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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 7028167-08.2026.8.22.0001

Julgamento
13/07/2026
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
7028167-08.2026.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

jro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7028167-08.2026.8.22.0001 Classe : ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: A. F. B. Advogado do(a) AUTOR: NELIO SOBREIRA REGO - RO1380 REU: S. T. F. INTIMAÇÃO DO REVEL - SENTENÇA Considerando a revelia do requerido, e de acordo com Art, 346, caput do CPC, providencio a sua intimação dos termos da sentença. Fica intimado da sentença proferida no Id n. 139506293 : "(...) POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, exonerando a parte autora do pagamento dos alimentos para a parte requerida, anteriormente fixados. Dada a revelia, condeno a requerida nas custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, que ficam suspensos na forma do art. 98 do CPC/2015, porque lhe é deferida a assistência judiciária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7028167-08.2026.8.22.0001 Classe : ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: A. F. B. Advogado do(a) AUTOR: NELIO SOBREIRA REGO - RO1380 REU: S. T. F. INTIMAÇÃO DO REVEL - SENTENÇA Considerando a revelia do requerido, e de acordo com Art, 346, caput do CPC, providencio a sua intimação dos termos da sentença. Fica intimado da sentença proferida no Id n. 139506293 : "(...) POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, exonerando a parte autora do pagamento dos alimentos para a parte requerida, anteriormente fixados. Dada a revelia, condeno a requerida nas custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, que ficam suspensos na forma do art. 98 do CPC/2015, porque lhe é deferida a assistência judiciária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Dou a presente por publicada e os presentes intimados em audiência. Registre-se e cumpra-se.” Nada mais. Eu, Conciliadora Judicial, digitei o presente termo.Porto Velho/RO, 13 de julho de 2026.Tânia Mara Guirro. Juiz(a) de Direito