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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Recurso Inominado Cível 7001365-58.2026.8.22.0005

Órgão julgador
2ª Turma Recursal
Julgamento
03/08/2026
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
7001365-58.2026.8.22.0005
Inteiro teor

Ementa

TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. MERA COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU ABALO EXCEPCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Mercadopago.com Representações Ltda. contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, em razão da ausência de comprovação da contratação de empréstimo atribuído ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse processual independentemente de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se o recorrente possui legitimidade passiva para responder pela demanda; (iii) determinar se foi comprovada a contratação do empréstimo impugnado, legitimando a cobrança e afastando a repetição do indébito; e (iv) definir se a cobrança indevida, desacompanhada de negativação ou demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial, enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse processual, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O recorrente possui legitimidade passiva, pois figura como emissor da fatura de cartão de crédito vinculada à relação jurídica discutida, integrando a cadeia contratual invocada pelo autor. A existência de cadastro e de conta em nome do autor não comprova, por si só, a contratação do empréstimo objeto da controvérsia, incumbindo ao fornecedor demonstrar a efetiva origem da operação de crédito. A ausência de prova da contratação autoriza a declaração de inexistência da obrigação e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor, quando caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva. A mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes ou de demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação em demanda que discute contratação não reconhecida. A abertura de conta e a existência de cadastro do consumidor não comprovam, isoladamente, a contratação do empréstimo impugnado. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor. A cobrança indevida, sem negativação ou demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 43 e 55. Jurisprudência relevante: STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2024.

Dados do julgamento

Acórdão

NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.