Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000916-95.2022.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA PARTE AUTORA: DANIELA MATOS DE ARAUJO Advogado(s): CLEMILSON LIMA RIBEIRO (OAB:BA13101) REU: JOSE MENDES DE ARAUJO Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA (OAB:BA16252) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de anulação de documentos e indenização por perdas e danos e danos morais proposta pelo ESPÓLIO DE DOMINGOS MENDES DE ARAUJO, representado pela inventariante DANIELA MATOS DE ARAÚJO, em face de JOSÉ MENDES ARAUJO, todos qualificados nos autos (ID 224562005). Narra a petição inicial que a representante do espólio é filha legítima e inventariante de Domingos Mendes de Araújo, falecido em 18 de abril de 2018 (ID 224562005, ID 224565961, ID 224565962 e ID 224565960). Sustenta que o falecido detinha a posse mansa, pacífica e contínua há mais de vinte anos sobre o imóvel residencial e comercial situado na Rua Otávio Mangabeira, nº 33, centro, Gongogi/BA, onde residia e explorava comercialmente o estabelecimento denominado "Bar do Domingos", imóvel adquirido de Edneuza Longo de Souza (ID 224562005 e ID 224565963). Afirma que, logo no dia seguinte ao passamento do genitor, o demandado, irmão do falecido, apossou-se indevidamente do bem sem autorização dos herdeiros, alugando o ponto comercial com mercadorias e móveis a terceiros pelo montante de R$ 3.000,00, além de posteriormente celebrar contratos sobre o imóvel e tentar aliená-lo (ID 224562005 e ID 224565964). Com base nesses fatos, formulou pedidos de: a) concessão de tutela de urgência possessória; b) reintegração definitiva na posse do bem em favor do espólio; c) anulação de quaisquer documentos negociais e aquisitivos precários firmados sem a anuência da herdeira e do espólio; d) condenação do demandado ao pagamento de perdas e danos consistentes em indenização pelo uso e fruição indevida do imóvel (alugueres), além do ressarcimento de R$ 3.000,00 pelas mercadorias negociadas; e) indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00; f) imposição de astreintes para a hipótese de descumprimento ou nova turbação (ID 224562005). Juntou procuração, documentos pessoais, certidão de óbito, certidão de nascimento, termo de inventariante, demonstrativo de IPTU, fotografias e declarações testemunhais (ID 224562006 a ID 224565968). Por meio da decisão interlocutória de ID 235578836, foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência em cognição sumária por se tratar de posse com mais de ano e dia, determinando-se a realização de audiência de conciliação (ID 235578836 e ID 259328710). O réu foi regularmente citado e intimado pessoalmente por Oficial de Justiça (ID 382197294). A audiência de conciliação por videoconferência ocorreu em 20 de junho de 2023, restando infrutífera a composição, momento em que foi consignado o início do prazo legal para oferecimento de resposta (ID 395304394). Certificou-se o decurso do prazo legal sem apresentação de contestação (ID 402999366). Por meio da decisão de ID 485042746, foi decretada a revelia do réu com base no art. 344 do Código de Processo Civil, intimando-se as partes para especificação de provas (ID 485042746, ID 485559215 e ID 485607107). O réu compareceu aos autos por meio de advogado constituído (procuração no ID 487662614) e protocolou petição simples informando ter realizado permuta do bem em 30 de dezembro de 2018 com Edmilson de Jesus Silva e Maria Aparecida dos Santos, requerendo a inclusão de terceiros no polo passivo e a expedição de ofício à Prefeitura (ID 487662609 a ID 487662613). A parte autora permaneceu inerte quanto à especificação de outras provas (ID 557838182). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito e dos efeitos da revelia O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto o demandado foi devidamente citado (ID 382197294) e deixou transcorrer o prazo de defesa in albis (ID 402999366), operando-se formalmente a revelia já reconhecida no ID 485042746. A revelia induz a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, exegese dos arts. 344 e 345, inciso IV, do Estatuto Processual Civil. Essa presunção juris tantum não conduz automaticamente à procedência irrestrita dos pedidos, impondo ao magistrado a análise da prova documental e do direito substancial aplicável. Sobre a eficácia e os limites probatórios da revelia no procedimento possessório, confira-se o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001717-37.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: NILSON BENEVIDES ALVES Advogado(s): HENRIQUE OLIVEIRA MURICY DE CARVALHO APELADO: NILO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s):MAURICIO ALEXANDRINO ARAUJO SOUZA ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse, na qual o autor sustenta posse anterior e esbulho praticado pelo réu, pleiteando a reintegração do imóvel, bem como a aplicação dos efeitos materiais da revelia em razão da intempestividade da contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a revelia do réu implica presunção absoluta de veracidade das alegações autorais; (ii) estabelecer se o conjunto probatório comprova os requisitos da ação de reintegração de posse, especialmente a posse anterior e o esbulho. III. RAZÕES DE DECIDIR A revelia gera presunção relativa de veracidade das alegações do autor, a qual pode ser afastada diante de provas em sentido contrário, nos termos dos arts. 344 e 345 do CPC. O julgador analisa o conjunto probatório de forma independente, não estando vinculado à procedência automática do pedido em razão da revelia. A prova dos autos revela contradições nas alegações do autor, que admite a alienação parcial do imóvel e o loteamento da área remanescente, enfraquecendo a tese de posse exclusiva. O réu demonstra posse legítima e prolongada por meio de documentação registral, inventário, documentos fiscais e prova testemunhal consistente. A ação possessória exige a comprovação cumulativa dos requisitos do art. 561 do CPC, cujo ônus incumbe ao autor. O autor não comprova a posse efetiva sobre a área específica nem o alegado esbulho, tampouco delimita a fração supostamente invadida. A prova fotográfica apresentada carece de elementos objetivos que permitam vinculação ao imóvel e ao momento do alegado esbulho. O cenário fático indica ocupação complexa e progressiva da área, incompatível com a narrativa de esbulho individualizado. Precedente anterior da própria Câmara já reconheceu a insuficiência probatória para tutela possessória, reforçando a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revelia não implica presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por prova em contrário. A procedência da ação de reintegração de posse exige a comprovação cumulativa dos requisitos do art. 561 do CPC. A ausência de prova da posse efetiva e do esbulho impede a tutela possessória. A prova documental e testemunhal idônea do réu pode prevalecer sobre alegações autorais não comprovadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, IV, 561, 85, §11, e 98, §3º. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001717-37.2023.8.05.0244,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 28/04/2026 ) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou a relatividade dos efeitos materiais da revelia: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REVELIA DO RÉU. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. APLICAÇÃO APENAS A QUESTÕES FÁTICAS. POSSIBILIDADE DE O RÉU INTERVIR NO PROCESSO EM QUALQUER FASE. HARMONIA ENTRE O V. ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI OBJETO DO DISSENSO INTERPRETATIVO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO E NÃO PROVIDO.1. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, não implicando automaticamente a procedência do pedido do autor, especialmente quando as alegações forem inverossímeis ou contraditórias com as provas constantes dos autos, conforme art. 345, IV, do CPC.2. A revelia gera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, não se aplicando a questões de direito.3. O réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, inclusive para produzir provas ou recorrer da sentença.4. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional se ausente a indicação expressa do dispositivo legal objeto de dissenso interpretativo. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.073.378/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) No caso em apreço, embora o réu tenha atravessado petição tardia sob o ID 487662609 sustentando a alienação do bem a terceiros, ingressou nos autos após preclusa a faculdade de resposta, recebendo o processo no estado em que se encontrava, conforme preconiza o art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, os próprios instrumentos particulares de cessão e permuta carreados pelo réu (ID 487662610 e ID 487662612) confirmam os atos de disposição clandestina sobre a posse do bem herdado, não havendo falar em litisconsórcio passivo necessário, porquanto a responsabilidade pela prática do esbulho original recai diretamente sobre a pessoa do demandado. 2.2. Da posse anterior transmitida por força de saisine e da configuração do esbulho No plano possessório, a tutela de reintegração exige a demonstração cabal dos requisitos catalogados no art. 561 do Código de Processo Civil: a posse anterior, a prática de esbulho pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. A titularidade da posse exercida em vida por Domingos Mendes de Araújo restou incontroversa. O falecido residia e mantinha ativo o estabelecimento "Bar do Domingos" no imóvel situado na Rua Otávio Mangabeira, nº 33, Gongogi/BA, exercendo poder fático direto sobre a coisa há mais de vinte anos, conforme atestam os demonstrativos de IPTU e as sucessivas declarações públicas coligidas aos autos (ID 224565963 e ID 224565965 a ID 224565968). Com o falecimento do autor da herança em 18 de abril de 2018 (ID 224565962), a posse e o domínio de todo o patrimônio transferiram-se imediata e automaticamente aos seus herdeiros legítimos por incidência cogente do princípio da saisine, positivado no art. 1.784 do Código Civil. A posse herdada se transmite com idênticos caracteres (art. 1.206 do Código Civil), investindo o herdeiro e a massa representada pelo espólio na posse jurídica, independentemente de apreensão física imediata da coisa ou da conclusão da partilha (art. 1.207 do Código Civil). O herdeiro legítimo é possuidor de pleno direito e possui legitimidade e interesse processual para manejar interditos possessórios em prol da comunhão hereditária contra qualquer terceiro ou parente que se apodere indevidamente dos bens, consoante autoriza o art. 1.210 do Diploma Civil. Sobre a plena viabilidade da tutela possessória fundada na transmissão hereditária e na saisine, este é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002728-14.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CINTIA ALCANTARA DE SANTANA Advogado(s): ANDREA PEIXOTO SILVA, JOANNA SANTANA LIMA APELADO: CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS Advogado(s): ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. POSSE ANTERIOR DA FALECIDA TRANSMITIDA AOS HERDEIROS. PRINCÍPIO DA SAISINE. ARTS 1.206 E 1.784 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA QUE OLVIDOU DE SUA APLICAÇÃO. OCUPAÇÃO PRECÁRIA DO APELADO POR LIBERALIDADE DOS HERDEIROS. TERMO FORMAL DE AUTORIZAÇÃO E COMPROMISSO DE DESOCUPAÇÃO DESCUMPRIDO. ESBULHO CONFIGURADO. ART. 561 DO CPC. REQUISITOS VERIFICADOS. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POR QUATRO DÉCADAS. IRRELEVÂNCIA. IMPUGNAÇÃO DO TERMO DE COMODATO FORMAL POR SUPOSTO VÍCIO DE VONTADE. REQUERIMENTO DE REEMBOLSO POR SUPOSTAS BENFEITORIAS. TESES CONTRARRECURSAIS DESPROVIDAS DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. RECHAÇADAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO APELADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA ANTE GRATUIDADE DEFERIDA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse, sob fundamento de ausência de prova da posse anterior legítima da autora. 2. A apelante sustenta que o imóvel foi adquirido e ocupado exclusivamente por sua mãe, falecida Gilda Santos Alcântara, cuja posse foi transmitida automaticamente aos herdeiros após o óbito, nos termos do princípio da saisine, e que o apelado permaneceu no imóvel por mera tolerância dos sucessores, descumprindo termo formal de desocupação firmado por escrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Definir se restou comprovada a posse legítima anterior da falecida e, por consequência, a posse sucessória da autora, bem como se a permanência do réu no imóvel, após o prazo de desocupação pactuado, configura esbulho possessório nos termos do art. 561 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 561 do CPC impõe ao autor, em ação possessória, o ônus de demonstrar: (i) a posse, (ii) o esbulho ou turbação, (iii) a data do ato ilícito e (iv) a perda ou continuação da posse. Tais requisitos são cumulativos e indispensáveis à tutela reintegratória. 5. A prova documental e as declarações do próprio réu evidenciam que o imóvel foi adquirido unicamente pela falecida Gilda Santos Alcântara, antes de iniciar convivência com o apelado, que expressamente reconheceu não ter contribuído para sua aquisição ou benfeitorias, conforme termo de acordo (Id 52240878). Não há prova de que o apelado tenha promovido benfeitorias do imóvel. 6. Com o falecimento da proprietária, a posse transmite-se de pleno direito aos herdeiros, em virtude do princípio da saisine, previsto nos arts. 1.206 e 1.784 do Código Civil, que garante a continuidade possessória e a legitimidade dos sucessores para o exercício das ações possessórias correspondentes. 7. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o direito hereditário constitui forma de aquisição da propriedade e legitima o herdeiro a reivindicar ou proteger bens do espólio, independentemente de partilha prévia (STJ, REsp 1.117.018/GO, Rel. Min. Raul Araújo, j. 18.05.2017). 8. No caso concreto, o apelado ocupava o imóvel por mera liberalidade dos herdeiros, conforme termo em que reconheceu não possuir direito sobre o bem e se comprometeu a desocupá-lo até janeiro de 2020. O descumprimento da obrigação de desocupação caracteriza esbulho possessório, a teor do art. 1.210 do Código Civil. 9. A sentença recorrida desconsiderou a transmissão sucessória da posse e a confissão expressa do réu quanto à natureza precária da ocupação, incorrendo em erro de valoração probatória e deficiente fundamentação (art. 489, § 1º, IV, CPC). 10. Comprovados a posse anterior, o esbulho e a data de sua ocorrência, encontram-se preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, impondo-se a reintegração da apelante e de seus coerdeiros na posse do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da saisine, previsto nos arts. 1.206 e 1.784 do Código Civil, assegura a transmissão imediata da posse e da propriedade aos herdeiros, legitimando-os a propor ações possessórias, independentemente de inventário ou partilha. 2. O descumprimento de termo de desocupação firmado com os herdeiros caracteriza esbulho possessório, legitimando o pedido de reintegração. 3. Estando comprovados a posse anterior, o esbulho e a data do ato, reputam-se preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC. 4. O apelado confessa que a de cujus já possuía o imóvel antes de iniciada a relação; alega que houve vício de vontade na assinatura do termo de compromisso de desocupação; sustenta que realizou benfeitorias no imóvel. Meras alegações desacompanhadas de lastro probatório, irrelevância. Dispositivos legais citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 561, 85, § 2º; CC, arts. 1.206, 1.210, 1.784. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - Apelação Cível: 1000472-29.2022.8 .26.0449 Piquete, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 17/03/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2024; STJ - AREsp: 2484435, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 02/02/2024; STJ, REsp 1.117.018/GO, Rel. Min. Raul Araújo, j. 18.05.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8002728-14.2020.8.05.0113, em que figuram como apelante CÍNTIA ALCÂNTARA DE SANTANA e como apelado CARLOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS. ACORDAM, os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença, pela procedência dos pedidos, invertendo e mantendo suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial, tudo nos termos do voto relato. Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator/Presidente PROCURADOR DE JUSTIÇA EN/04 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8002728-14.2020.8.05.0113,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 04/02/2026 ) De igual modo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já assentou que a posse civil adquirida ex lege autoriza a proteção possessória: EMENTA: DIREITO CIVIL. POSSE. MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. SAISINE. AQUISIÇÃO EX LEGE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO FÁTICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Modos de aquisição da posse. Forma ex lege: Morte do autor da herança. Não obstante a caracterização da posse como poder fático sobre a coisa, o ordenamento jurídico reconhece, também, a obtenção deste direito na forma do art. 1.572 do Código Civil de 1916, em virtude do princípio da saisine, que confere a transmissão da posse, ainda que indireta, aos herdeiros, independentemente de qualquer outra circunstância. 2. A proteção possessória não reclama qualificação especial para o seu exercício, uma vez que a posse civil - decorrente da sucessão -, tem as mesma garantias que a posse oriunda do art. 485 do Código Civil de 1916, pois, embora, desprovida de elementos marcantes do conceito tradicional, é tida como posse, e a sua proteção é, indubitavelmente, reclamada. 3. A transmissão da posse ao herdeiro se dá ex lege. O exercício fático da posse não é requisito essencial, para que este tenha direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho, tendo em vista que a transmissão da posse (seja ela direta ou indireta) dos bens da herança se dá ope legis, independentemente da prática de qualquer outro ato. 4. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 537.363/RS, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 20/4/2010, DJe de 7/5/2010.) O esbulho possessório praticado pelo demandado restou plenamente caracterizado. Aproveitando-se do óbito de seu irmão Domingos e da circunstância de a herdeira residir fora do Estado (em São Paulo), o demandado invadiu a posse do imóvel em 19 de abril de 2018, apropriou-se do imóvel e das instalações comerciais, alugou o ponto a terceiros e posteriormente entabulou negócios de permuta e cessão patrimonial sem qualquer título legítimo ou aquiescência do espólio (ID 224562005, ID 224565965 e ID 487662612). Atos de apropriação e disposição sem respaldo no direito hereditário constituem posse precária, clandestina e de má-fé, impondo-se a imediata reintegração de posse em benefício do espólio autor, bem como a declaração de ineficácia de quaisquer contratos, recibos ou termos de transferência firmados pelo demandado com terceiros sobre o aludido imóvel. 2.3. Das perdas e danos e da indenização pela fruição indevida O art. 555, inciso I, do Código de Processo Civil franqueia a cumulação do pleito possessório com a condenação em perdas e danos. A privação injusta da posse do imóvel impede a fruição econômica legítima pelos herdeiros e gera dever de indenizar correspondente ao valor locatício mensal do imóvel (taxa de ocupação/fruição), desde a data do esbulho até a efetiva desocupação e entrega das chaves, sob pena de enriquecimento sem causa do esbulhador. Nesse exato sentido, perfilha-se o entendimento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0125653-19.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MARCELINA NATIVIDADE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): APELADO: ARISETE MARCAL SANTOS Advogado(s):REGINA CELIA SANTANA PINEIRO ACORDÃO Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. ESBULHO POSSESSÓRIO. INDENIZAÇÃO POR PRIVAÇÃO DO USO DO IMÓVEL. PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de reintegração de posse, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a reintegração da parte autora na posse do imóvel, reconhecendo o esbulho, mas indeferindo a indenização por perdas e danos. 2. O juízo de origem entendeu comprovada a posse anterior e o esbulho a partir de notificação judicial, mas rejeitou o pedido indenizatório por ausência de indicação do valor do prejuízo e falta de elementos para sua quantificação. 3. A sentença condenou a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 4. A parte autora interpôs apelação sustentando o direito à indenização pela privação do uso do imóvel, a possibilidade de apuração do valor em liquidação de sentença, a necessidade de afastamento da suspensão das verbas sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios. 5. Ausência de contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação do valor do dano impede a condenação em perdas e danos decorrentes de esbulho possessório; (ii) saber se deve ser afastada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça; (iii) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O art. 555, I, do Código de Processo Civil autoriza a cumulação do pedido possessório com a condenação em perdas e danos, sendo legítima a pretensão indenizatória decorrente da ocupação indevida do imóvel. 8. A privação do uso do bem configura dano material presumido, pois impede a fruição econômica do imóvel, ensejando indenização equivalente a aluguéis de mercado desde a data do esbulho até a desocupação. 9. A ausência de indicação do valor exato na petição inicial não impede a condenação, pois o art. 491 do CPC admite julgamento do mérito com condenação genérica, relegando a apuração do quantum à fase de liquidação. 10. A solução evita enriquecimento sem causa do esbulhador e se harmoniza com a orientação jurisprudencial de que os aluguéis devem ser arbitrados e apurados em liquidação de sentença. 11. Mantém-se a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, pois a concessão da gratuidade da justiça implica suspensão da cobrança enquanto não demonstrada a alteração da capacidade financeira da parte beneficiária. 12. A majoração dos honorários advocatícios é devida, nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante do trabalho adicional em grau recursal e da modificação do resultado da demanda, devendo incidir sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, correspondente a aluguéis mensais desde a data do esbulho até a desocupação, a serem apurados em liquidação de sentença; majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação; e manter a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. Tese de julgamento: "O esbulho possessório gera o dever de indenizar pela privação do uso do imóvel, sendo admissível a condenação genérica com apuração do valor em liquidação de sentença, não sendo afastada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais quando a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, cabendo a majoração dos honorários em grau recursal". Dispositivos relevantes citados CPC, arts. 85, §11; 98, §3º; 491; 555, I. Jurisprudência relevante citada TJBA, Apelação 0504861-46.2017.8.05.0103, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, julgado em 09/04/2025. TJBA, Apelação 8001532-71.2017.8.05.0191, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, julgado em 28/06/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0125653-19.2008.8.05.0001, em que figuram, como apelante MARCELINA NATIVIDADE OLIVEIRA SANTOS apelado ARISETE MARCAL SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0125653-19.2008.8.05.0001,Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON,Publicado em: 16/06/2026 ) O autor quantificou o prejuízo locatício à base de 48 meses de alugueres pretéritos (R$ 24.000,00) e apontou a perda de R$ 3.000,00 correspondente às mercadorias e móveis comercializados indevidamente pelo demandado (ID 224562005). Quanto às mercadorias e utensílios comerciais que guarneciam o imóvel, a revelia e os elementos testemunhais constantes dos autos confirmam a transação irregular praticada pelo demandado, impondo-se a restituição do montante certo de R$ 3.000,00 (três mil reais). No que tange aos lucros cessantes decorrentes da ocupação/fruição indevida do bem residencial e comercial, embora certa a obrigação reparatória, o valor locativo mensal exato deve ser fixado em fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos moldes do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando o valor médio de mercado de aluguel para imóveis com características similares em Gongogi/BA, incidindo mensalmente desde 19 de abril de 2018 até a data da efetiva desocupação e imissão do espólio na posse. Em relação aos consectários legais sobre a condenação por perdas e danos de natureza civil extracontratual, cumpre aplicar o regime da taxa Selic (que compreende juros moratórios e correção monetária de forma unificada) desde a data do evento danoso (19/04/2018) até 29/08/2024, nos termos do Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 54 do STJ. A partir de 30/08/2024, em observância à vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária far-se-á pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios serão calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (Selic deduzido o IPCA). 2.4. Do pedido de indenização por danos morais O pedido de compensação por danos morais não merece acolhimento. Em demandas possessórias, a usurpação indevida da posse ou a perda material de imóvel acarreta transtornos patrimoniais que se resolvem pela recomposição pecuniária das perdas e danos e pela tutela reintegratória. O dano moral não se presume (in re ipsa) pela simples ocorrência do esbulho possessório, exigindo demonstração de excepcional violação a atributos da personalidade, vexame social relevante ou violação à integridade psíquica. Nesse prisma, manifestou-se a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DANO MORAL. ESBULHO POSSESSÓRIO. DANO IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CRITÉRIO DO NÚMERO DE PEDIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem, que, com base no acervo fático-probatório, afasta a ocorrência de dano moral por ausência de prova de lesão a direito da personalidade decorrente de turbação possessória, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, a violação a direito possessório, por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a demonstração de circunstâncias excepcionais que caracterizem ofensa à dignidade da parte. 3. A distribuição dos ônus de sucumbência, em caso de cumulação de pedidos, orienta-se pela quantidade de pleitos formulados e pelo decaimento proporcional de cada parte, e não pela repercussão econômica isolada dos pedidos, configurando-se a sucumbência recíproca quando há derrota em parte substancial da pretensão global. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.610.791/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) No caso vertente, a representação da demanda dá-se pelo espólio, universalidade de direito de natureza patrimonial que não sofre prejuízo imaterial, não tendo sido demonstrada nos autos qualquer ofensa extraordinária aos direitos da personalidade que justifique o arbitramento de verba indenizatória autônoma a título de dano moral. O pleito indenizatório por danos morais, por conseguinte, há de ser indeferido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) REINTEGRAR o ESPÓLIO DE DOMINGOS MENDES DE ARAUJO na posse plena do imóvel urbano situado na Rua Otávio Mangabeira, nº 33, centro, Gongogi/BA; b) DECLARAR A NULIDADE E INEFICÁCIA perante o espólio autor de todo e qualquer negócio jurídico, contrato particular, permuta ou cessão de posse/domínio celebrado pelo demandado José Mendes Araujo ou por terceiros relativamente ao imóvel em litígio; c) CONDENAR o réu a pagar ao espólio autor indenização por danos materiais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) correspondente às mercadorias e bens móveis indevidamente transacionados, com atualização monetária e juros moratórios computados unicamente pela taxa Selic desde o evento danoso (19/04/2018) até 29/08/2024 (Tema 1.368 do STJ e Súmula 54 do STJ); e, a partir de 30/08/2024, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (Selic deduzido o IPCA) até a data do efetivo pagamento; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por perdas e danos pela fruição indevida do imóvel, consistente em alugueres mensais devidos desde a data do esbulho (19/04/2018) até a data da efetiva desocupação e imissão do autor na posse, cujo valor locatício mensal será apurado em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, inciso I, do CPC), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros legais na forma delineada no item "c" retro para cada prestação mensal vencida; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Para o cumprimento da ordem reintegratória, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que o réu e eventuais ocupantes desocupem voluntariamente o imóvel, deixando-o livre de pessoas e coisas. Findo o prazo sem desocupação voluntária, expeça-se mandado de reintegração coercitiva de posse, com autorização de auxílio de força policial, se estritamente necessário. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do Código de Processo Civil), condeno a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e a parte ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais. Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação líquida e liquidável (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu (valor pretendido a título de danos morais rejeitado), com base no art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos no ID 235578836, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ubaitaba/BA, 03 de setembro de 2026. George Barboza CordeiroJuiz de Direito