Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0526010-45.2019.8.05.0001

Publicação
DJEN 10/09/2026
Número único (CNJ)
0526010-45.2019.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER CRISTIAN SANTOS DA SILVA da imputação que lhe foi formulada, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR CHISLEINO SANTOS SILVA pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena de CHISLEINO SANTOS SILVA. Na primeira fase, observando o disposto no art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: a culpabilidade não excede aquela inerente ao próprio tipo penal, inexistindo circunstância concreta apta a justificar valoração negativa. Antecedentes: embora o acusado possua registros de procedimentos e condenação referente a fato posterior ao delito ora analisado, não há condenação anterior transitada em julgado apta a caracterizar maus antecedentes relativamente ao fato praticado em 30/03/2019. A condenação referente a fato posterior não pode ser utilizada para agravar a pena-base deste processo, sob pena de indevida consideração de circunstância posterior ao delito. Do mesmo modo, inquéritos e ações penais em curso não podem ser utilizados para elevar a pena-base, conforme Súmula 444 do STJ. Conduta social: inexistem elementos concretos nos autos que permitam aferir negativamente a conduta social do acusado, razão pela qual a circunstância é considerada neutra. Personalidade: não há elementos concretos e idôneos que permitam realizar juízo negativo acerca da personalidade do acusado, razão pela qual a circunstância é considerada neutra. Motivos: os motivos relacionados à obtenção de vantagem patrimonial não ultrapassam aqueles inerentes ao próprio delito de furto, não justificando valoração negativa. Circunstâncias: as circunstâncias do crime não apresentam particularidades concretas que ultrapassem aquelas próprias do tipo penal. Consequências: o aparelho celular foi recuperado e restituído intacto à vítima, não havendo notícia de prejuízo extraordinário decorrente do delito. Circunstância neutra. Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática criminosa, circunstância que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, não autoriza valoração negativa. Diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não estão presentes circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. A condenação referente ao fato posterior não caracteriza reincidência em relação ao delito praticado em 30/03/2019. Mantenho, portanto, a pena provisória em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Torno definitiva a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Considerando a situação econômica do condenado e na ausência de elementos que indiquem capacidade financeira superior, fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atu

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0526010-45.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CHISLEINO SANTOS SILVA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em 31 de maio de 2019 (ID 268304382), com base no Inquérito Policial nº 089/2019 da 14ª Delegacia Territorial - Barra/Salvador (ID 268304390 e ID 268304396), em face de: CHISLEINO SANTOS SILVA, brasileiro, solteiro, nascido em 26/08/1992, natural de Salvador/BA, filho de Osmário do Nascimento Silva Filho e Carmen Consuelo Santos Silva, portador do RG nº 13.617.078-10 SSP/BA e inscrito no CPF sob o nº 058.824.715-40, residente na Rua Dr. Eduardo Guimarães, nº 6, Ribeira, Salvador/BA; e CRISTIAN SANTOS DA SILVA, brasileira, solteira, nascida em 03/11/1996, natural de Salvador/BA, filha de Carlos Alberto Pereira da Silva e Kelly Cristina Silva dos Santos, portadora do RG nº 14.120.268-81 SSP/BA e inscrita no CPF sob o nº 040.243.285-14, residente na Rua Vinte e Cinco de Dezembro, nº 02, Coutos, Salvador/BA. Consta da denúncia que, no dia 30 de março de 2019, por volta das 18h30min, nas imediações do Clube Espanhol, Bairro de Ondina, nesta Capital, durante as festividades de aniversário da cidade de Salvador, os denunciados, em concurso de pessoas, teriam subtraído o aparelho celular SONY XPERIA XA, de cor cinza, pertencente à vítima Weliton Souza Santos. Segundo a peça acusatória, a vítima encontrava-se na concentração do trio elétrico de Ivete Sangalo, fazendo uso de seu aparelho celular, quando o guardou no bolso de sua bermuda. Durante um tumulto, sentiu que o bolso era aberto e, imediatamente, percebeu que o aparelho havia sido subtraído. Após o fato, a vítima teria avistado um casal nas proximidades, em atitude que lhe pareceu suspeita, passando a acompanhá-lo juntamente com um amigo. Posteriormente, policiais militares abordaram um casal nas imediações do Cristo da Barra, encontrando em seu poder o aparelho celular e outros objetos. Após contato telefônico com a vítima, esta compareceu ao local e apontou os abordados como as pessoas que estavam próximas a ela no momento do fato. A denúncia foi recebida em 07 de junho de 2019 (ID 268304716). Procedeu-se à regular citação da acusada CRISTIAN SANTOS DA SILVA, oportunidade em que declarou possuir advogado, sem, contudo, declinar seu nome (ID 268305053). Quanto ao réu CHISLEINO SANTOS SILVA, restou inicialmente infrutífera a citação no endereço declinado, tendo sido posteriormente citado pessoalmente às fls. 75 dos autos (ID 268305371). Devidamente citado, o réu Chisleino apresentou Resposta à Acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado no ID 268305403. Por sua vez, a ré Cristian Santos da Silva quedou-se inerte no prazo legal, razão pela qual os autos foram remetidos à Defensoria Pública, que apresentou a correspondente defesa técnica no ID 268305706. Afastada a absolvição sumária nos termos do art. 397 do CPP, determinou-se o prosseguimento do feito (ID 268305885). Posteriormente, o réu Chisleino Santos Silva constituiu patrono privado através de petição no ID 451960565. Decorrido o prazo in albis sem manifestação da ré Cristian (ID 561150169), e tendo o réu Chisleino Santos Silva comparecido em cartório manifestando expresso desejo de ser assistido pela Defensoria Pública (ID 561439645 e ID 561439650), foi nomeada a Defensoria Pública do Estado da Bahia para patrocinar a defesa de ambos os acusados, abrindo-se vista para apresentação das alegações finais. O Ministério Público apresentou Alegações Finais por memoriais em dezembro de 2025 (ID 531542777), pugnando pela condenação dos réus Chisleino Santos Silva e Cristian Santos da Silva nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. A Defensoria Pública apresentou Alegações Finais em favor de ambos os réus em 13 de julho de 2026 (ID 569814920), requerendo a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência probatória, destacando, em especial, a ausência de memória dos policiais acerca dos fatos e a dúvida manifestada pela vítima quanto à identificação da acusada Cristian. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual se apura a suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. O tipo penal estabelece: "Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 4º. A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. (...)" Não havendo preliminares ou nulidades processuais a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Termo de Restituição do aparelho celular e pelos demais elementos documentais constantes dos autos, além da prova oral produzida em juízo. A existência do furto, ademais, não constitui ponto controvertido relevante. A vítima declarou que mantinha o aparelho celular em seu bolso e que, durante o tumulto, percebeu a abertura do bolso e, imediatamente, constatou a ausência do bem. O aparelho foi posteriormente localizado pela guarnição policial e restituído à vítima. A controvérsia reside na identificação do responsável pela subtração. Inicialmente, cumpre examinar o reconhecimento realizado pela vítima. O art. 226 do Código de Processo Penal estabelece procedimento específico para o reconhecimento de pessoas. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.258, firmou entendimento no sentido de que as regras previstas no referido dispositivo são de observância obrigatória, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, de modo que o reconhecimento realizado em desconformidade com tais formalidades é inválido para fins de demonstração da autoria. No caso concreto, a própria vítima declarou em juízo que, quando compareceu ao local onde o casal havia sido abordado, realizou o reconhecimento sem que fossem colocadas outras pessoas semelhantes ao lado dos suspeitos. Afirmou, ainda, que estes estavam algemados e que não houve procedimento de reconhecimento com pessoas semelhantes. Assim, o ato realizado na ocasião da prisão não pode ser considerado reconhecimento formalmente válido nos moldes do art. 226 do CPP. Também merece especial atenção o depoimento judicial da vítima quanto à acusada CRISTIAN SANTOS DA SILVA. Embora tenha afirmado que reconhecia CHISLEINO, a vítima declarou expressamente, ao ser questionada acerca de Cristian, que tinha dúvidas sobre a acusada, afirmando que ela estava atualmente diferente e que, à época dos fatos, não havia conseguido observar seus traços com maior precisão, por ter ficado desesperada com o desaparecimento do aparelho. A vítima também afirmou não saber qual dos dois estava efetivamente com o celular no momento da abordagem. As testemunhas policiais igualmente não forneceram elemento seguro de individualização da conduta da acusada Cristian. Uma delas declarou não se recordar da fisionomia dos acusados e a outra afirmou expressamente não reconhecer os réus em juízo, além de não saber informar com qual deles o aparelho havia sido encontrado. Desse modo, em relação à acusada CRISTIAN SANTOS DA SILVA, não há prova independente e segura que permita concluir, para além de dúvida razoável, que tenha concorrido para a subtração. A circunstância de ter sido abordada juntamente com Chisleino, por si só, não autoriza a conclusão de que tenha participado do delito, sobretudo porque o reconhecimento realizado pela vítima foi irregular e, em juízo, a própria ofendida manifestou dúvida quanto à identidade da acusada. A mera presença de uma pessoa ao lado do autor de um delito não é suficiente para demonstrar, por si só, a existência de liame subjetivo ou adesão consciente à prática criminosa. Nesse ponto, incide o princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual a condenação exige prova segura da responsabilidade penal, não sendo suficiente mera probabilidade ou conjectura. Assim, quanto à acusada Cristian, a dúvida não é meramente formal, mas recai sobre a própria identificação da pessoa como autora ou partícipe do fato. A solução, portanto, deve ser absolutória. Quanto ao acusado CHISLEINO SANTOS SILVA, a situação probatória é distinta. Embora o reconhecimento realizado no momento da prisão não possa, isoladamente, ser utilizado como fundamento da condenação, existem elementos independentes que devem ser considerados. A vítima relatou em juízo que, imediatamente após perceber a subtração, observou a presença de um casal próximo a si, tendo chamado seu amigo para acompanhá-lo. Embora ambos tenham perdido o casal de vista posteriormente, o aparelho celular da vítima foi localizado pouco tempo depois com os indivíduos abordados nas proximidades do local dos fatos. Mais relevante, consta do Auto de Exibição e Apreensão que o aparelho celular subtraído foi encontrado na mochila do acusado CHISLEINO SANTOS SILVA. Trata-se de elemento probatório autônomo em relação ao reconhecimento, pois a apreensão do bem não decorre da memória visual da vítima, mas de circunstância objetiva verificada no momento da abordagem policial. A proximidade temporal e espacial entre a subtração e a localização do aparelho, aliada à sua apreensão na esfera de disponibilidade do acusado, constitui circunstância de elevado valor probatório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que, mesmo diante de eventual invalidade do reconhecimento, a autoria possa ser demonstrada por elementos independentes e autônomos que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado, exatamente como estabelecido na quarta tese do Tema Repetitivo 1.258. No caso, a apreensão da res furtiva na posse do acusado, associada à narrativa da vítima acerca da dinâmica imediatamente posterior à subtração, constitui conjunto probatório suficiente para demonstrar a autoria de CHISLEINO. A versão apresentada na fase inquisitorial, no sentido de que o aparelho teria sido encontrado no chão, não se mostra compatível com a prova produzida em juízo e, sobretudo, com a circunstância objetiva de que o aparelho foi localizado na mochila do acusado, pouco tempo após a subtração e nas mesmas imediações. Não se trata, portanto, de condenação fundada exclusivamente em reconhecimento pessoal irregular, mas de conclusão extraída de elementos probatórios independentes. Embora a denúncia tenha imputado aos acusados a prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas, a prova produzida não autoriza a manutenção da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Isso porque a única pessoa apontada concretamente como possível coautora, CRISTIAN SANTOS DA SILVA, será absolvida diante da insuficiência de prova quanto à sua participação. Além disso, não há nos autos elemento seguro que demonstre a atuação conjunta de CHISLEINO com terceiro diverso, tampouco prova concreta de divisão de tarefas, ajuste prévio ou adesão subjetiva de outro indivíduo à prática da subtração. A circunstância de o acusado ter sido encontrado na companhia de Cristian não permite, por si só, concluir pela existência de concurso de pessoas. O concurso de agentes pressupõe contribuição consciente e voluntária para a prática delitiva, não sendo suficiente a mera presença ou proximidade física. Ausente prova segura quanto à atuação conjunta de duas ou mais pessoas, deve ser afastada a qualificadora. A retirada da qualificadora não implica modificação da imputação fática, mas apenas atribuição de definição jurídica diversa aos fatos narrados na denúncia, providência autorizada pelo art. 383 do Código de Processo Penal. Assim, reconheço que a conduta comprovadamente praticada por CHISLEINO SANTOS SILVA se amolda ao art. 155, caput, do Código Penal. A defesa também sustentou que os acusados teriam encontrado o aparelho celular no chão, circunstância que poderia, em tese, caracterizar a hipótese prevista no art. 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal. A tese não merece acolhimento em relação a Chisleino. A vítima declarou de maneira firme que o aparelho se encontrava em seu bolso e que percebeu a abertura do compartimento, constatando imediatamente a ausência do objeto. Não se trata, portanto, de coisa que tenha sido perdida involuntariamente pela vítima e posteriormente encontrada pelo acusado. A prova produzida indica que o aparelho foi retirado da esfera de disponibilidade da vítima mediante subtração. A hipótese de coisa achada, prevista no art. 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal, pressupõe que o objeto tenha sido efetivamente perdido pelo proprietário, situação que não corresponde à dinâmica comprovada nos autos. Rejeito, portanto, a pretensão de desclassificação para o delito de apropriação de coisa achada. Também não prospera a tese de tentativa. O furto se consuma com a inversão da posse da coisa, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada. No caso, o aparelho foi retirado do bolso da vítima e passou à esfera de disponibilidade do acusado, ainda que por período relativamente curto, sendo localizado posteriormente. A recuperação do bem e a eventual perseguição do agente não descaracterizam a consumação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que o furto se consuma com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição. Portanto, comprovada a inversão da posse, o delito é consumado. Diante do conjunto probatório, concluo que a materialidade do furto está comprovada e que existem elementos suficientes para atribuir a autoria a CHISLEINO SANTOS SILVA. Quanto à acusada CRISTIAN SANTOS DA SILVA, contudo, subsiste dúvida razoável acerca de sua efetiva participação, notadamente em razão da fragilidade do reconhecimento realizado e da dúvida expressamente manifestada pela vítima em juízo. A dúvida, nesse cenário, deve favorecer a acusada. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER CRISTIAN SANTOS DA SILVA da imputação que lhe foi formulada, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR CHISLEINO SANTOS SILVA pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena de CHISLEINO SANTOS SILVA. Na primeira fase, observando o disposto no art. 59 do Código Penal: Culpabilidade: a culpabilidade não excede aquela inerente ao próprio tipo penal, inexistindo circunstância concreta apta a justificar valoração negativa. Antecedentes: embora o acusado possua registros de procedimentos e condenação referente a fato posterior ao delito ora analisado, não há condenação anterior transitada em julgado apta a caracterizar maus antecedentes relativamente ao fato praticado em 30/03/2019. A condenação referente a fato posterior não pode ser utilizada para agravar a pena-base deste processo, sob pena de indevida consideração de circunstância posterior ao delito. Do mesmo modo, inquéritos e ações penais em curso não podem ser utilizados para elevar a pena-base, conforme Súmula 444 do STJ. Conduta social: inexistem elementos concretos nos autos que permitam aferir negativamente a conduta social do acusado, razão pela qual a circunstância é considerada neutra. Personalidade: não há elementos concretos e idôneos que permitam realizar juízo negativo acerca da personalidade do acusado, razão pela qual a circunstância é considerada neutra. Motivos: os motivos relacionados à obtenção de vantagem patrimonial não ultrapassam aqueles inerentes ao próprio delito de furto, não justificando valoração negativa. Circunstâncias: as circunstâncias do crime não apresentam particularidades concretas que ultrapassem aquelas próprias do tipo penal. Consequências: o aparelho celular foi recuperado e restituído intacto à vítima, não havendo notícia de prejuízo extraordinário decorrente do delito. Circunstância neutra. Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática criminosa, circunstância que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, não autoriza valoração negativa. Diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não estão presentes circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. A condenação referente ao fato posterior não caracteriza reincidência em relação ao delito praticado em 30/03/2019. Mantenho, portanto, a pena provisória em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Torno definitiva a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Considerando a situação econômica do condenado e na ausência de elementos que indiquem capacidade financeira superior, fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado. Considerando o quantum da pena, a ausência de reincidência apta a influenciar este processo e a valoração favorável das circunstâncias judiciais, estabeleço o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal. Presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, especialmente porque a pena aplicada não supera quatro anos, o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e as circunstâncias judiciais são favoráveis, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a ser definida pela vara de execuções penais. A modalidade e as condições específicas de cumprimento deverão ser estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal, observadas as disposições legais pertinentes. Mantenho ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu solto ao processo e não se encontram presentes, no momento, elementos concretos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. À acusada absolvida, evidentemente, não se impõe qualquer medida cautelar decorrente desta sentença. Considerando a hipossuficiência econômica do condenado e o fato de estar assistido pela Defensoria Pública, suspendo a exigibilidade das custas processuais, nos termos da legislação aplicável. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se a respectiva guia de recolhimento definitiva quanto ao condenado CHISLEINO SANTOS SILVA, encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal competente; b) procedam-se às comunicações necessárias ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Bahia, para os fins previstos no art. 15, inciso III, da Constituição Federal c/c art. 71, § 2º, do Código Eleitoral; c) procedam-se às comunicações aos órgãos de identificação criminal, para os registros cabíveis; d) quanto à acusada CRISTIAN SANTOS DA SILVA, promovam-se as anotações necessárias em razão da absolvição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o Ministério Público, a Defensoria Pública e os réus. Salvador/BA, 03 de setembroo de 2026. Arlindo Alves dos Santos Júnior Juiz de Direito