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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8121425-39.2020.8.05.0001

Julgamento
19/08/2026
Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
8121425-39.2020.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

LICA DE SALVADOR AUTOR: EDSON CLAUDIO SANTANA SILVA e outros Advogado(s) do reclamante: VANESSA SOUTO PAULO, LUCILENE DE ARAUJO SILVA RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA EDSON CLAUDIO SANTANA SILVA e outros, devidamente qualificado (a), ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Gratificações e Adicionais] contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. Durante o transcurso regular do feito, a parte interessada peticionou requerendo a desistência, com a consequente extinção do processo. Ex positis, homologo o pedido de desistência, ao tempo em que julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas, haja vista o deferimento da gratuidade de justiça sob ID n. 561380725, restando suspensa sua cobrança na forma do §3º do art. 98 do CPC/15. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8121425-39.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: EDSON CLAUDIO SANTANA SILVA e outros Advogado(s) do reclamante: VANESSA SOUTO PAULO, LUCILENE DE ARAUJO SILVA RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA EDSON CLAUDIO SANTANA SILVA e outros, devidamente qualificado (a), ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Gratificações e Adicionais] contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. Durante o transcurso regular do feito, a parte interessada peticionou requerendo a desistência, com a consequente extinção do processo. Ex positis, homologo o pedido de desistência, ao tempo em que julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas, haja vista o deferimento da gratuidade de justiça sob ID n. 561380725, restando suspensa sua cobrança na forma do §3º do art. 98 do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após devidamente certificado o trânsito em julgado, arquive-se procedendo à respectiva baixa. Salvador-BA, 19 de agosto de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 12