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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Execução de Título Extrajudicial 7002473-12.2023.8.22.0011

Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
7002473-12.2023.8.22.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, na alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Em caso de descumprimento, qualquer parte poderá requerer o desarquivamento, com o consequente pedido de prosseguimento do feito. Sem custas e sem honorários nesta instância. Considerando os dados bancários constantes da minuta de acordo, nesta data efetuei a ordem de transferência/alvará eletrônico do valor bloqueado via SISBAJUD, no montante de R$ 1.651,99, para a chave PIX CNPJ nº 11.555.693/0001-03, de titularidade de NUNES & EMERICK DE PAIVA LTDA. A parte autora deverá informar o cumprimento no prazo de 5 dias. Havendo incongruência, voltem os autos conclusos. Considerando a preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado nesta data. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste 7002473-12.2023.8.22.0011 Nota de Crédito Comercial, Correção Monetária Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BRENDA NUNES EMERICK DE PAIVA, RUA OTÁVIO PEDRO DE OLIVEIRA 5102 ALTO ALEGRE - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO ODA FILHO, OAB nº RO4760, URBANO 1481 AV CABO BARBOSA - 76929-000 - URUPÁ - RONDÔNIA, LIVIA DE SOUZA COSTA, OAB nº RO7288, ANNA PAULA CORDEIRO SALOMAO, OAB nº RO14469, CENTRO 210 AVENIDA AFONSO PENA - 76928-000 - TEIXEIRÓPOLIS - RONDÔNIA EXECUTADO: MARALINE BEATRIZ GONCALVES SANTOS, RUA JOÃO MIGUEL GOMES, QD 55, LOTE 35 s/n, INEXISTENTE ZONA RURAL, SAVANA PARK - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Tratando-se de direito disponível e sendo as partes capazes, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, o qual será regido pelas cláusulas e condições indicadas nos termos do acordo em Id 138913709 , para que surta seus jurídicos e legais efeitos de direito. Ante o exposto, EXTINGO o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, na alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Em caso de descumprimento, qualquer parte poderá requerer o desarquivamento, com o consequente pedido de prosseguimento do feito. Sem custas e sem honorários nesta instância. Considerando os dados bancários constantes da minuta de acordo, nesta data efetuei a ordem de transferência/alvará eletrônico do valor bloqueado via SISBAJUD, no montante de R$ 1.651,99, para a chave PIX CNPJ nº 11.555.693/0001-03, de titularidade de NUNES & EMERICK DE PAIVA LTDA. A parte autora deverá informar o cumprimento no prazo de 5 dias. Havendo incongruência, voltem os autos conclusos. Considerando a preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado nesta data. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Alvorada do Oeste/RO,4 de agosto de 2026. Muriel Cleve Nicolodi Juíza de Direito