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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Procedimento Comum Cível 0830476-05.2024.8.23.0010

Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
0830476-05.2024.8.23.0010

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos

do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar Banco do Brasil S/A ao pagamento em favor

da autora de R$ 567,87, na data-base de 19 de junho de 2018.

O valor deverá ser atualizado desde a data do saque integral. Até 8 de dezembro de 2021, incidem

IPCA-E e juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança. De 9 de dezembro de 2021

a 29 de agosto de 2024, incide exclusivamente a taxa Selic, uma única vez e sem cumulação. A partir de

30 de agosto de 2024, incidem IPCA para atualização monetária e juros pela taxa legal correspondente à

Selic deduzida do IPCA, observado o piso zero, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e

3º, do Código Civil.

A parte autora sucumbiu em parcela substancial dos pedidos e a derrota da parte ré foi mínima.

Por isso, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao

pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da

causa, conforme o art. 85, § 2º, do mesmo Código. A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade

da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Liberem-se os valores de honorários ao perito, havendo.

Transitada em julgado, aguarde-se dez dias para o pedido de cumprimento de sentença e, havendo,

redistribua; caso contrário, ao arquivo.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830476-05.2024.8.23.0010 Vistos. MARIA DO PERPETUO SOCORRO BARROSO DE FREITAS ajuizou ação contra BANCO DO BRASIL S/A pedindo diferenças da conta PASEP e indenização por dano moral. O processo foi inicialmente distribuído à Justiça Federal e depois encaminhado à Justiça Estadual. A parte ré contestou. As questões processuais foram saneadas e foi produzida perícia contábil judicial, seguida de impugnação e esclarecimentos. É o relatório. Decido: A recomposição da conta deve observar os índices oficiais definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Expurgos inflacionários e índices de outros ativos não substituem a disciplina própria do programa. No ponto: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. LANÇAMENTOS “FOPAG” E “C/C”. APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. BANCO DO BRASIL COMO MERO AGENTE OPERADOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar convencimento com base no conjunto probatório dos autos, desde que indique os fundamentos técnicos que embasam sua decisão, nos termos do art. 479 do CPC. 2. O cenário pericial adotado pela parte autora extrapola os limites da responsabilidade operacional do Banco do Brasil ao lançamentos “FOPAG/C/C” desconsiderar e aplicar expurgos inflacionários não previstos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. 3. O Banco do Brasil, na condição de agente operador do PASEP, deve observar estritamente os índices e critérios de atualização monetária definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, 4. Nos inexistindo discricionariedade para aplicação de indexadores diversos. termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1300, incumbe ao participante comprovar eventual irregularidade em lançamentos realizados sob as rubricas “FOPAG” ou “C/C”, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado. 5. A parte autora não produziu prova objetiva de que os valores lançados sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C” não ingressaram em sua esfera patrimonial ou decorreram de operação fraudulenta. 6. Os extratos e microfichas apresentados pelo Banco do Brasil demonstram que os lançamentos impugnados correspondem a transferências regulares de rendimentos para folha de pagamento ou conta corrente do próprio cotista, conforme sistemática prevista na Lei Complementar nº 26/1975. 7. A perícia judicial indicou que eventual diferença residual, considerados os índices oficiais do Fundo, decorre apenas de ajustes matemáticos e sucessivas conversões monetárias, circunstância insuficiente para caracterizar falha na prestação do serviço bancário. 8. A mera insatisfação com o saldo final da conta PASEP, desacompanhada de demonstração de ato ilícito imputável à instituição financeira, não configura dano moral indenizável. (TJRR – AC 0845108-70.2023.8.23.0010, Rel. Des. ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 03/07/2026, public.: 27/07/2026) (destaquei) A perícia judicial reconstituiu a evolução da conta com as tabelas oficiais e apurou saldo de R$ 2.654,18 na data do saque. Como foram pagos R$ 2.086,31, a diferença é de R$ 567,87. O parecer do assistente técnico da ré apontou valor menor, mas a perita esclareceu que não foi demonstrado erro específico em sua memória e manteve a conclusão. O laudo judicial é claro, foi submetido ao contraditório e utilizou o critério jurídico adequado. Assim, é devido o valor de R$ 567,87, na data-base de 19 de junho de 2018. Não foram comprovados outros débitos irregulares. O dano moral não se presume: a diferença contábil apurada caracteriza prejuízo patrimonial, mas não demonstra, por si só, lesão relevante a direito da personalidade. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar Banco do Brasil S/A ao pagamento em favor da autora de R$ 567,87, na data-base de 19 de junho de 2018. O valor deverá ser atualizado desde a data do saque integral. Até 8 de dezembro de 2021, incidem IPCA-E e juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança. De 9 de dezembro de 2021 a 29 de agosto de 2024, incide exclusivamente a taxa Selic, uma única vez e sem cumulação. A partir de 30 de agosto de 2024, incidem IPCA para atualização monetária e juros pela taxa legal correspondente à Selic deduzida do IPCA, observado o piso zero, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. A parte autora sucumbiu em parcela substancial dos pedidos e a derrota da parte ré foi mínima. Por isso, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do mesmo Código. A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Liberem-se os valores de honorários ao perito, havendo. Transitada em julgado, aguarde-se dez dias para o pedido de cumprimento de sentença e, havendo, redistribua; caso contrário, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito