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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Cumprimento de Sentença 8155607-46.2023.8.05.0001

Julgamento
04/09/2026
Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
8155607-46.2023.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

elo INSS, haja vista que incontroverso, máxime porque a ação versa exclusivamente sobre direito patrimonial de cunho privado, disponível, portanto. Assim sendo, HOMOLOGO, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado pelas partes, considerando os valores apontados em Id. 544202274, quais sejam, R$ 116.719,72 (cento e dezesseis mil, setecentos e dezenove reais e setenta e dois centavos) a título de principal e R$ 11.671,97 (onze mil, seiscentos e setenta e um reais e noventa e sete centavos), referente aos honorários advocatícios, com data base 02/2026. Destarte, extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, letra "b", do CPC/2015. Outrossim, e em razão do quanto requerido pela parte Autora no Id. 563573617, e com base no contrato acostado no Id. 563573620, autorizo o destaque dos honorários contratuais, na proporção de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito principal. Por último, caso ainda não realizado, deverá o Autor e advogado acostar aos autos seus dados bancários, a fim de agilizar a expedição do respectivo ofício requisitório, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Aguarde-se a ocorrência do trânsito em julgado. Ocorrido, desde logo determino a expedição do Precatório ou, em sendo o caso, da requisição de pequeno valor (RPV), devendo os valores serem atualizados pelo sistema SAPRE a partir da data de sua elaboração até o ofício requisitório e pela Autarquia-ré até a do efetivo pagamento. Publique-se e intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8155607-46.2023.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: SILVANO ABREU FARIAS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos... INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS, na qualidade de executado, apresentou em execução invertida cálculos no montante total de R$ 128.391,69 (cento e vinte e oito mil, trezentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos), sendo R$ 116.719,72 (cento e dezesseis mil, setecentos e dezenove reais e setenta e dois centavos) a título de principal e R$ 11.671,97 (onze mil, seiscentos e setenta e um reais e noventa e sete centavos), referente aos honorários advocatícios, conforme Id. 544202274. Ciente, o Autor manifestou concordância em relação à conta apresentada pelo INSS, consoante Id. 563573617. É o relatório. No caso, não existe óbice à autocomposição quanto ao valor apresentado pelo INSS, haja vista que incontroverso, máxime porque a ação versa exclusivamente sobre direito patrimonial de cunho privado, disponível, portanto. Assim sendo, HOMOLOGO, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado pelas partes, considerando os valores apontados em Id. 544202274, quais sejam, R$ 116.719,72 (cento e dezesseis mil, setecentos e dezenove reais e setenta e dois centavos) a título de principal e R$ 11.671,97 (onze mil, seiscentos e setenta e um reais e noventa e sete centavos), referente aos honorários advocatícios, com data base 02/2026. Destarte, extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, letra "b", do CPC/2015. Outrossim, e em razão do quanto requerido pela parte Autora no Id. 563573617, e com base no contrato acostado no Id. 563573620, autorizo o destaque dos honorários contratuais, na proporção de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito principal. Por último, caso ainda não realizado, deverá o Autor e advogado acostar aos autos seus dados bancários, a fim de agilizar a expedição do respectivo ofício requisitório, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Aguarde-se a ocorrência do trânsito em julgado. Ocorrido, desde logo determino a expedição do Precatório ou, em sendo o caso, da requisição de pequeno valor (RPV), devendo os valores serem atualizados pelo sistema SAPRE a partir da data de sua elaboração até o ofício requisitório e pela Autarquia-ré até a do efetivo pagamento. Publique-se e intimem-se. Salvador, 4 de setembro de 2026 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito