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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Execução Fiscal 7008510-54.2024.8.22.0000

Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 10/08/2026
Número único (CNJ)
7008510-54.2024.8.22.0000
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, JULGO EXTINTO o feito pelo pagamento, com resolução do mérito, na forma dos arts. 156, I, do CTN e 924, II, e 925 do CPC. Proceda-se à baixa das restrições existentes nos autos, inclusive a negativação via Serasajud, caso, no bojo do presente feito, tenha sido determinada a restrição. Custas finais pela parte executada, fixadas em 1% (um por cento) sobre o valor da causa. EXPEÇA-SE a guia correspondente e, na sequência, INTIME-SE para pagamento, sob pena de protesto e inclusão em Dívida Ativa. Comprovado o recolhimento, certifique-se e arquive-se. Decorrido in albis, inclua-se em Dívida Ativa e promova-se o protesto. Em seguida, com as cautelas e movimentações de praxe, arquive-se. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 69 3309-7190 Número do processo: 7008510-54.2024.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COLORADO Polo Passivo: IRON VIEIRA FILHO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA O MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE ajuizou execução fiscal em desfavor de IRON VIEIRA FILHO, com o objetivo de receber importância referente à(s) CDA(s) anexa(s) à inicial. Conforme consta dos autos, a dívida objeto de cobrança foi regularmente quitada, pugnando o exequente pela extinção da lide, em razão do cumprimento da obrigação. Diante disso, JULGO EXTINTO o feito pelo pagamento, com resolução do mérito, na forma dos arts. 156, I, do CTN e 924, II, e 925 do CPC. Proceda-se à baixa das restrições existentes nos autos, inclusive a negativação via Serasajud, caso, no bojo do presente feito, tenha sido determinada a restrição. Custas finais pela parte executada, fixadas em 1% (um por cento) sobre o valor da causa. EXPEÇA-SE a guia correspondente e, na sequência, INTIME-SE para pagamento, sob pena de protesto e inclusão em Dívida Ativa. Comprovado o recolhimento, certifique-se e arquive-se. Decorrido in albis, inclua-se em Dívida Ativa e promova-se o protesto. Em seguida, com as cautelas e movimentações de praxe, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, terça-feira, 4 de agosto de 2026 Wanderley Jose Cardoso Juiz (a) de Direito