Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Execução Fiscal 0819589-10.2012.8.05.0001

Julgamento
18/08/2026
Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
0819589-10.2012.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte Exequente e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, com a dispensa de custas. Arquivem-se os autos com a devida baixa da Distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA n. 0819589-10.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): IMPETRADO: EXECUTADO: EUNICE DA SILVA SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. O Exequente anunciou seu intuito na desistência desta demanda. Não houve a citação do Executado. É o breve relatório. Decido. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte Exequente e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, com a dispensa de custas. Arquivem-se os autos com a devida baixa da Distribuição. P.R.I Salvador-BA, 18 de agosto de 2026 João Paulo Guimarães Neto Juiz de Direito