Ementa
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO extinta a presente ação, com fulcro no artigo 51, § 1º, da Lei Federal 9.099/95 e artigo 485, inciso III, c/c artigo 318 do Código de Processo Civil. Intimem-se.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO extinta a presente ação, com fulcro no artigo 51, § 1º, da Lei Federal 9.099/95 e artigo 485, inciso III, c/c artigo 318 do Código de Processo Civil. Intimem-se.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7001342-31.2025.8.22.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito AUTOR: CARLOS ALBERTO CORDEIRO, LINHA T-13 KM27 s/n ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: WEVERTON JOSE FERREIRA PEREIRA, OAB nº RO13999, DIEGO CASTRO ALVES TOLEDO, OAB nº RO7923 REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, RUA ANTONIO DA CUNHA LEITE 01340, CASA PORTÃO - 12948-110 - ATIBAIA - SÃO PAULO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA A parte autora não se manifestou no prazo concedido, apesar de devidamente intimada a cumprir diligência que lhe competia. Tal situação demonstra abandono da causa, hipótese de extinção do feito. A extinção do processo não depende de prévia intimação pessoal das partes, nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO extinta a presente ação, com fulcro no artigo 51, § 1º, da Lei Federal 9.099/95 e artigo 485, inciso III, c/c artigo 318 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, inexistindo pendências, arquive-se. Alvorada do Oeste/RO, quarta-feira, 5 de agosto de 2026. Muriel Cleve Nicolodi Juiz(a) de Direito