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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Cumprimento de Sentença 7004990-52.2025.8.22.0000

Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
7004990-52.2025.8.22.0000
Inteiro teor

Ementa

SUELEN FURTADO CARLOS DE SOUZA ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SUELEN FURTADO CARLOS DE SOUZA contra ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. A parte exequente manifestou-se nos autos, informando a satisfação integral do crédito e requerendo a extinção do feito. Desse modo, com fundamento no artigo 924, inc. II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA na modalidade transferência por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 523,54 FUNDO DE ESPECIAL DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE RONDONIA / 06.***.***/0001-42 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 2848 Conta: 01960492-6 Sim PIX / 06.***.***/0001-42 Total R$ 523,54 Intimem-se as partes.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 6933096023 [email protected] Número do processo: 7004990-52.2025.8.22.0000 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: SUELEN FURTADO CARLOS DE SOUZA ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença proposto por SUELEN FURTADO CARLOS DE SOUZA contra ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. A parte exequente manifestou-se nos autos, informando a satisfação integral do crédito e requerendo a extinção do feito. Desse modo, com fundamento no artigo 924, inc. II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA na modalidade transferência por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 523,54 FUNDO DE ESPECIAL DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE RONDONIA / 06.***.***/0001-42 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 2848 Conta: 01960492-6 Sim PIX / 06.***.***/0001-42 Total R$ 523,54 Intimem-se as partes. Esclareço que eventual irresignação deverá ser ventilada através do meio recursal cabível. Transitado em julgado, arquivem-se definitivamente. Sentença registrada automaticamente e publicada no PJE. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DE COMUNICAÇÃO. Porto Velho, quarta-feira, 5 de agosto de 2026 Haroldo de Araujo Abreu Neto