Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7003941-18.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Concessão AUTOR: VANILDA OLIVEIRA LOPES, ÁREA RURAL 714, AVENIDA PROJETADA A, BAIRRO BURITIS ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: TALLITA RAUANE RAASCH, OAB nº RO9526 HERISSON MORESCHI RICHTER, OAB nº RO3045 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 18.216,00 SENTENÇA Vistos etc. VANILDA OLIVEIRA LOPES, brasileira, autônoma, CPF nº 785.087.462-53, residente e domiciliado na Avenida Projetada A, 714, bairro Buritis, Cacoal/RO, por intermédio de advogado (a) regularmente habilitado (a), ingressou em juízo com AÇÃO PREVIDENCIÁRIA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal, criada pela Lei nº 8.029/90, situada na Autarquia Federal, situada na Rua General Osório, n. 500, bairro Princesa Isabel, Cacoal/RO, aduzindo em síntese ser segurada da previdência social e encontra-se incapacitada para o trabalho. Narra que ingressou com requerimento de benefício por incapacidade na esfera administrativa da autarquia, em 03/02/2026, mas seu pedido foi indeferido, sob alegação de inexistência de incapacidade laborativa. Afirma que preenche todos os requisitos exigidos pela legislação para a manutenção do auxílio por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Pugna pela concessão de tutela antecipada. A inicial veio instruída com documentos. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela antecipada e nomeado perito para avaliar as condições clínicas da Autora. A Autora foi avaliada por perito judicial nomeado pelo juízo, sendo o laudo juntado ao Id 136856335. A autarquia apresentou contestação e proposta de acordo para implantação do auxílio por incapacidade temporária. No mérito destacou os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade e requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre AÇÃO PREVIDENCIÁRIA inaugurada por VANILDA OLIVEIRA LOPES contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. O art. 194 da Constituição Federal estipula: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, a previdência e a assistência social. Ainda nossa Carta Magna em seu art. 201 determina: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá nos termos da lei: I – cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada § 2º – nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior ao salário mínimo. Em complemento e regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.213 de 24/07/1991, assim prevê: Art. 18 – o regime geral da previdência social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente de trabalho, expressas em benefícios e serviços: I- quanto ao segurado: e) auxílio-doença; Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 1º. Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. Art. 62 – o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez. O artigo 42 da lei 8.213/91 lista os requisitos necessários a concessão de aposentadoria por invalidez: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º – a concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. No caso em apreço, a Autora comprovou haver apresentado prévio requerimento administrativo, conforme documento juntado ao Id 134283121. O INSS reconheceu a qualidade de segurada da autora, pois ofestou proposta de acordo para implantação e pagamento do auxílio por incapacidade temporária. No tocante à alegada incapacidade, os laudos médicos particulares juntados aos autos, não servem para desconstituir a perícia realizada na esfera administrativa, pois vale lembrar que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e legalidade, podendo apenas ser desconstituído através de robusta prova em sentido contrário. Depreende-se que o fundamental ponto de afirmação, que serve de deslinde à questão da concessão do referido benefício, reside na verificação da real condição de incapacidade, isto é, de não suscetibilidade de reabilitação do segurado, informada e materializada mediante exame médico pericial, para o desempenho de sua atividade laboral. O médico nomeado para atuar como perito do juízo, especialista em ortopedia e traumatologia e em perícias médicas, em sua conclusão (laudo juntado ao ID 136856335), afirmou que a Autora apresenta LOMBALGIA E CERVICALGIA CRÔNICA COM ESPONDILODISCOPATIA LOMBAR LEVE E CERVICAL LEVE A MODERADA CID: M54.5, M513, M47, M54.2 (quesito 1); Destacou que trata-se de doença crônico degenerativa, que persiste há pelo menos 7 anos, no caso da patologia lombar (quesito 2). Reconheceu a existência de incapacidade temporária e parcial (quesito 5). Afirmou a possibilidade de reabilitação da autora para a atividade habitual (quesito 9). Mencionou que a Autora necessita de afastamento das atividades laborais pelo prazo de 6 (seis) meses, para otimização do tratamento (quesitos 9 e 16). A perícia técnica realizada pelo perito nomeado pelo juízo concluiu pela existência de incapacidade temporária e parcial. Neste contexto, deve ser implantado em favor da Autora o AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, a partir da data do requerimento administrativo, que ocorreu no dia 03/02/2026 (Id 134283121). Isto posto e por tudo mais dos autos consta, JULGO com apoio no art. 487, I do Código de Processo Civil, e dispositivos da Lei 8.213/91, PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por VANILDA OLIVEIRA LOPES contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, e, via de consequência, CONDENO o requerido a implantar e promover o pagamento da AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, em favor da parte autora, a partir da data do requerimento administrativo (03/02/2026). O benefício deverá ser mantido pelo prazo de 6 (seis) meses a ser contado da data da perícia, que foi realizada no dia 20/05/2026. Julgo improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez em razão dos motivos anteriormente expostos. Os valores eventualmente não pagos deverão sofrer incidência, uma única vez, a partir da citação do INSS até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, ficando permitido o abatimento de eventuais quantias já pagas à Autora no período. Condeno ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados no importe correspondente a 10% do valor a ser pago a título de retroativos até a data desta sentença, o que faço consoante os critérios do artigo 85 do Código de Processo Civil. Fica determinado o imediato cumprimento da decisão contida nesta sentença, independentemente do trânsito em julgado, haja vista o caráter alimentar do benefício, sob pena de multa diária. Não obstante o teor da súmula nº 178 do STJ, isento está o INSS do pagamento das custas e demais despesas processuais, haja vista o disposto no art. 3º da Lei Estadual n. 301/90. Sentença não sujeita a reexame necessário, eis que, atento ao valor da causa, o qual não foi impugnado, depara-se que, em sendo atualizado, não ultrapassa a alçada de 1.000 (um mil) salários-mínimos, limite estabelecido pelo artigo 496, § 3°, I do Código de Processo Civil. Intime-se a Procuradoria Federal do Estado de Rondônia, no prazo de 10 (dez) dias, comprove já haver implantado o beneficio em favor da parte autora, conforme sentença proferida. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, independentemente de novo despacho, remeta-se os autos ao Tribunal competente para análise do recurso. Serve a presente decisão como mandado de Intimação das partes desta decisão por seu (s) advogado (s) Procurador (es) através do sistema PJE. Cacoal/RO, 6 de agosto de 2026. Mario José Milani e Silva Juiz de Direito