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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Execução Fiscal 8005125-86.2020.8.05.0229

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
8005125-86.2020.8.05.0229
Inteiro teor

Ementa

DIANTE DO EXPOSTO: JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c a tese firmada no Tema 1.184 do STF e os ditames da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Eventuais custas remanescentes dispensadas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Havendo penhora, bloqueio via SISBAJUD/RENAJUD ou qualquer outra constrição patrimonial pendente nestes autos, DETERMINO o imediato e integral levantamento/desbloqueio. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8005125-86.2020.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: Municipio de Santo Antonio de Jesus Advogado(s): EXECUTADO: V.L.U. COMERCIAL DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS em face de V.L.U. COMERCIAL DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA - ME, visando à cobrança de crédito tributário oriundo da Dívida Ativa referente à TFF (Inscrição nº 642100114, ano de 2019). Conforme se extrai do extrato de Id 404849674, o débito exequendo possui o valor consolidado de R$ 2.795,54, montante esse inferior ao teto fixado para as cobranças de pequeno valor. No Id 549069695, este Juízo determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se o débito fora adimplido ou requerer o que entendesse de direito para o regular andamento do feito, sob pena de extinção da execução. Devidamente intimado, o Exequente permaneceu inerte, sem apresentar qualquer manifestação ou promover o impulso processual necessário, consoante certidão de decurso de prazo exarada pela Secretaria no Id 565933684. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208), fixou a tese de que "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir tendo em vista o princípio da eficiência administrativa, respeitada a permissão para o requerimento de suspensão do processo a fim de adotar medidas administrativas de cobrança". Regulamentando o referido precedente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, prevendo em seu art. 1º a extinção das execuções fiscais cujo valor consolidado seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não forem localizados bens penhoráveis ou quando o processo estiver paralisado sem movimentação útil, prévia e formalmente intimada a Fazenda Pública. Na hipótese vertente, cuida-se de cobrança de valor irrisório/baixo valor (R$ 2.795,54 - Id 404849674). Intimado expressamente para indicar bens penhoráveis, dar andamento à demanda ou requerer a adoção de medidas administrativas sob a expressa advertência de extinção, o ente público quedou-se inerte, configurando a ausência superveniente de interesse processual (binômio utilidade-necessidade) e o desinteresse no prosseguimento da cobrança judicial. A manutenção de execução fiscal antieconômica, na qual os custos operacionais do processo superam o próprio crédito cobrado e em que o credor demonstra desídia na busca patrimonial, afronta os princípios da eficiência, da razoável duração do processo e da economicidade. DIANTE DO EXPOSTO: JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c a tese firmada no Tema 1.184 do STF e os ditames da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Eventuais custas remanescentes dispensadas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Havendo penhora, bloqueio via SISBAJUD/RENAJUD ou qualquer outra constrição patrimonial pendente nestes autos, DETERMINO o imediato e integral levantamento/desbloqueio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Santo Antônio de Jesus/BA, data do sistema. BRUNO BARROS DOS SANTOS Juiz de Direito