Ementa
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 840 do CC, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito. Há preclusão lógica quanto ao prazo recursal, razão pela qual há o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, par. ún., do CPC). Em caso de mora ou descumprimento do acordo, a parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos, ocasião em que os autos retornarão conclusos para análise. Esclarece-se que não se aplica a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC nas execuções de título extrajudicial, tampouco se faz necessária a evolução da classe processual para 'cumprimento de sentença', uma vez que se trata da continuidade da própria execução de título extrajudicial. Não há comprovação de inclusão de restrições. Considerando o acordo celebrado entre as partes, nesta data, procedi à transferência do montante de R$ 650,00 para a conta judicial vinculada aos autos e realizei o desbloqueio dos valores remanescentes na conta da parte executada (espelho anexo). Caso exista algum bem penhorado, fica automaticamente liberado, independentemente de documento oficial ou cumprimento de diligência. Sem custas processuais e honorários. Publicação e registro via sistema. Intimação via DJ. 1. Libere-se o sigilo das informações, exclusivamente às partes e seus respectivos advogados. Aguarde-se pelo prazo de 5 (cinco) dias e após, retornem os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico. Porto Velho/RO, 5 de agosto de 2026. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz (a) de Direito
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 [email protected] Número do processo: 7009195-61.2024.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: PAMELA DE SOUZA GOMES SOARES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Noticiado que as partes entabularam acordo e pretendem sua homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais. Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação. Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 840 do CC, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes para que surtam os seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito. Há preclusão lógica quanto ao prazo recursal, razão pela qual há o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, par. ún., do CPC). Em caso de mora ou descumprimento do acordo, a parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos, ocasião em que os autos retornarão conclusos para análise. Esclarece-se que não se aplica a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC nas execuções de título extrajudicial, tampouco se faz necessária a evolução da classe processual para 'cumprimento de sentença', uma vez que se trata da continuidade da própria execução de título extrajudicial. Não há comprovação de inclusão de restrições. Considerando o acordo celebrado entre as partes, nesta data, procedi à transferência do montante de R$ 650,00 para a conta judicial vinculada aos autos e realizei o desbloqueio dos valores remanescentes na conta da parte executada (espelho anexo). Caso exista algum bem penhorado, fica automaticamente liberado, independentemente de documento oficial ou cumprimento de diligência. Sem custas processuais e honorários. Publicação e registro via sistema. Intimação via DJ. 1. Libere-se o sigilo das informações, exclusivamente às partes e seus respectivos advogados. Aguarde-se pelo prazo de 5 (cinco) dias e após, retornem os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico. Porto Velho/RO, 5 de agosto de 2026. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz (a) de Direito