Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7003259-69.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: K. C. O. D. S. ADVOGADO DO REQUERENTE: ALINE SILVA DE SOUZA, OAB nº RO6058 Polo Passivo: M. D. J. ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado subsidiariamente. Trata-se de ação indenizatória ajuizada em face do Município de Ji-Paraná, na qual a parte autora sustenta ter sofrido lesões decorrentes da assistência prestada durante o parto realizado na rede pública municipal, alegando falha na condução do procedimento obstétrico, inadequação da reparação da laceração perineal, persistência de sequelas funcionais e estéticas, postulando indenização pelos danos suportados. Embora a Lei n.º 12.153/2009 prestigie os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade, admitindo, em seu art. 10, a realização de prova técnica simplificada, tal modalidade probatória mostra-se insuficiente para o deslinde da controvérsia posta nos autos. Com efeito, a controvérsia não se restringe à existência de lesão ou de sequelas atualmente apresentadas pela autora. O objeto da demanda exige a apuração de questões eminentemente técnicas e de elevada complexidade médica, cuja resolução demanda conhecimento especializado incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais. No caso concreto, será necessário verificar, dentre outros aspectos, se a equipe médica observou os protocolos obstétricos aplicáveis durante a assistência ao parto; se a laceração perineal decorreu de complicação inerente ao procedimento obstétrico ou de eventual conduta negligente da equipe assistencial; se houve adequada classificação da lesão e correto reparo cirúrgico imediato; se a cirurgia reparadora posteriormente realizada observou a técnica médica indicada para o caso; se as sequelas atualmente apresentadas possuem nexo causal com o parto ou com eventual falha no tratamento subsequente; bem como aferir a existência, extensão e permanência de eventual dano estético. A documentação juntada aos autos revela apenas a existência de encaminhamentos médicos, atestados, exames e registros de atendimento, demonstrando que a autora permaneceu com sintomas após o parto e foi encaminhada para avaliação cirúrgica especializada. Contudo, tais documentos, por si sós, não permitem concluir pela ocorrência insuficiência de prestação de serviço de saúde, tampouco possibilitam estabelecer o nexo causal entre a conduta dos profissionais e as sequelas alegadas, circunstâncias que somente poderão ser esclarecidas mediante perícia médica aprofundada, realizada por especialista em ginecologia e obstetrícia, podendo, inclusive, ser necessária avaliação multidisciplinar, a depender das conclusões periciais. Assim, a solução da demanda exige não apenas a elaboração de um simples parecer técnico, mas verdadeira perícia médica complexa, com análise integral do prontuário obstétrico, dos registros do parto, da técnica empregada na reparação da laceração, dos procedimentos cirúrgicos posteriores, do exame físico da autora e da literatura médica pertinente, a fim de responder aos diversos quesitos técnicos indispensáveis à formação do convencimento judicial. Nessas circunstâncias, a prova técnica simplificada prevista no art. 10 da Lei n.º 12.153/2009 revela-se manifestamente insuficiente, pois não se presta à elucidação de questões que demandam investigação pericial aprofundada, produção de laudo circunstanciado e eventual complementação pericial, incompatíveis com o rito célere dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Diante disso, verifica-se que a presente demanda não se amolda ao procedimento previsto na Lei n.º 12.153/2009, sendo inviável seu processamento perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda, diante da imprescindibilidade de produção de prova pericial médica complexa, incompatível com o rito estabelecido pela Lei n.º 12.153/2009. Em consequência, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei n.º 12.153/2009, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, facultando à parte autora o ajuizamento da demanda perante uma das Varas Cíveis desta comarca, onde será possível a ampla instrução probatória, com a realização da perícia técnica necessária. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ji-Paraná, quarta-feira, 5 de agosto de 2026. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito