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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Embargos à Execução Fiscal 0145308-40.2009.8.05.0001

Julgamento
09/09/2026
Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
0145308-40.2009.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, com arrimo no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO PRESENTE PROCESSO por ausência de interesse processual após o ajuizamento da ação. Fica revogada eventual medida liminar concedida. Sem condenação em cusrtas nem em honorários advocatícios por se tratar de extinção em razão de acordo de cooperação técnica. P. R. I. Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA ---------- EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Proc. n° 0145308-40.2009.8.05.0001 EMBARGANTE: O VAREJAO DA CONSTRUCAO LTDA E OUTROS, VAREJAO DA CONSTRUCAO E REPRESENTACAO EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Cuidam os presentes autos de Embargos a Execução Fiscal, a qual foi extinta sem resolução do mériuto tendo em vista acordo de cooperação técnica entre o Tribunal de Justiça da Bahia e o Estado da Bahia, resultando em perda do objeto da ação. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil que extingue-se o processo, sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando ocorrer carência de ação, que, por sua vez, acontece nas hipóteses de ilegitimidade e ausência de interesse processual. É cediço que o interesse de agir pode - e deve - ser aferido não só antes quanto supervenientemente à propositura da ação tendo em vista o binômio utilidade-necessidade da prestação jurisdicional até mesmo porque não é conveniente ao sistema judiciário a manutenção em curso de uma ação na qual a parte que a demandou não possua mais interesse na pretensão inicial. Neste sentido, a Desembargadora Federal, Vera Lúcia Lima da Silva, sustentou seu voto, no julgamento da Apelação Cível n° 0004817-50.2000.4.02.5001, interposta pela Fazenda Pública Nacional, em situação que, a despeito de ser diversa da presente, pode ser analogicamente aplicada ao caso concreto: "Como se sabe, o interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário). Como a doutrina processual civil tem considerado, "localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto..." (Curso de Direito Processual Civil, Humberto Theodoro Júnior, v. 1, Rio de Janeiro, ed. Forense, p. 59). "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, ed. RT, pp.728/729). Destarte, restando ausente o interesse jurídico, também chamado de interesse de agir, que, como se viu, deve estar presente durante todo o curso do processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional, circunstância que atrai a norma do art. 493, do Digesto Processual Civil de 2015 ... É a ocorrência do chamado direito superveniente - jus superveniens -, que, na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, "pode consistir no advento de fato ou direito que possa influir no julgamento da lide. Deve ser levado em consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado, independentemente de quem possa ser com ele beneficiado no processo" ... a prestação jurisdicional ser exercida em conformidade com a situação dos fatos no momento do seu julgamento". Do exposto, com arrimo no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO PRESENTE PROCESSO por ausência de interesse processual após o ajuizamento da ação. Fica revogada eventual medida liminar concedida. Sem condenação em cusrtas nem em honorários advocatícios por se tratar de extinção em razão de acordo de cooperação técnica. P. R. I. Atribuo força de mandado a esta sentença, para os devidos fins. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Salvador, 9 de setembro de 2026 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO