Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8075406-38.2021.8.05.0001

Julgamento
21/08/2026
Publicação
DJEN 11/09/2026
Número único (CNJ)
8075406-38.2021.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por SIMONE SANTOS MIGUEL em face do ESTADO DA BAHIA, resolvendo o mérito da demanda, e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Em observância ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, incisos I e III, parágrafo 3º, inciso I, e parágrafo 4º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do benefício da gratuidade da justiça outrora concedido (ID 474820009). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8075406-38.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: SIMONE SANTOS MIGUEL Advogado(s) do reclamante: PRISCILA BATISTA DA SILVA FRAGA, JORGE FURTUNATO FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JORGE FURTUNATO FERREIRA RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc. SIMONE SANTOS MIGUEL, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face do ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e de direito contidos na petição inicial. Alega a Autora que obteve aprovação no concurso público para o cargo de Professor de Matemática (NTE 26), regido pelo Edital SAEB/02/2017, na 37ª colocação das vagas reservadas a candidatos negros. Aduz que, após nomeada no Diário Oficial do Estado de 16 de janeiro de 2019 com lotação em Simões Filho, requereu a prorrogação do prazo para a posse em razão de sua residência em Salvador e da condição clínica de sua filha menor, diagnosticada com TDAH, pleito deferido em 22 de fevereiro de 2019. Diante disso, afirma que a Administração Pública publicou, em 30 de novembro de 2019, a revogação de sua investidura sem a prévia notificação pessoal e sem a instauração de processo administrativo, restando prejudicado seu acompanhamento com a superveniência da pandemia de COVID-19. Ao final, formulou pedido de tutela de urgência e a procedência da ação para anulação do ato com a investidura definitiva no cargo, bem como a condenação do Réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Requereu o benefício da gratuidade de justiça. Colacionou documentos. O pleito liminar teve sua apreciação postergada para após a formação do contraditório, restando deferida a gratuidade de justiça (ID 474820009). O Réu, em sede de Contestação, defendeu a regularidade do agir administrativo. No mérito, alegou que a demandante obteve a prorrogação da posse por 30 (trinta) dias e quedou-se inerte, operando-se a perda automática dos efeitos da nomeação nos termos do artigo 19 da Lei Estadual nº 6.677/1994, ato meramente declaratório que prescinde de notificação pessoal ou de processo administrativo prévio. Suscitou, ainda, a ausência de direito subjetivo à escolha discricionária de lotação e a total inaplicabilidade dos efeitos da pandemia de COVID-19 ao caso. Por fim, pugnou pela improcedência dos pleitos contidos na incoativa, bem como pela condenação da Autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais. Juntou documentos . Oportunizada a Réplica , a parte autora rechaçou os termos da Contestação e reiterou os pedidos contidos na vestibular. Instadas as partes para especificação de provas, a Autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, restando silente o Réu. O Ministério Público do Estado da Bahia opinou pela improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Quanto ao processo, sendo de direito e de fato, dispensar produção probatória em audiência, cabível o julgamento antecipado. Assim, proceder-se-á na forma do art. 355, I, do CPC/15, sendo assente lição segundo a qual, presentes as condições que ensejam julgamento antecipado da lide, é dever, e não mera faculdade, assim proceder. No mérito, a controvérsia cinge-se a perquirir a legalidade do ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação de candidata aprovada em concurso público, em decorrência do não comparecimento para a tomada de posse no prazo legal improrrogável, após deferimento de prorrogação formal expressamente postulada pela própria interessada. A investidura em cargo público efetivo subordina-se estritamente aos ditames constitucionais do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, bem como aos princípios basilares da legalidade, da impessoalidade, da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório. No âmbito do Estado da Bahia, o regime jurídico estatutário disciplina de maneira cogente o iter de ingresso no serviço público por meio da Lei Estadual nº 6.677/1994, cujo artigo 19 estabelece que a posse deverá verificar-se até 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato de nomeação no órgão oficial, admitindo-se prorrogação por igual período de 30 (trinta) dias, exclusivamente a requerimento do interessado formulado dentro do prazo original. Em idêntico sentido, o parágrafo 2º do referido dispositivo legal estatui, de forma categórica e peremptória, que, caso a posse não se realize dentro do prazo legalmente estipulado, o ato de nomeação será considerado sem efeito, prescindindo de qualquer discricionariedade do administrador público. A análise minuciosa do caderno processual revela que a autora Simone Santos Miguel, aprovada no certame deflagrado pelo Edital SAEB/02/2017 para o cargo de Professor de Matemática no Núcleo Territorial de Educação de Salvador (NTE 26), teve sua convocação publicada no Diário Oficial em 28 de agosto de 2018 (ID 119996015) e sua regular nomeação veiculada no Diário Oficial do Estado em 16 de janeiro de 2019 (ID 119995405). Insatisfeita com a designação de exercício funcional no Município de Simões Filho e invocando a condição de saúde de sua filha menor, a própria candidata compareceu à Administração e protocolou pedido formal de prorrogação do prazo de posse, o qual foi expressamente deferido pela Secretaria da Administração e publicado no Diário Oficial do Estado em 22 de fevereiro de 2019 (ID 119996018). A partir da publicação do ato concessivo da dilação temporal, a autora detinha plena e inequívoca ciência de que seu prazo preclusivo para a posse havia sido estendido por exatamente mais 30 (trinta) dias, fixando-se como termo final improrrogável o mês de março de 2019. Não obstante a expressa advertência contida nas normas de regência e a provocação volitiva que partiu da própria candidata, a demandante quedou-se inerte e não se apresentou perante a junta médica oficial nem perante o órgão de pessoal para ultimar os atos admissionais no interregno concedido. A inércia injustificada da candidata operou, ex vi legis, a caducidade dos efeitos de sua nomeação, tornando juridicamente inviável a sua investidura extemporânea. Nesse cenário fático-jurídico, afigura-se de todo improcedente a alegação de cerceamento de defesa ou de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa pela ausência de notificação pessoal acerca do ato que tornou sem efeito a nomeação, publicado no Diário Oficial de 30 de novembro de 2019 (ID 119996019). A perda da eficácia da investidura decorre de comando legal automático previsto no artigo 19, parágrafo 2º, da Lei Estadual nº 6.677/1994, ostentando o ato formal subsequente natureza meramente declaratória e de controle interno da Administração. Tendo a própria servidora nomeada provocado a extensão do prazo por período delimitado e certo, não lhe é dado alegar desconhecimento do termo fatal ou exigir intimação postal individualizada para cumprir obrigação legal da qual já possuía ciência inequívoca. A jurisprudência consagra que a perda de eficácia da nomeação por inércia do candidato em tomar posse tempestivamente constitui ato administrativo hígido e vinculado aos ditames legais e editalícios, cabendo ao concursando o dever de diligência no acompanhamento dos prazos legais, mostrando-se prescindível a notificação pessoal quando ausente previsão editalícia específica. Com efeito, o agir administrativo pautado no princípio da vinculação ao edital e na legalidade estrita preserva a moralidade e a isonomia no concurso público. Admitir que um candidato, após solicitar e obter a dilação improrrogável do prazo de posse, permaneça inerte e posteriormente venha a juízo reclamar a restauração do ato com base na ausência de comunicação pessoal importaria em conferir-lhe privilégio desarrazoado em detrimento dos demais concorrentes aprovados e da continuidade do serviço público educacional. Resta igualmente desprovida de agasalho jurídico a pretensão autoral de impor à Administração Pública a alteração de seu município de exercício para a comarca da Capital, sob o fundamento de preferência pessoal, necessidade de assistência psicopedagógica à sua filha diagnosticada com TDAH ou existência de vaga declarada em estabelecimento de ensino local (ID 119996043). A aprovação em concurso público confere ao candidato o direito de ser investido no cargo e no âmbito territorial para o qual concorreu, sem que disso decorra prerrogativa individual de escolher a unidade escolar de lotação ou a localidade de sua conveniência subjetiva. A distribuição das vagas no interior do Núcleo Territorial de Educação (NTE 26), que compreende diversos municípios além de Salvador, insere-se no juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, à qual compete organizar a rede de ensino de acordo com o interesse público primário e o atendimento às demandas escolares da população. A declaração firmada pela direção do Colégio Estadual Severino Vieira atesta tão somente a carência pontual daquela unidade escolar, mas não possui força vinculante capaz de suplantar a discricionariedade do órgão central da Secretaria da Educação na distribuição equânime dos docentes aprovados. Em idêntica diretriz, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme no sentido de que a definição da lotação inicial de professor da rede pública estadual constitui ato administrativo discricionário, pautado na conveniência, oportunidade e estrita vinculação ao edital do certame, inexistindo direito subjetivo à escolha do município ou unidade escolar de atuação. Nesse sentido, colhe-se o precedente deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LOTAÇÃO DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. OBSERVÂNCIA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E À DISPONIBILIDADE DE VAGAS NO MOMENTO DA CONVOCAÇÃO. SURGIMENTO POSTERIOR DE VAGA EM MUNICÍPIO PREFERIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À REDESIGNAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO AO EDITAL E À SITUAÇÃO FÁTICA EXISTENTE À ÉPOCA. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidata aprovada em 4º lugar em concurso público para o cargo de Professor Padrão P - Grau III - Matemática (Edital SAEB nº 03/2022), com lotação no Núcleo Territorial de Educação - NTE 13 (Sertão Produtivo), visando à anulação de sua lotação em Palmas de Monte Alto (5ª opção) e sua redesignação para Urandi (1ª opção), sob o argumento de que houve preterição quando, meses após sua posse, foi publicada nova portaria oferecendo vaga em Urandi a candidatos com classificação inferior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve preterição ilegal da impetrante ao ser lotada em sua 5ª opção, diante do surgimento posterior de vaga em sua 1ª opção, e se a Administração violou a ordem de classificação ao não ofertar, naquele momento, a vaga posteriormente disponibilizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito líquido e certo tutelável por mandado de segurança exige prova pré-constituída que demonstre, de plano, a ilegalidade do ato impugnado, sendo incabível a produção de provas no curso do processo. 4. A lotação de candidato aprovado em concurso público deve observar a ordem de classificação, as opções de lotação manifestadas e a existência efetiva de vagas no momento da convocação, conforme previsto no edital do certame. 5. No momento da convocação da impetrante, em maio de 2023, não havia vaga ofertada nos municípios indicados como primeiras opções, conforme demonstrado pela Portaria nº 546/2023, sendo ela lotada em sua 5ª opção, Palmas de Monte Alto. 6. A vaga em Urandi surgiu apenas em dezembro de 2023, conforme nova portaria, meses após a posse da impetrante, não havendo prova de que tal vaga já existia ou estava apta a ser preenchida no momento de sua convocação. 7. A Administração Pública detém discricionariedade para gerir a oferta de vagas conforme a necessidade do serviço, não sendo obrigada a antecipar a abertura de vagas que só surgem posteriormente, por vacância, aposentadoria ou criação de cargos. 8. A alegação de que a vaga foi "sonegada" ou "estocada" carece de respaldo na prova dos autos, não havendo comprovação de qualquer conduta arbitrária ou dolosa por parte da Administração que violasse o princípio da legalidade ou a ordem de classificação. 9. A jurisprudência do TJ-BA é firme no sentido de que o surgimento posterior de vaga não configura preterição se, à época da convocação, o ato administrativo observou os critérios do edital e da situação concreta. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública pode efetuar a lotação de candidato aprovado em concurso público com base na ordem de classificação, nas preferências indicadas pelo candidato e na disponibilidade de vagas existentes no momento da convocação. 2. O surgimento posterior de vaga em município anteriormente indisponível não gera, por si só, direito líquido e certo à redesignação. 3. A ausência de prova de que a vaga já existia e estava disponível à época da lotação afasta a alegação de preterição e de violação à ordem classificatória. 4. Não configura ilegalidade o ato administrativo que observa o edital do certame e os critérios objetivos existentes no momento da nomeação e posse do candidato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CF/1988, art. 37, IX; CPC, arts. 487, I, e 931; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8052147-46.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, Seção Cível de Direito Público, j. 16.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8026659-55.2024.8.05.0000, em que é Impetrante MANOELA ALVES SILVA, e Impetrados a SECRETÁRIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA requerida, nos termos do voto do Relator, Desembargador Eduardo Caricchio. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desembargador Eduardo Caricchio Relator Procurador(a) de Justiça (08) ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8026659-55.2024.8.05.0000,Relator(a): EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO,Publicado em: 09/02/2026 ) Por fim, descabida a invocação dos reflexos da pandemia de COVID-19 e da posterior suspensão do prazo de validade do certame no ano de 2020 como causa justificadora para a inércia autoral. Conforme demonstrado pelo acervo documental colacionado aos autos, o termo final improrrogável para a tomada de posse esgotou-se no primeiro semestre de 2019, momento em que se consumou a preclusão temporal do direito de investidura. As medidas estaduais e municipais de enfrentamento ao estado de emergência em saúde pública foram editadas apenas a partir de março de 2020, não possuindo eficácia retroativa para restabelecer situações jurídicas consolidadas e prazos preclusos consumados cerca de um ano antes da crise sanitária. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por SIMONE SANTOS MIGUEL em face do ESTADO DA BAHIA, resolvendo o mérito da demanda, e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Em observância ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, incisos I e III, parágrafo 3º, inciso I, e parágrafo 4º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do benefício da gratuidade da justiça outrora concedido (ID 474820009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Salvador-BA, 21 de agosto de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 06