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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Execução de Título Extrajudicial 7016259-67.2025.8.22.0007

Publicação
DJEN 07/08/2026
Número único (CNJ)
7016259-67.2025.8.22.0007
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, DECLARO EXTINTO o processo (LJE 53 § 4°). Desnecessária nova intimação pessoal da parte autora (LJE 51, § 1°). Sem custas e sem honorários. Publicação e registros automáticos. Caso solicitado pela parte exequente, desde já autorizo a expedição de certidão de teor da decisão (prazo: 3 dias), pela CPE, observando-se o art. 517 e §§, do CPC, c.c. Provimento nº 13/2014-CG – a qual servirá para protesto e/ou renovação da pretensão (enquanto não prescrita). Independente do trânsito em julgado, arquive-se. Cacoal, 05/08/2026 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7016259-67.2025.8.22.0007 EXEQUENTE: PINHEIRO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, AVENIDA CASTELO BRANCO 24004, - DE 22926 A 24086 - LADO PAR VISTA ALEGRE - 76960-002 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: VITOR FERRARI SOSSAI, OAB nº RO11503 EXECUTADO: ANDRESSA VIEIRA SOARES DE BRITO, ÁREA RURAL Lote 90, LINHA 07, GLEBA 07 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos Trata-se de ação de execução de título extrajudicial apesar de intimada a parte exequente, esta não indicou bens passíveis de penhora. Com efeito, consigna-se que no presente caso a lei permite a extinção do feito de imediato do processo ante a inexistência de bens a penhora, evitando-se sua eternização, sem prejuízo às partes e à própria justiça (art. 53, § 4º, da LJE), até porque é vedada a suspensão do processo em sede de Juizado Especial. Posto isso, DECLARO EXTINTO o processo (LJE 53 § 4°). Desnecessária nova intimação pessoal da parte autora (LJE 51, § 1°). Sem custas e sem honorários. Publicação e registros automáticos. Caso solicitado pela parte exequente, desde já autorizo a expedição de certidão de teor da decisão (prazo: 3 dias), pela CPE, observando-se o art. 517 e §§, do CPC, c.c. Provimento nº 13/2014-CG – a qual servirá para protesto e/ou renovação da pretensão (enquanto não prescrita). Independente do trânsito em julgado, arquive-se. Cacoal, 05/08/2026 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem