Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 7022707-40.2026.8.22.0001

Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
7022707-40.2026.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, em consentâneo com o parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA da pretensão deduzida pela parte autora e, via de consequência, REVOGO a liminar outrora deferida (ID 135464941) e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. As custas iniciais são devidas no importe de 2%, tendo em vista o fato gerador desta ser a propositura da ação (art. 1º, §1º, do Regimento de Custas Lei 3.896/2016). Verifique-se o recolhimento (ID 135638936). Assim, tratando-se de pedido de desistência do feito, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Sem custas e honorários. Não havendo pendências, arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7022707-40.2026.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: BANCO HONDA S/A. ADVOGADOS DO AUTOR: FABIO OLIVEIRA DUTRA, OAB nº BA55741, PROCURADORIA DO BANCO HONDA S/A Polo Passivo: AMYNA DE SOUZA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA A parte autora foi intimada para pagar as custas iniciais no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Comprovado o recolhimento (ID 135638935), sobreveio pedido requerendo a desistência da ação e extinção do feito (ID 136145042). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 200 do CPC que "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais." No entanto, o parágrafo único do mesmo artigo prevê que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Posto isso, em consentâneo com o parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA da pretensão deduzida pela parte autora e, via de consequência, REVOGO a liminar outrora deferida (ID 135464941) e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. As custas iniciais são devidas no importe de 2%, tendo em vista o fato gerador desta ser a propositura da ação (art. 1º, §1º, do Regimento de Custas Lei 3.896/2016). Verifique-se o recolhimento (ID 135638936). Assim, tratando-se de pedido de desistência do feito, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no tangente ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Sem custas e honorários. Não havendo pendências, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 4 de agosto de 2026. Pedro Sillas Carvalho Porto Velho - 8ª Vara Cível