Ementa
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO. Sem custas e/ou honorários. Publique-se.
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO. Sem custas e/ou honorários. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7019675-27.2026.8.22.0001 Classe: Inventário REQUERENTES: SONISLEY FREITAS DA SILVA, DANIEL FREITAS DA SILVA, ANA CLAUDIA CORDEIRO PRATES FREITAS ADVOGADO DOS REQUERENTES: PEDRO HENRIQUE PAMPLONA RODRIGUES, OAB nº RO9624 INVENTARIADO: NATALINO NAPOLEAO DA SILVA INVENTARIADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos e examinados. Determinada a emenda da inicial, a parte requerente não atendeu à determinação. Portanto, deve ser a exordial indeferida, por inábil a dar início à relação jurídica processual. POSTO ISSO, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO. Sem custas e/ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ARQUIVEM-SE, após o trânsito em julgado. Porto Velho/RO, 6 de agosto de 2026. Tânia Mara Guirro Juiz(a) de Direito