do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ e, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito para: a) DECLARAR o direito da autora à incorporação, como retribuição pessoal ao seu patrimônio funcional, da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico do cargo, com fundamento no art. 41 c/c o art. 52, inciso I, da Lei Municipal nº 1.613/2004, inclusive para efeito de fixação dos proventos de aposentadoria; b) DECLARAR o direito da autora à incorporação, como retribuição pessoal ao seu patrimônio funcional, da gratificação devida pela regência de classe com alunos com necessidades educacionais especiais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico do cargo, com fundamento no art. 44 c/c o art. 52, inciso IV, da Lei Municipal nº 1.613/2004, inclusive para efeito de fixação dos proventos de aposentadoria; c) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA e CONDENAR o Município de Jequié à obrigação de fazer consistente em praticar os atos de apostilamento e implantar as parcelas incorporadas na folha de pagamento da autora, matrícula nº 1199, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação pessoal, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), vedada a percepção cumulativa, na mesma competência, entre a parcela incorporada e a mesma gratificação paga sob rubrica transitória; d) CONDENAR o Município de Jequié ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da não incorporação das gratificações, no período compreendido entre 10 de junho de 2021 e a data da efetiva implantação em folha, abatidos os valores pagos na mesma competência e a idêntico título, observado o teto de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, com renúncia ao excedente, apurando-se o quantum por simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença; Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança; A partir de 09/12/2021: correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; Termo inicial dos juros: data da citação. Ficam ressalvadas eventuais parcelas acobertadas pela prescrição quinquenal, bem como autorizada a compensação dos valores eventualmente pagos a maior, na forma da lei, evitando-se o enriquecimento sem causa. Defiro a Gratuidade Judiciária à parte autora. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 12.153/2009. Sem reexame necessário, conforme art. 496, §3º, II, do CPC/2015. Caso opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Em caso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Certifique a serventia acerca da existência de outras demandas pendentes envolvendo a parte autora que apresentem identidade ou possível sobreposição de objeto com a presente ação, fazendo constar, em caso positivo, os respectivos números dos processos. Após o trânsito em julgado, adotem-se as cautelas de praxe, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié, data da assinatura eletrônica. Carlos Alberto da Silva Filho Juiz Leigo Donizete Alves de Oliveira Juiz de Direito Titular