Ementa
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. DETERMINO o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Considerando que não houve a formação da relação jurídica processual, deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios ou de custas processuais. Registrada eletronicamente. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: [email protected] e [email protected]. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7008142-59.2026.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 48.184,88 Parte autora: AMAZONIA PNEUS LTDA Advogado: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736, FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO, OAB nº RO12273 Parte requerida: O. A. TAVARES TRANSPORTES - ME, OSEIAS AMOS TAVARES Advogado: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução de titulo extrajudicial ajuizada por AMAZÔNIA PNEUS LTDA. em face de O.A. TAVARES TRANSPORTES - ME e OSEIAS AMOS TAVARES. Intimada para recolher as custas, a exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. Observa-se que o(a) advogado(a) da parte exequente deixou de cumprir a determinação judicial para emendar à inicial, culminando na automática pena processual do indeferimento da ação, com fulcro no art. 321, § único, c/c art. 330, inciso IV, todos do CPC. Sem maiores arguições, tenho que a Petição Inicial deve ser indeferida e, por conseguinte, a demanda deve ser extinta sem resolução do mérito. Nesse viés, é o entendimento do TJ/RO: "Concedido a parte autora prazo para emenda da inicial, e não havendo qualquer manifestação desta, correta a sentença que indefere a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base no art. art. 321, § único do CPC/2015. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7015610-62.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 20/01/2023)" Como não houve o devido atendimento da diligência e atenção necessária do exequente, há que se presumir a falta de interesse em prosseguir com a presente demanda, permitindo o indeferimento da petição inicial, considerando que foi indubitavelmente intimado, circunstância autorizadora da extinção e arquivamento do processo. O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto processual necessário ao regular desenvolvimento da demanda. Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. DETERMINO o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Considerando que não houve a formação da relação jurídica processual, deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios ou de custas processuais. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se a parte exequente. Após o trânsito em julgado, procedam-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, quarta-feira, 5 de agosto de 2026. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito EXEQUENTE: AMAZONIA PNEUS LTDA, CNPJ nº 03910816000140, RUA ORESTES MATANA 301, - DE 101 A 1011 - LADO ÍMPAR DISTRITO INDUSTRIAL - 76904-515 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADOS: O. A. TAVARES TRANSPORTES - ME, CNPJ nº 20746193000131, RUA TEREZINA 2315, LETRA A NOVA BRASÍLIA - 76908-532 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, OSEIAS AMOS TAVARES, CPF nº 61023949253, RUA TEREZINA 2315, - DE 1852/1853 A 2459/2460 NOVA BRASÍLIA - 76908-532 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA