Ementa
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, III, do CPC. Sem custas, ante a isenção legal. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, III, do CPC. Sem custas, ante a isenção legal. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 0751748-17.2017.8.05.0229 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Obrigação Tributária] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS EXECUTADO: PEDRO PINTO Vistos etc. Trata-se de ação na qual a parte exequente, apesar de devidamente intimada, deixou de cumprir o quanto determinado no despacho de ID 557380438. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na espécie, verifico que houve abandono da causa, o que impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito. É que a lei processual civil determina a extinção do processo nos casos em que a parte autora deixe de promover os atos e diligências que lhe incumbir, dentro do prazo de 30 dias. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, III, do CPC. Sem custas, ante a isenção legal. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Santo Antônio de Jesus/BA, data da assinatura eletrônica. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar