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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Cumprimento de Sentença 7003244-23.2024.8.22.0021

Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
7003244-23.2024.8.22.0021
Inteiro teor

Ementa

03244-23.2024.8.22.0021 REQUERENTE: SUSTENNUTRI NUTRICAO ANIMAL LTDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: FABIO CAMARGO LOPES, OAB nº MG8807, PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA, OAB nº RO9622, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO, OAB nº RO2969 REQUERIDO: JUAREZ SIRINO DE OLIVEIRA ADVOGADO DO REQUERIDO: POLIANY LOURENCO MENDES, OAB nº RO10858 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. As partes formularam acordo extrajudicial sendo apresentado termo de quitação do débito anexo ao ID 140364341, conforme manifestação da parte executada (ID 140364337). É o breve relatório. Decido. Assim, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 dias, proceda a indicação de conta bancária para levantamento da quantia bloqueada no ID 134273820.

Inteiro teor

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003244-23.2024.8.22.0021 REQUERENTE: SUSTENNUTRI NUTRICAO ANIMAL LTDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: FABIO CAMARGO LOPES, OAB nº MG8807, PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA, OAB nº RO9622, RODRIGO BARBOSA MARQUES DO ROSARIO, OAB nº RO2969 REQUERIDO: JUAREZ SIRINO DE OLIVEIRA ADVOGADO DO REQUERIDO: POLIANY LOURENCO MENDES, OAB nº RO10858 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. As partes formularam acordo extrajudicial sendo apresentado termo de quitação do débito anexo ao ID 140364341, conforme manifestação da parte executada (ID 140364337). É o breve relatório. Decido. Assim, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 dias, proceda a indicação de conta bancária para levantamento da quantia bloqueada no ID 134273820. Sem custas e honorários. Publicação e Registros automáticos pelo Pje. Dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 1.2 Intime-se via sistema caso a parte seja assistida pela DPE ou ente público. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. 3. Anoto, ainda, que, tratando-se de parte assistida pela Defensoria Pública (DPE), caso sobrevenha aos autos pedido de intimação pessoal da parte por ela patrocinada (quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada), fica o pleito, desde já, deferido (CPC, art. 186, §2º). SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 5 de agosto de 2026. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito