Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] E-mail: [email protected] Telefone - Central de Atendimento: (69) 3309-7190 WhatsApp/(69) 3309-8110 Ligações Número do processo: 7009422-74.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: EMESSON KAIKE SALVO DINIZ ADVOGADO DO AUTOR: ANDRE OLIVEIRA BARROS, OAB nº SE10666 Polo Passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por EMESSON KAIKE SALVO DINIZ, em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., onde narrou que adquiriu passagens aéreas para voo com saída de Porto Velho/RO, no dia 07/11/2025, às 01h45min com destino final a cidade de São Paulo/SP, no mesmo dia, às 13h55min. Alegou, porém, que esse voo foi cancelado, e que somente conseguiu embarcar no voo das 01h45min do dia seguinte, isto é, 24 horas depois do voo comprado, lhe causando transtornos de ordem moral, considerando ainda que narra que a requerida não prestou qualquer assistência material Por tais razões, requereu a condenação da companhia aérea em indenização por danos morais, no quantum de R$ 15.000,00 e danos materiais em R$ 500,00. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, onde requereu a improcedência da inicial, sob o argumento de que o cancelamento do voo ocorreu por motivo de manutenção emergencial na aeronave. É o necessário. DECIDO. Das preliminares. Alega o requerido que não há interesse de agir haja vista a ausência de requerimento administrativo. É prescindível o esgotamento da via administrativa para que o recorrente possa pleitear o seu direito, socorrendo-se diretamente do Poder Judiciário, nesse sentido: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, rejeito a preliminar. A Ré, em sua Contestação, argumentou a ocorrência de "litigância predatória" e "excesso de judicialização" no setor aéreo, referindo-se a matérias jornalísticas e recomendações do CNJ, com o intuito de desqualificar a demanda e seu patrono. Tal alegação, todavia, não se sustenta diante das particularidades do caso concreto e da fundamentalidade do direito de acesso à justiça. Preliminares enfrentadas, passo à análise do mérito. Do mérito O artigo 373 do Código de Processo Civil dispõe no inciso II que o ônus da prova incumbe “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Inicialmente, não há nenhuma dúvida que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º do CDC). Dentre os diversos mecanismos de proteção ao consumidor estabelecidos pela lei, a fim de equalizar a relação faticamente desigual em comparação ao fornecedor, destacam-se os arts. 39 e 51 do CDC, que, com base nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, estabelecem, em rol exemplificativo, as hipóteses, respectivamente, das chamadas práticas abusivas, vedadas pelo ordenamento jurídico, e das cláusulas abusivas, consideradas nulas de pleno direito em contratos de consumo, configurando nítida mitigação da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). O Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor outorgam garantias aos usuários de serviços disponibilizados ao público em geral com intuito de lucro, sendo a responsabilidade por danos causados no âmbito de contratos de transporte cominada sem necessidade de comprovação de culpa por ambos os diplomas normativos (arts. 12 e 14, CDC c/c 734, CC/02). No caso em tela, ante o cancelamento do voo no dia contratado e a alteração para 1 (um) dia depois da data originária sem o consentimento do consumidor, entendo que houve uma falha na prestação de serviço. Muito embora a requerida tenha afirmado que o autor ocorreu em no-show, não houve a apresentação de nenhum documento capaz de amparar essa alegação. Sua responsabilidade somente será excepcionada em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º do CDC). A Ré argumentou que tais despesas decorreram de culpa exclusiva do Autor ("no show") e que os valores não poderiam ser a ela atribuídos, uma vez que teria agido "nos exatos termos do contrato avençado". No entanto, conforme já analisado, a tese de culpa exclusiva do Autor não se sustenta diante das provas. A GOL não demonstrou que o impedimento de embarque se deu por culpa exclusiva dos consumidores, nem justificou a ocorrência da cobrança; Apesar de argumentar, não trouxe qualquer documento que procedeu com a prestação da assistência e da re-marcação. Assim, os valores despendidos pelos Autores, comprovados nos autos, devem ser ressarcidos integralmente. Nos contratos de transporte, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737 do CCB). A requerida nada PROVOU, eximindo-se da obrigação de comprovar que prestou informações prévias a respeito do cancelamento/alteração do voo e, restando por isso caracterizada a CONDUTA consistente na alteração/cancelamento injustificado do voo em que a parte autora embarcaria. Conforme entendimento pacificado pela jurisprudência, a alteração/cancelamento do voo sem comunicação prévia configura DANO MORAL in re ipsa, ou seja, independentemente da comprovação de efetivo dano, uma vez que presumidos o desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo consumidor. Eis o entendimento nesse sentido: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDO A CANCELAMENTO DE VOO SEM AVISO PRÉVIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Recurso inominado interposto contra sentença que negou dano moral por cancelamento de voo devido a problemas operacionais, discutindo-se a falha na prestação do serviço por não avisar o consumidor com antecedência de 72 horas, conforme Resolução n.º 400 da ANAC. II. A questão em discussão consiste em (i) avaliar se a alteração de voo sem aviso prévio caracteriza falha na prestação do serviço; e (ii) determinar se o cancelamento do voo sem demonstração de paralisação da aviação de companhias congêneres e sem assistência material ao consumidor configura dano moral. III. Reconhece-se a falha na prestação do serviço pela empresa aérea, visto que alterou o voo sem o devido aviso prévio de 72 horas, conforme determina a Resolução n.º 400 da ANAC, caracterizando dano moral. IV. A ausência de assistência material e a inexistência de excludentes de responsabilidade civil reforçam o entendimento de que o cancelamento do voo configura dano moral. V. Recurso parcialmente provido para condenar a empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente e com juros de 1% ao mês, a partir do arbitramento. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7040580-58.2023.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZ Data de julgamento: 19/02/2025) No contrato de transporte destaca-se a fixação de horários e itinerários, uma vez que normalmente o passageiro programa suas atividades de acordo com o tempo gasto no deslocamento, dependendo também do cumprimento do itinerário, sob pena de perdas e danos que vierem a ser suportados. Resta, portanto, caracterizado o dever de indenizar. Por fim, o NEXO DE CAUSALIDADE também encontra-se presente, afinal os prejuízos suportados pela parte autora só ocorreram em razão da conduta da requerida que não prestou o serviço de transporte aéreo da forma contratada. Dessa forma, o que há nos autos é suficiente para tornar certa a obrigação de indenizar, afinal ficou provada a conduta danosa (ausência da prestação do serviço de transporte pactuado), dano (stress, transtorno, chateação) e nexo de causalidade (o dano é oriundo de uma conduta da requerida), conclui-se pela responsabilidade da requerida quanto aos prejuízos morais suportados pela parte requerente. Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, deve ser fixado considerando as condições pessoais e financeiras das partes, a extensão do dano e as demais circunstâncias anteriormente analisadas, o que farei no dispositivo. Prejudicadas ou irrelevantes demais questões de fato ou direito levantadas, por não influírem na resolução do mérito. Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de condenar a requerida a: A) pagar em favor da parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. Registre-se que, em se tratando de responsabilidade contratual, a correção monetária pelo IGP-M conta-se da data do arbitramento (Súmula 362 STJ). Os juros de mora incidem desde a citação nos termos do artigo 405, do Código Civil, nos casos de danos morais decorrentes de relação contratual. Juros de mora, calculados conforme a nova redação do artigo 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA. Correção monetária: deverá ser aplicado o IPCA a partir da presente sentença (enunciado 362 da súmula do STJ), consoante redação atual dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024, com entrada em vigor em 28/06/2024. B) a pagar em favor da parte autora a importância de R$ 500,00 (quinhentos) reais, a título de danos materiais. Juros de mora a contar desde o desembolso dos valores, (CC, art. 405), com índice nos termos do art. 398 do Código Civil até a entrada em vigor da Lei n.14.905/2024 (28/06/2024). A partir dessa data, os juros deverão observar a taxa prevista na redação atual do art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA. Correção monetária dos danos materiais: deverá ser aplicado o IPCA a partir do desembolso. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº. 9.099/1995. A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária gratuita deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Havendo o pagamento voluntário, intime-se o exequente para indicação de dados bancários para expedição de alvará eletrônico. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, quarta-feira, 5 de agosto de 2026 Pauliane Mezabarba Juiz(a) de Direito