Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8126569-52.2024.8.05.0001

Órgão julgador
Segunda Câmara Cível
Julgamento
14/05/2026
Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
8126569-52.2024.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8066075-64.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: CLEONICE BURGOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. REMESSA À VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DOMICÍLIO DA PARTE EXEQUENTE. I. CASO EM EXAME Execução individual de título executivo coletivo derivado do mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, proposto por Cleonice Burgos, objetivando compelir o Estado da Bahia a implementar o Piso Nacional do Magistério nos proventos da exequente. O feito foi inicialmente processado perante a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com base no art. 516, I, do CPC, combinado com o art. 92, I, "f", do Regimento Interno do TJBA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se é competente o Tribunal de Justiça para processar e julgar a execução individual de título coletivo derivado de mandado de segurança coletivo; (ii) verificar a necessidade de modulação dos efeitos do reconhecimento de incompetência; (iii) definir o foro competente para processar o feito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de Justiça reconhece a incompetência absoluta para processar e julgar execuções individuais de títulos coletivos, incluindo aquelas originadas de mandado de segurança coletivo, com fundamento no entendimento consolidado no Agravo Interno nº 8015775-64.2024.8.05.0000. Tal competência é atribuída aos órgãos de primeira instância. Não há necessidade de modulação dos efeitos do reconhecimento de incompetência, uma vez que não há decisão de mérito nos autos, podendo o feito ser integralmente apreciado pelo juízo competente. O art. 52, parágrafo único, do CPC, confere ao exequente a prerrogativa de escolha do foro, incluindo o foro da capital do ente federado. No entanto, o STJ, ao julgar os Temas 480 e 481, delimitou a prerrogativa de escolha do foro, estabelecendo que a liquidação e cumprimento de sentença coletiva devem observar o domicílio do beneficiário ou o local onde foi proferida a sentença coletiva, vedando a escolha de foros aleatórios, em respeito ao princípio do juiz natural (AgInt no REsp nº 1.866.563/AL e AgInt no REsp nº 2.111.960/DF). IV. DISPOSITIVO E TESE Reconhecida, de ofício, a incompetência do Tribunal de Justiça para processar e julgar a execução individual, com determinação de remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente. Tese de julgamento: A competência para execução individual de título coletivo, inclusive aquele derivado de mandado de segurança coletivo, pertence aos órgãos de primeira instância. A escolha do foro para liquidação e cumprimento de sentença coletiva deve observar o domicílio do exequente ou o local onde foi proferida a sentença coletiva, em atenção ao princípio do juiz natural. Não há necessidade de modulação dos efeitos do reconhecimento de incompetência quando o feito não conta com decisão de mérito, permitindo o integral julgamento pelo juízo competente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 516, I, e 52, parágrafo único; Regimento Interno do TJBA, art. 92, I, "f". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.866.563/AL, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05.06.2023, DJe 09.06.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.111.960/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 04.11.2024, DJe 07.11.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de execução nº 8066075-64.2023.8.05.0000 ajuizado por CLEONICE BURGOS contra o ESTADO DA BAHIA.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em declarar a incompetência do Tribunal de Justiça para processar e julgar execução individual de título coletivo, nos termos do voto do relator.