Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos
do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar Banco do Brasil S/A ao pagamento em favor
da autora de R$ 567,87, na data-base de 19 de junho de 2018.
O valor deverá ser atualizado desde a data do saque integral. Até 8 de dezembro de 2021, incidem
IPCA-E e juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança. De 9 de dezembro de 2021
a 29 de agosto de 2024, incide exclusivamente a taxa Selic, uma única vez e sem cumulação. A partir de
30 de agosto de 2024, incidem IPCA para atualização monetária e juros pela taxa legal correspondente à
Selic deduzida do IPCA, observado o piso zero, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e
3º, do Código Civil.
A parte autora sucumbiu em parcela substancial dos pedidos e a derrota da parte ré foi mínima.
Por isso, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao
pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da
causa, conforme o art. 85, § 2º, do mesmo Código. A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade
da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Liberem-se os valores de honorários ao perito, havendo.
Transitada em julgado, aguarde-se dez dias para o pedido de cumprimento de sentença e, havendo,
redistribua; caso contrário, ao arquivo.
Publique-se.