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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Embargos à Execução 5016210-58.2025.4.04.7100

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5016210-58.2025.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto: a) rejeito as preliminares arguidas pela parte embargante; b) reconheço a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de nulidade da cláusula 12ª, inciso VI do contrato em discussão (Cédula de Crédito Bancário nº 941.682 , que prevê a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de inadimplemento contratual, extinguindo o feito sem resolução de mérito, neste particular, com base no art. 485, inciso VI do CPC; e c) julgo improcedentes os embargos à execução, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC. Sem condenação em custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96). Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a data da oposição dos embargos, e com a incidência de juros moratórios pela SELIC, a partir do trânsito em julgado da sentença. Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, independentemente de juízo de admissibilidade. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5016210-58.2025.4.04.7100/RS EMBARGANTE : NILSON MAGNUS MARTINS ADVOGADO(A) : DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) EMBARGANTE : PRO FIRE SISTEMAS CONTRA INCENDIO LTDA. ADVOGADO(A) : DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) EMBARGANTE : EDSON MAGNUS MARTINS ADVOGADO(A) : DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 3. Dispositivo. Pelo exposto: a) rejeito as preliminares arguidas pela parte embargante; b) reconheço a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de nulidade da cláusula 12ª, inciso VI do contrato em discussão (Cédula de Crédito Bancário nº 941.682 , que prevê a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de inadimplemento contratual, extinguindo o feito sem resolução de mérito, neste particular, com base no art. 485, inciso VI do CPC; e c) julgo improcedentes os embargos à execução, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC. Sem condenação em custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96). Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a data da oposição dos embargos, e com a incidência de juros moratórios pela SELIC, a partir do trânsito em julgado da sentença. Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, independentemente de juízo de admissibilidade. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se com baixa. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.