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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 7008215-04.2026.8.22.0014

Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
7008215-04.2026.8.22.0014
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO Face do exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, com fundamento no artigo 487, III, alínea “a” .do Código de Processo Civil, reconheço a quitação do débito, declaro satisfeita a obrigação pelo adimplemento e julgo extinto o feito com análise do mérito. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Juízo ad quem, independentemente de nova conclusão. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail CAC: [email protected] AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7008215-04.2026.8.22.0014 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: B. V. S. ADVOGADOS DO AUTOR: CARLA PASSOS MELHADO, OAB nº RO187329, PROCURADORIA DA VOLKSWAGEN REU: G. R. S. S. ADVOGADOS DO REU: VANDERLEI AMAURI GRAEBIN, OAB nº RO689A, MARIA CRISTINA REY, OAB nº RO7754A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto Lei nº 911/69, onde Banco Volkswagen alega ter firmado contrato com G. R. S. S. de garantia de alienação fiduciária de um veículo Amarok, ano 2019, placa OHM9F52. Sucede que o requerido não cumpriu o contrato celebrado, estando com as parcelas vencidas. Diante do inadimplemento contratual, pediu o requerente a Busca e Apreensão do bem móvel dado em garantia. Junta documentos. Deferida a Medida Liminar no Id 138268968. Cumprida a liminar no Id 138623346. O requerido realizou a purgação a mora no Id138793340. Manifestação da parte autora no Id 139000589, pleiteando o alvará do valor depositado nos autos. II - FUNDAMENTAÇÃO. Passo ao julgamento antecipado da lide, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. O objetivo a ação de busca e apreensão é que o devedor efetue o pagamento das parcelas faltantes, o que foi feito, e, em consequência, desaparecendo o motivo que deu ensejo à propositura da ação. Conforme se verifica nos autos o requerido efetuou o pagamento das parcelas vencidas, as quais eram cobradas. Assim, ao depositar o valor integral do contrato o requerido reconhece o pedido, conforme entendimento jurisprudencial. Vejamos: Acordam os Desembargadores da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, para que seja reconhecida a procedência da presente busca e apreensão, ante o reconhecimento do pedido, nos termos do art. 269 , inc. II , do CPC , nos termos do voto do Relator. EMENTA: Ação de busca e apreensão. Contrato de consórcio garantido com alienação fiduciária. Purgação da mora. Lei 10.931 /2004. Pagamento da integralidade da dívida. Reconhecimento do pedido. Extinção do Processo com resolução do mérito. Art. 269 , inc. II , do CPC . 1. A redação do art. 3º do Decreto - Lei nº 911 /69, dada pela Lei 10.931 /04, afastou a possibilidade de purgação da mora nas ações de busca a apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo o devedor pagar a integralidade da dívida, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. 2. A purgação da mora se enquadra na hipótese de reconhecimento do pedido de que trata o art. 269 , inc. II , do CPC. Apelação provida em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1335950-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 08.04.2015) (g.n.). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERE A PURGAÇÃO DA MORA. DEPÓSITO EFETIVADO PELO VALOR DO DÉBITO EM ABERTO ACRESCIDO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. ACEITAÇÃO TÁCITA PELA CREDORA-FIDUCIÁRIA. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO SOBRE A INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO PARA A PURGA DA MORA. DESCABIMENTO. PURGAÇÃO DA MORA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. Se o depósito das parcelas vencidas não foi impugnado pela credora, em momento oportuno, admissível que seja considerado quitado o débito. Pagamento do débito contratual. Perda superveniente do interesse de agir da autora reconhecida de ofício. Extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 267 , inciso VI do CPC ). Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação APL 00360283420138260576 SP 0036028-34.2013.8.26.0576 (TJ-SP) - Data de publicação: 30/06/2015). III - DISPOSITIVO Face do exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, com fundamento no artigo 487, III, alínea “a” .do Código de Processo Civil, reconheço a quitação do débito, declaro satisfeita a obrigação pelo adimplemento e julgo extinto o feito com análise do mérito. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Juízo ad quem, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Procedi a expedição de alvará eletrônico em favor da parte autora nos seguintes termos: Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 61.600,89 MELHADO E ADVOGADOS ASSOCIADOS / 04.***.***/0001-27 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 1825 Conta: 01564927-7 Sim Em Conta (341) Agência: 72* Conta: 7****-0 Total R$ 61.600,89 Vilhena, terça-feira, 4 de agosto de 2026 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito