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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8117636-95.2021.8.05.0001

Julgamento
19/08/2026
Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
8117636-95.2021.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito a questão prejudicial, torno definitiva a medida liminar e julgo procedentes os pedidos, extinguindo o feito com exame do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, para declarar a nulidade da Portaria número 042/2021 e do Processo Administrativo número 0200150526514, e cassar a penalidade de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual e a pena de multa cominadas em desfavor da parte autora. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 3º, I, do CPC/15. Fazenda Pública isenta do recolhimento das custas processuais, ex vi do art. 10, I, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Sentença não sujeita à remessa necessária, porquanto o proveito econômico obtido na causa é manifestamente inferior ao limite de 500 (quinhentos) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC/15. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8117636-95.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: VIENA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DE SENA SOUZA RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Anulatória promovida por Viena Comércio de Alimentos EIRELI contra o Estado da Bahia, objetivando a anulação de processo administrativo sancionatório e a desconstituição das penalidades de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública e de multa que lhe foram aplicadas, sob o argumento de que o procedimento administrativo restou eivado de nulidade por cerceamento de defesa e restrição de acesso aos autos, operou-se a prescrição intercorrente em razão da paralisação injustificada do feito por mais de 03 (três) anos, bem como que a sanção imposta violou os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da legalidade por se cuidar de empresa idônea e inexistir comprovação de dano ao erário. Concedida a tutela provisória almejada em sede recursal. Recolhidas as pertinentes custas. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação sem preliminares, com questão prejudicial e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Após manifestação autoral, não havendo provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. Cuidando-se de questão unicamente de direito e se revelando suficiente o acervo probatório constante dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No que tange à questão prejudicial de mérito e aos fundamentos da pretensão deduzida, constata-se que o Processo Administrativo número 0200150526514, deflagrado pela Secretaria da Administração do Estado da Bahia para apuração de suposta infração nos Pregões Eletrônicos número 097/2015, número 098/2015 e número 099/2015 (ID 149961238), restou fatalmente atingido pela prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal. Com efeito, após a apresentação tempestiva de razões finais pela parte autora em 09/02/2016 (ID 185905568), o caderno processual administrativo permaneceu absolutamente estagnado, sem a prática de qualquer ato de impulso oficial ou diligência instrutória necessária até 11/11/2019, momento em que foi confeccionado o relatório técnico conclusivo da comissão processante (ID 149961238 e ID 185905572), decorrendo lapso temporal contínuo superior a 03 (três) anos e 09 (nove) meses de inércia da Administração Pública, em manifesta afronta ao princípio da razoável duração do processo positivado no art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88. Nesse contexto, a inércia injustificada do ente público na condução de procedimento sancionatório atrai a consumação da prescrição intercorrente trienal, instituto plenamente reconhecido pela jurisprudência para coibir a eternização de procedimentos punitivos e prestigiar a segurança jurídica, entendimento expressamente chancelado no âmbito do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento número 8001744-10.2022.8.05.0000 vinculado à presente demanda (ID 278859407, ID 278859408 e ID 278870359). De igual modo, não prospera a alegação defensiva de suspensão do prazo prescricional com base na Lei Estadual número 14.263/2020, porquanto o triênio prescricional consumou-se de pleno direito em 09/02/2019, termo bastante anterior à vigência do aludido diploma legislativo excepcional e à própria retomada do andamento administrativo em 11/11/2019 (ID 149961238), restando inviável a restauração de pretensão administrativa punitiva já fulminada pelo decurso do tempo. Ademais, cumpre registrar que a cumulação e a extensão da penalidade de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de 22 (vinte e dois) meses e 15 (quinze) dias somada à multa pecuniária, formalizadas por intermédio da Portaria número 042/2021 (ID 149961231 e ID 185905566), violaram os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Os elementos probatórios coligidos aos autos evidenciam que a parte autora era fornecedora com histórico positivo de cumprimento de ajustes, inexistindo comprovação de locupletamento ilícito, fraude ou prejuízo material suportado pelo erário, haja vista que a conduta apurada derivou de desclassificação na fase concorrencial por desatendimento ao prazo de remessa de vias físicas de documentos, sem que houvesse adjudicação definitiva aperfeiçoada ou recusa formal à assinatura de contrato precedentemente homologado. Ante o exposto, rejeito a questão prejudicial, torno definitiva a medida liminar e julgo procedentes os pedidos, extinguindo o feito com exame do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, para declarar a nulidade da Portaria número 042/2021 e do Processo Administrativo número 0200150526514, e cassar a penalidade de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual e a pena de multa cominadas em desfavor da parte autora. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 3º, I, do CPC/15. Fazenda Pública isenta do recolhimento das custas processuais, ex vi do art. 10, I, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Sentença não sujeita à remessa necessária, porquanto o proveito econômico obtido na causa é manifestamente inferior ao limite de 500 (quinhentos) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, II, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 19 de agosto de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 14