Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0169452-88.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325) INTERESSADO: Central de Servicos Automotivos e Industria Ltda e outros (2) Advogado(s): SANDRA GANTOIS MASCARENHAS (OAB:BA17907), DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB:BA17917) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória originariamente ajuizada por BANCO SUDAMERIS BRASIL S.A. em face de CENTRAL DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS E INDUSTRIAIS LTDA., DALVA SILVA NADIER e ODETE DOS SANTOS SANTANA, objetivando a constituição de título executivo judicial correspondente ao débito decorrente do Contrato de Crédito Rotativo - Cheque Empresa nº 004/2003 e do Contrato de Abertura de Crédito em Conta-Corrente para Desconto de Cheques nº 046/2002. A parte autora afirmou que disponibilizou à primeira ré linhas de crédito nos limites de R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00, garantidas por notas promissórias avalizadas pelas demais demandadas. Sustentou que, diante do inadimplemento, o débito alcançou R$ 19.572,63 em 30 de setembro de 2003, conforme contratos, extratos e demonstrativos que acompanharam a petição inicial. Expedido o mandado monitório, os réus apresentaram embargos. Em síntese, suscitaram: a) incompetência do Juízo, ao argumento de que a controvérsia decorreria de relação de consumo; b) ausência de interesse processual e inadequação da via eleita, por entenderem que os documentos apresentados permitiriam o ajuizamento de execução; e, no mérito, c) abusividade dos juros remuneratórios; d) capitalização indevida de juros; e e) nulidade das cláusulas contratuais. A instituição financeira impugnou os embargos, suscitando sua intempestividade e, no mérito, defendendo a adequação da ação monitória, a regularidade da contratação e a legalidade dos encargos pactuados. No curso do processo, foi informada a incorporação do Banco Sudameris Brasil S.A. pelo Banco Santander (Brasil) S.A. Posteriormente, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA requereu sua inclusão no polo ativo, em razão da cessão dos créditos discutidos. Pela decisão de ID 535214214, foi deferida a substituição processual e determinada a intimação das partes para especificação das provas pretendidas, delimitação dos fatos controvertidos e manifestação acerca de eventual autocomposição. Os réus não apresentaram requerimento probatório específico. O fundo autor, por sua vez, limitou-se a manifestar interesse na designação de audiência de conciliação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado e da desnecessidade de audiência de conciliação A controvérsia pode ser solucionada mediante o exame dos contratos, extratos, demonstrativos e demais documentos já incorporados aos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral. Embora os embargantes tenham formulado, em suas peças defensivas, protesto genérico pela produção de provas, foram posteriormente intimados para especificá-las e estabelecer relação objetiva entre a prova pretendida e os fatos controvertidos, sob expressa advertência de preclusão. Permaneceram silentes. O requerimento genérico formulado na defesa não impõe a abertura de fase instrutória quando, após intimação específica, a parte deixa de indicar concretamente as provas necessárias e sua pertinência. Também não se mostra adequada a designação de nova audiência de conciliação. A autocomposição pode ser realizada a qualquer tempo, independentemente de audiência judicial, e a designação do ato, neste momento, não se revela útil ou proporcional. O processo foi distribuído em 10 de dezembro de 2003 e tramita há mais de vinte anos. As partes tiveram diversas oportunidades para negociar e, apesar disso, não trouxeram aos autos proposta concreta de acordo. Nessas circunstâncias, a designação de audiência serviria apenas para prolongar a solução da controvérsia, contrariando a garantia constitucional da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e os princípios da eficiência, celeridade e primazia da resolução do mérito. Indefiro, portanto, o pedido de designação de audiência de conciliação e julgo antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da alegação de intempestividade dos embargos A parte autora sustentou que os embargos apresentados por CENTRAL DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS E INDUSTRIAIS LTDA. e DALVA SILVA NADIER seriam intempestivos, pois o mandado de citação foi juntado aos autos em 26 de fevereiro de 2004 e a defesa somente teria sido apresentada após o término do prazo legal. Não obstante, os embargos foram recebidos e processados sem pronunciamento contemporâneo acerca de sua inadmissibilidade, seguindo-se impugnação de mérito e tramitação da fase cognitiva por período superior a duas décadas. Ademais, a antiga formação física dos autos, posteriormente digitalizados e migrados para o PJe, não permite identificar com segurança todos os atos cartorários que envolveram a entrega, retenção e devolução dos autos naquele período. Considerando, ainda, que a matéria deduzida nos embargos foi integralmente submetida ao contraditório e que o feito se encontra maduro para julgamento, o exame do mérito representa a solução mais adequada à duração razoável do processo e à primazia da decisão de mérito. Rejeito, assim, a alegação de intempestividade. Da incompetência do Juízo A competência das Varas especializadas em matéria consumerista não decorre automaticamente da presença de instituição financeira em um dos polos da demanda. Embora as instituições financeiras se submetam às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica somente pode ser considerada consumidora quando demonstrado que adquiriu o produto ou serviço como destinatária final ou que, diante das circunstâncias concretas, se encontrava em situação de vulnerabilidade. No caso, os contratos foram celebrados pela primeira ré para obtenção de crédito rotativo, movimentação de conta empresarial e desconto de cheques relacionados ao desenvolvimento de sua atividade econômica. O crédito foi empregado como instrumento de financiamento da atividade empresarial, e não como produto retirado definitivamente do mercado por destinatário final. Também não foi demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica concreta capaz de justificar a aplicação excepcional da teoria finalista mitigada. Além disso, a demanda atualmente tramita em Vara Cível e Comercial, materialmente competente para o exame de obrigações empresariais e bancárias dessa natureza. Rejeito a preliminar de incompetência. Da adequação da ação monitória Também não procede a alegação de inadequação da via eleita. A ação monitória destina-se àquele que, com base em prova escrita sem eficácia executiva, pretende exigir o pagamento de quantia, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. O contrato de abertura de crédito rotativo, ainda que acompanhado de extratos e demonstrativos, não constitui, por si só, título executivo extrajudicial, conforme orientação consolidada na Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos, entretanto, constituem prova escrita suficiente ao ajuizamento da ação monitória. A eventual existência de nota promissória vinculada ao contrato também não retira do credor o interesse na via monitória, sobretudo quando a pretensão está fundada na relação contratual subjacente e no saldo decorrente das operações realizadas, e não exclusivamente na autonomia cambial do título. O procedimento escolhido é, portanto, adequado e útil à constituição do título executivo judicial. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Do mérito A pretensão está amparada pelo Contrato de Crédito Rotativo - Cheque Empresa nº 004/2003, pelo Contrato de Abertura de Crédito em Conta-Corrente para Desconto de Cheques nº 046/2002, pelas notas promissórias emitidas em garantia, pelos borderôs, pelas relações de cheques e pelos extratos e demonstrativos de evolução do débito. Os documentos comprovam a disponibilização e utilização do crédito, o vencimento das obrigações e a existência de saldo devedor de R$ 19.572,63, atualizado até 30 de setembro de 2003. Os embargantes não negaram a celebração dos contratos, a autenticidade das assinaturas, a disponibilização dos recursos ou a efetiva utilização das linhas de crédito. Tampouco apontaram pagamentos não considerados, lançamentos determinados que reputassem indevidos ou erro aritmético específico no demonstrativo apresentado. A defesa concentrou-se na alegação genérica de que os juros seriam excessivos e teriam sido capitalizados. Nas ações monitórias, uma vez apresentada documentação apta a demonstrar a existência da obrigação, cabe ao demandado comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Desse ônus os réus não se desincumbiram. Dos juros remuneratórios A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, isoladamente, abusividade. As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitas à limitação prevista no Decreto nº 22.626/1933, consoante a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Do mesmo modo, a simples circunstância de a taxa contratada superar a taxa média praticada no mercado não conduz automaticamente à sua revisão, sendo necessária a demonstração concreta de desvantagem exagerada, consideradas as particularidades da operação. No caso, os embargantes não apresentaram comparação com a taxa média divulgada pelo Banco Central para operações equivalentes na época das contratações, tampouco demonstraram circunstâncias específicas que evidenciassem abusividade. A taxa foi expressamente indicada no instrumento contratual, que previu juros de 7,75% ao mês e taxa efetiva anual de 144,91%. A mera afirmação de que o percentual seria elevado, desacompanhada de elementos técnicos e probatórios concretos, não autoriza a intervenção judicial no conteúdo econômico do contrato. Da capitalização dos juros Os contratos foram celebrados em julho de 2002 e janeiro de 2003, portanto, após 31 de março de 2000. Para os contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir dessa data, admite-se a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, nos termos do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. A previsão, no contrato, de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para evidenciar a contratação da taxa efetiva anual e da capitalização mensal, conforme a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça e as teses firmadas nos Temas 246 e 247 dos recursos repetitivos. Na hipótese, a taxa mensal prevista foi de 7,75%, enquanto a taxa anual efetiva foi fixada em 144,91%, percentual superior à simples multiplicação da taxa mensal por doze. Encontra-se, portanto, suficientemente demonstrada a pactuação da capitalização mensal. A alegação de anatocismo ilícito não merece acolhimento. Dos encargos da inadimplência A comissão de permanência, quando contratada, não pode ser cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual. Sua cobrança deve observar os limites consolidados nas Súmulas 30, 294 e 472 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, na atualização do débito, deverá ser adotado apenas um dos seguintes regimes: a) comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios contratados, sem cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa; ou b) na ausência de cobrança da comissão de permanência, os encargos contratuais regularmente pactuados, incluídos os juros remuneratórios, os juros moratórios e a multa, vedada qualquer duplicidade. A apuração do valor atualizado poderá ser realizada mediante simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença. Da responsabilidade das corrés DALVA SILVA NADIER e ODETE DOS SANTOS SANTANA firmaram as notas promissórias e os instrumentos contratuais na condição de avalistas, intervenientes e devedoras solidárias. Os contratos estabelecem expressamente que as intervenientes responderiam por todas as obrigações da empresa contratante, compreendendo o principal, os encargos remuneratórios e moratórios e os demais acessórios legalmente exigíveis. A responsabilidade das corrés não decorre apenas do aval cambial, mas também da obrigação solidária assumida nos contratos que deram origem à dívida. Por isso, eventual vinculação das notas promissórias aos contratos não afasta sua responsabilidade pessoal pelo saldo inadimplido. Está, assim, caracterizada a responsabilidade solidária dos três réus. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I, 487, I, e 701, § 2º, do Código de Processo Civil: a) INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação; b) REJEITO as preliminares suscitadas nos embargos monitórios; c) REJEITO os embargos à ação monitória; e d) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, constituindo, de pleno direito, título executivo judicial em favor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA e condenando solidariamente CENTRAL DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS E INDUSTRIAIS LTDA., DALVA SILVA NADIER e ODETE DOS SANTOS SANTANA ao pagamento de R$ 19.572,63, correspondente ao saldo apurado em 30 de setembro de 2003. O débito deverá ser atualizado, a partir de 30 de setembro de 2003, segundo os encargos regularmente contratados, observadas as seguintes limitações: i) a comissão de permanência não poderá ser cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual; ii) caso utilizada a comissão de permanência, seu valor não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato; iii) caso não utilizada a comissão de permanência, poderão incidir os juros remuneratórios contratados, inclusive com capitalização mensal, acrescidos dos encargos moratórios pactuados, vedada a cobrança duplicada de qualquer rubrica; e iv) após o trânsito em julgado, prevalecerão os critérios estabelecidos nesta sentença até o efetivo pagamento, sem prejuízo da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não ocorra pagamento voluntário no prazo legal. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerados a natureza da demanda, o trabalho realizado e o prolongado tempo de tramitação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto aos beneficiários da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Anote-se a renúncia apresentada pelo advogado EDUARDO ALCÂNTARA ANDRADE FILHO exclusivamente em relação à pessoa jurídica CENTRAL DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS E INDUSTRIAIS LTDA., promovendo-se sua exclusão do cadastro processual, uma vez que a parte permanece representada por outro advogado constituído, nos termos do art. 112, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. André Vieira Juiz de Direito