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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Recurso Inominado Cível 7000623-14.2023.8.22.0013

Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Julgamento
27/07/2026
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
7000623-14.2023.8.22.0013
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEMORA NO ACESSO A CONSULTA ESPECIALIZADA NO SUS. PRAZO RAZOÁVEL DESCUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado contra sentença que determinou a realização de consulta em angiologia/cirurgia vascular adulto à parte autora, diante de espera superior a 100 dias no Sistema Único de Saúde, desde 2016. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado descumpriu o dever constitucional de garantir acesso universal, igualitário e tempestivo aos serviços de saúde, mediante demora excessiva para consulta especializada, com fundamento no art. 196 da Constituição Federal e no Enunciado nº 93 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ. III. Razões de decidir 3. A espera por acesso à consulta ultrapassou o limite de 100 dias, configurando mora injustificada e falta de efetividade das políticas públicas de saúde. 4. Embora a fila do SUS deva ser observada em respeito à isonomia e à impessoalidade, a excessiva demora autoriza intervenção judicial para garantir o direito fundamental à saúde. 5. A sentença deve ser mantida para assegurar a realização da consulta em prazo definido, independentemente da ordem da fila do SUS. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O Estado deve assegurar a realização de consulta especializada no SUS em prazo razoável, sob pena de intervenção judicial para garantia do acesso à saúde, independentemente da ordem da fila, quando demonstrada demora excessiva e injustificada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196. Jurisprudência relevante citada: CNJ, Jornada de Direito da Saúde, Enunciado nº 93.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.