Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003421-62.2025.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: VIVIANE CARVALHO SANTOS Advogado(s): Cael Moreira registrado(a) civilmente como CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB:BA31719) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Viviane Carvalho Santos, representada por seus advogados constituídos, em face do Banco Bradesco S.A. (ID 505539835). Narra a autora que é titular da conta corrente nº 297194-1, agência 3032, destinada ao recebimento de benefício previdenciário de pensão por morte pago pelo INSS no valor mensal de R$ 2.214,37 em favor de sua filha menor de idade. Relata que, possuindo contratos de mútuo com o réu cujas parcelas eram descontadas mediante débito automático, solicitou formalmente, em 03/06/2024, por meio da plataforma Consumidor.gov.br (protocolo nº 2024.06/00009257289), o cancelamento de autorização de débito automático em sua conta, com a substituição do pagamento por boleto bancário. Aduz que a instituição financeira confirmou a referida alteração, contudo, em 06/05/2025, surpreendeu a demandante com lançamentos sob a rubrica de operações vencidas que negativaram sua conta no montante inicial de -R$ 7.445,43, atingindo o saldo devedor de -R$ 8.081,83 e absorvendo a integralidade da pensão por morte da menor. Requereu a confirmação da tutela de urgência, a declaração de inexigibilidade dos débitos em conta, a restituição em dobro dos valores apropriados e indenização por danos morais (ID 505539835). A inicial veio acompanhada de procuração (ID 505542609) e demais documentos pertinentes (ID 505539837 a ID 505539856). Foi deferida a gratuidade da justiça e concedida a tutela de urgência para obstar os débitos e determinar o estorno dos valores retidos (ID 516341244). Devidamente citado (ID 517038294), o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 522175595). Em sede preambular, postulou a tramitação em segredo de justiça. Em preliminar, suscitou a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, postulando o depósito judicial do mútuo e a expedição de ofícios por suposta advocacia predatória. No mérito, alegou a legitimidade dos contratos e das cobranças efetuadas sob a rubrica de operações vencidas, afirmando que o sistema bancário realiza débito automático na entrada de numerário para satisfação das parcelas em atraso. Defendeu o descabimento de indenização por danos morais, a impossibilidade de repetição em dobro por ausência de má-fé e a não incidência da inversão do ônus da prova, formulando, subsidiariamente, pedido contraposto de restituição dos valores creditados na hipótese de anulação contratual. A parte autora apresentou réplica (ID 532772309), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pleitos da peça vestibular. Contra a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, o réu interpôs agravo de instrumento sob o nº 8056028-60.2025.8.05.0000, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento, mantendo integralmente a tutela de urgência (ID 548102154 e ID 548102155), com trânsito em julgado certificado e comunicado a este juízo (ID 548102156). Intimadas as partes para especificarem eventuais provas adicionais a produzir (ID 548086040), autora e réu manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 549330700, ID 549525909 e ID 562365593). Vieram os autos conclusos para sentença. DECIDO. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito encontram-se satisfatoriamente demonstradas pela documentação carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme expressa manifestação de ambas as partes (ID 549330700 e ID 549525909). 2. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PROCESSUAIS Inicialmente, indefere-se o pleito do réu relativo à decretação de segredo de justiça (ID 522175595). O art. 189 do Código de Processo Civil estabelece a publicidade como regra fundamental dos atos processuais, admitindo exceções restritas. A mera juntada de extratos bancários em demanda de consumo não caracteriza exposição indevida da intimidade que justifique o afastamento do princípio constitucional da publicidade (art. 5º, inciso LX, e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal). Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial por suposta ausência de documentos indispensáveis ou falta de depósito dos valores contratados (ID 522175595). A petição inicial preenche com exatidão todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a compreensão da causa de pedir e a formulação de pedidos determinados e logicamente concatenados. A pretensão autoral não busca a anulação ou a revisão das cláusulas financeiras dos empréstimos, mas sim a cessação do débito automático em conta corrente e a reparação civil pelos descontos indevidos efetuados após a revogação do consentimento, razão pela qual é descabida a exigência de depósito judicial do saldo devedor ou de juntada dos instrumentos contratuais por parte da consumidora. Nesse exato sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ao assentar que a pretensão voltada ao cancelamento de débito automático independe da apresentação prévia dos contratos originários pelo correntista: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. CANCELAMENTO DE DÉBITOS AUTOMÁTICOS EM CONTA-CORRENTE. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA POR EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE CONTRATOS PARA ANÁLISE DO PEDIDO. TEMA 1085 DO STJ E RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.790/2020. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC), por ausência de documentos indispensáveis. O apelante alega ter comprovado a relação jurídica bancária e o pedido de cancelamento de débitos automáticos através de extratos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside na adequação da extinção do processo sem resolução do mérito, considerando: (i) se os extratos bancários apresentados são suficientes para comprovar os fatos alegados; (ii) se os contratos são imprescindíveis para a análise do pedido de cancelamento dos débitos; e (iii) a aplicação do Tema 1085 do STJ e da Resolução BACEN nº 4.790/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção foi indevida, pois o objeto da ação não é a revisão dos contratos, mas o cancelamento de débitos automáticos, cuja relação jurídica foi demonstrada por extratos bancários anexados. 4. O Tema 1085 do STJ e o art. 6º da Resolução BACEN nº 4.790/2020 garantem ao titular da conta o direito de revogar autorizações de débito, sem necessidade de apresentação dos contratos. 5. A tentativa administrativa de solução, evidenciada por notificação enviada ao banco, reforça a boa-fé do autor e a viabilidade do pedido. 6. A extinção prematura do processo impede o acesso efetivo à justiça e a análise do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. É indevida a extinção do processo com fundamento na ausência de contratos, quando o objeto principal é o cancelamento de débitos automáticos em conta-corrente, cuja relação jurídica está suficientemente demonstrada por extratos bancários e outros documentos. 2. A revogação de autorização para débitos em conta é direito do titular, conforme Tema 1085 do STJ e Resolução BACEN nº 4.790/2020." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Resolução BACEN nº 4.790/2020, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.815.055/SP (Tema 1085), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26.06.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8137281-38.2023.8.05.0001, sendo Apelante Jackson Santos Nascimento e Apelado Banco do Brasil S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (Classe: Apelação, Número do Processo: 8137281-38.2023.8.05.0001, Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 06/02/2025) Igualmente, rejeita-se o pleito de expedição de ofício por suposta advocacia predatória formulado pelo demandado (ID 522175595), porquanto não há nos autos o menor vestígio de litigância abusiva. A autora anexou procuração com outorga específica digitalmente assinada (ID 505542609), comprovante de residência contemporâneo (ID 505539838) e vasto lastro probatório individualizado, demonstrando o regular exercício do direito constitucional de ação. No tocante ao interesse de agir, verifica-se que a autora não apenas buscou a tutela jurisdicional mediante inequívoca pretensão resistida decorrente de apropriação indevida de verba alimentar, como comprovou a prévia provocação administrativa perante a plataforma Consumidor.gov.br (protocolos nº 2024.06/00009257289 e nº 2025.05/00011020620), obtendo recusa expressa do banco réu (ID 505539844, ID 505539845, ID 505539846 e ID 505539847). Passa-se ao exame do mérito. 3. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da licitude da conduta do banco réu ao manter débitos automáticos sob a rubrica de operações vencidas na conta corrente da autora, gerando saldo negativo expressivo e absorvendo benefício previdenciário de natureza alimentar, mesmo após formal pedido de cancelamento da referida modalidade de cobrança, bem como às suas repercussões na esfera patrimonial e extrapatrimonial. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumido (Lei nº 8.078/1990), consoante entendimento sedimentado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, fundada no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual o fornecedor responde, independentemente da verificação de culpa, pela reparação dos danos decorrentes de defeitos na prestação dos seus serviços. No âmbito da movimentação de contas bancárias, a autorização de débito automático conferida pelo correntista para pagamento de prestações de mútuo bancário comum constitui faculdade revogável, configurando verdadeiro direito potestativo do consumidor a solicitação de seu cancelamento a qualquer tempo, sem prejuízo da responsabilidade pelo pagamento da dívida por outros meios legítimos. A esse respeito, o art. 6º da Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil assegura de forma peremptória o direito do correntista de cancelar, a qualquer momento, autorizações de débito automático concedidas à instituição depositária, impondo o art. 8º da mesma norma regulamentar o prazo de até dois dias úteis para a confirmação do acatamento do pleito. Ademais, a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.085 dos Recursos Repetitivos estabelece que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar. Desse modo, revogado o consentimento, exaure-se a base jurídica que legitimava a realização dos lançamentos automáticos. Sobre a revogabilidade da autorização de débito em conta corrente e a ilicitude de cobranças efetuadas após a solicitação do cliente, o Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se de forma categórica: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COMUM. CLÁUSULA DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PELO MUTUÁRIO. DIREITO POTESTATIVO. TEMA N. 1.085/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ.1. A tese fixada por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1.085/STJ sob o rito dos recursos repetitivos estabelece que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar.2. A autorização de desconto de parcelas de mútuo comum em conta-corrente não possui caráter de irrevogabilidade, assistindo ao consumidor o direito potestativo de promover a resilição unilateral da cláusula de regência a qualquer tempo, respondendo civilmente por eventuais encargos moratórios decorrentes do inadimplemento por outras vias de pagamento.3. Configura conduta ilícita a manutenção dos lançamentos automáticos na conta-corrente do cliente após a formalização do pedido administrativo ou extrajudicial de cancelamento da autorização.4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem que reconhece o direito de revogação da autorização pelo mutuário e determina a abstenção dos descontos reflete com exatidão a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula n. 83/STJ.Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.254.032/DF, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) No caso concreto, restou cabalmente demonstrado que a autora formulou, em 03/06/2024, perante a plataforma oficial Consumidor.gov.br, pedido expresso de cancelamento de débito automático de todas as operações contratadas perante o banco réu, postulando o direcionamento das cobranças por meio de boleto bancário (ID 505539844). Em resposta à referida solicitação, a Ouvidoria do Banco Bradesco S.A. confirmou, em 14/06/2024, a alteração da modalidade de cobrança para boletos quanto aos contratos nº 444113678 e nº 451197801, criando indevida resistência arbitrária quanto aos demais contratos sob o pretexto de regras internas da instituição (ID 505539845). Não obstante o conhecimento inequívoco da manifestação da consumidora, o réu, em 06/05/2025, procedeu a lançamento automático no valor de R$ 7.445,43 sob a rubrica de operações vencidas, gerando saldo negativo devedor na conta da autora (ID 505539840). Posteriormente, o saldo devedor alcançou a quantia de R$ 8.081,83 (ID 505539841) e, ao ser creditada a pensão por morte da menor Sara Carvalho da Anunciação em 02/06/2025, no montante de R$ 2.214,37, a totalidade do benefício alimentar foi absorvida pelo sistema da instituição bancária (ID 505539856). Em nova reclamação aberta pela consumidora, o próprio réu confessou que, independentemente da revogação do consentimento, seu sistema procede à apropriação automática de qualquer crédito depositado na conta para liquidação das parcelas em atraso (ID 505539846), conduta reiterada na contestação (ID 522175595). Tal conduta afigura-se abusiva e ilícita. A instituição financeira não detém autorização legal para efetuar apropriação direta e integral de verbas alimentares creditadas em conta corrente para pagamento compulsório de mútuos inadimplidos, transformando a conta de depósito em mecanismo de expropriação privada sem o crivo do devido processo legal. Configurada a falha grave na prestação dos serviços bancários e a ilicitude dos lançamentos automáticos, impõe-se a confirmação definitiva dos efeitos da tutela de urgência deferida nestes autos (ID 516341244) e chancelada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 548102155), declarando-se a inexigibilidade dos lançamentos por débito automático em conta corrente e a nulidade do saldo devedor artificialmente gerado pelas referidas operações. 4. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Conforme demonstram os extratos bancários, o réu lançou débito de operações vencidas que resultou na absorção de proventos de pensão por morte depositados na conta (ID 505539840 e ID 505539856). Por conseguinte, a autora faz jus à devolução do montante indevidamente debitado e retido de sua conta corrente após a revogação da autorização, com os consectários legais pertinentes, ressalvada a compensação de valores eventualmente já estornados em cumprimento à medida liminar. 5. DOS DANOS MORAIS O pleito indenizatório por danos morais também merece acolhimento. A conduta da instituição financeira ré ultrapassou os limites do mero aborrecimento contratual. A apropriação indevida e unilateral de proventos previdenciários de natureza estritamente alimentar (pensão por morte destinada à subsistência de menor de idade), gerando saldo negativo de mais de oito mil reais e privando a unidade familiar dos recursos indispensáveis para alimentação, moradia e necessidades básicas, acarreta angústia, aflição e violação aos direitos da personalidade. Em casos análogos de apropriação indevida de verba salarial ou previdenciária em conta bancária, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a existência de dano moral indenizável: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. DESCONTO AUTOMÁTICO DE DÉBITOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Ainda que expressamente pactuado pelo cliente que quaisquer valores depositados em sua conta corrente possam ser utilizados para o pagamento do débito contraído, a retenção integral de seu salário pela instituição financeira para esse fim resulta em ilícito passível de indenização por dano moral. 3. Agravo regimental provido para conhecer do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. (AgRg no AREsp n. 175.375/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 22/8/2013.) Na mesma direção, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirma a ilicitude e o dever reparatório: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO DO CORRENTISTA. ILEGALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. POSSIBILIDADE DA VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. VALOR FIXADO DE FORMA ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 215.768/RJ, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 29/10/2012). 2. Não há violação do enunciado da Súmula n. 7/STJ quando se realiza simples valoração jurídica dos fatos sobejamente delineados no acórdão recorrido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 425.992/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 10/2/2015.) No arbitramento do montante indenizatório, deve o julgador atentar para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando a gravidade da conduta, a capacidade econômica da instituição financeira requerida, a natureza alimentar da verba retida e o caráter pedagógico e preventivo da sanção, sem ensejar enriquecimento sem causa. Sopesando tais parâmetros, afigura-se adequada e proporcional a fixação do valor indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), afastando-se o patamar de R$ 30.000,00 postulado na inicial por se revelar excessivo diante das peculiaridades do caso concreto. Ressalte-se que a fixação de indenização por dano moral em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. 6. DO PEDIDO CONTRAPOSTO O pedido contraposto formulado pelo réu em sua peça contestatória, pugnando pela restituição dos valores mutuados em caso de anulação contratual (ID 522175595), não merece acolhimento. Em primeiro lugar, o presente feito tramita sob o rito do procedimento comum cível ordinário, no qual a pretensão autônoma do réu deve ser veiculada pela via formal da reconvenção (art. 343 do Código de Processo Civil), sendo o pedido contraposto instituto restrito aos juizados especiais e procedimentos de rito sumário ou possessório. Em segundo lugar, a presente sentença não declara a nulidade dos contratos de empréstimo legitimamente celebrados entre as partes, mas tão somente a ilicitude da modalidade de cobrança mediante débito automático após a revogação do consentimento da correntista. Remanesce incólume o crédito do réu, que poderá exigir o cumprimento das obrigações contratuais pelos meios ordinários de cobrança admitidos em direito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência deferida no ID 516341244 e mantida em sede recursal pelo Tribunal de Justiça da Bahia, tornando definitiva a determinação para que o Banco Bradesco S.A. se abstenha de efetuar quaisquer descontos, débitos, bloqueios, retenções ou compensações automáticas em desfavor da conta corrente nº 297194-1, agência 3032, vinculada à autora, atrelados aos contratos de mútuo celebrados entre as partes, sob pena de incidência das astreintes fixadas na decisão liminar; b) DECLARAR a inexigibilidade e a nulidade de todo e qualquer saldo negativo ou devedor gerado na conta corrente nº 297194-1, agência 3032, em decorrência de lançamentos sob a rubrica de operações vencidas ou débitos automáticos realizados a partir de 03/06/2024; c) CONDENAR o réu a restituir à autora, simples, todos os valores debitados e apropriados indevidamente de sua conta corrente após 03/06/2024 a título de débito automático de parcelas vencidas dos mútuos, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora legais de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil), autorizada a compensação de valores já devolvidos à autora por força do cumprimento da decisão liminar; d) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da autora a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora legais de 1% ao mês; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto deduzido na contestação. Em razão da sucumbência substancial do réu, e considerando que o arbitramento do dano moral em montante inferior ao pleiteado não gera sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), condeno o Banco Bradesco S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, oportunize-se o cumprimento de sentença a requerimento da parte credora. Inexistindo outras providências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Santo Antônio de Jesus/BA. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito Documento datado e assinado digitalmente. 02