Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Usucapião 8001014-39.2026.8.05.0200

Publicação
DJEN 14/09/2026
Número único (CNJ)
8001014-39.2026.8.05.0200
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Considerando a inércia da parte autora, embora tenha sido devidamente intimada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fulcro artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Tendo em vista o quanto disposto no art. 1.000 do CPC, arquive-se imediatamente os presentes autos, independente de qualquer prazo. Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação. Sem custas. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: USUCAPIÃO n. 8001014-39.2026.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: ANDERSON NEPOMUCENO XAVIER Advogado(s): LUAN DE JESUS GOMES (OAB:BA48694) Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Ação de Usucapião proposta por ANDERSON NEPOMUCENO XAVIER pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial. Na decisão de ID 569314711, este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial e promover a juntada de documentos essenciais ao deslinde do feito. Na sequência, a parte autora foi intimada da decisão retro, através de sua advogada. Sucede-se que a parte requerente encontra-se silente até a presente data, conforme atesta a certidão de ID 579069262. Desse modo, a decisão retro foi devidamente publicada, e transcorreu o prazo para manifestação da parte autora. DISPOSITIVO Considerando a inércia da parte autora, embora tenha sido devidamente intimada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fulcro artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Tendo em vista o quanto disposto no art. 1.000 do CPC, arquive-se imediatamente os presentes autos, independente de qualquer prazo. Tal não causa prejuízo às partes, pois, na remota hipótese de haver recurso, o Cartório deverá desarquivar os autos sem qualquer ônus às partes, submetendo o feito à conclusão para apreciação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao Parquet. Arquive-se, com baixa no acervo. Atribuo a esta sentença força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito