Ementa
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil e, por consequência, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data (art. 1000 CPC). Nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Conta Judicial: 01930603-8 Favorecido: ADVOGADO DO EXEQUENTE: JOVANDER PEREIRA ROSA, OAB nº RO7860 (procuração ID 139895287) OBSERVAÇÕES: I) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. II) Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Após o levantamento dos valores, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 0023482-05.2011.8.22.0001 Assunto: Indenização por Dano Material Classe Processual: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: D. B. P. ADVOGADO DO EXEQUENTE: JOVANDER PEREIRA ROSA, OAB nº RO7860 EXECUTADO: D. S. C. ADVOGADOS DO EXECUTADO: EUDES COSTA LUSTOSA, OAB nº RO3431, ALLAN MONTE DE ALBUQUERQUE, OAB nº RO5177, MARCOS CESAR DE MESQUITA DA SILVA, OAB nº RO4646, CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL, OAB nº RO5649, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635 SENTENÇA Sobreveio ao feito petição da parte executada noticiando a quitação do débito (ID 138554291). Intimado para manifestação, o exequente concordou com o valor e requereu a expedição de alvará (ID 83415019). Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil e, por consequência, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data (art. 1000 CPC). Nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Conta Judicial: 01930603-8 Favorecido: ADVOGADO DO EXEQUENTE: JOVANDER PEREIRA ROSA, OAB nº RO7860 (procuração ID 139895287) OBSERVAÇÕES: I) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. II) Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Após o levantamento dos valores, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Intimem-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 5 de agosto de 2026 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]