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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Apelação Cível 7002779-66.2023.8.22.0015

Publicação
DJEN 06/08/2026
Número único (CNJ)
7002779-66.2023.8.22.0015
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RESERVA EXTRATIVISTA ESTADUAL. ORDEM DE DESOCUPAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO APARENTE. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação anulatória cumulada com obrigação de não fazer, ajuizada para suspender e anular ordem administrativa de desocupação da Colocação Bahia Redonda, situada na Reserva Extrativista Estadual do Rio Pacaás Novos. A embargante alegou omissões, obscuridades e contradições relacionadas à análise da prova testemunhal, à qualificação do negócio jurídico celebrado, ao papel da associação comunitária, à aplicação de precedentes, à interpretação do Decreto Federal nº 6.040/2007 e à valoração das provas sobre seu vínculo com a população extrativista tradicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissões, obscuridades ou contradições aptas a justificar sua integração nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se os vícios apontados possuem aptidão para modificar o resultado do julgamento anteriormente proferido. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador deve apreciar as provas produzidas nos autos e enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos dos arts. 371 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. O acórdão deixou de explicitar as razões pelas quais a prova testemunhal e o documento corretivo do contrato não alteravam a conclusão sobre a irregularidade da permanência da embargante na reserva extrativista, caracterizando omissão integrável. A eventual requalificação do negócio jurídico como compra e venda de benfeitorias não modifica o resultado do julgamento, pois a embargante não demonstrou preencher os requisitos materiais exigidos para reconhecimento como integrante da população extrativista tradicional. A aparente contradição relacionada ao papel da Associação dos Seringueiros decorre de situações distintas, pois o reconhecimento de morador original não se confunde com a regularização do ingresso de novo ocupante por negócio jurídico celebrado com terceiro. A aprovação associativa não substitui o instrumento legal de concessão de direito real de uso exigido pela Lei nº 9.985/2000 para permanência em reserva extrativista. A aplicação dos precedentes relativos à Reserva Extrativista Jaci-Paraná exige explicitação dos fundamentos determinantes que justificam sua incidência ao caso concreto, apesar das diferenças fáticas existentes. A tese jurídica extraída dos precedentes consiste na necessidade de comprovação atual e efetiva de pertencimento à população extrativista tradicional e de vínculo com atividades sustentáveis de subsistência. O Decreto Federal nº 6.040/2007 não exige residência exclusiva em território tradicional, de modo que a residência urbana, isoladamente considerada, não afasta a condição de integrante de comunidade tradicional. A conclusão do acórdão não se fundamenta exclusivamente na residência urbana, mas na conjugação desse elemento com o exercício de atividade empresarial e com a insuficiência de prova acerca da subsistência baseada no extrativismo. A afirmação de que a embargante “nada apresentou” deve ser compreendida como insuficiência probatória para demonstrar que o extrativismo constitui sua principal atividade de subsistência, e não como inexistência absoluta de provas. As demais alegações formuladas nos embargos buscam rediscutir o mérito da apelação e não evidenciam os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é suficiente para sustentar a conclusão do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: A integração do acórdão é cabível quando a decisão deixa de explicitar a valoração de provas ou a aplicação de precedentes relevantes ao caso concreto. A demonstração de pertencimento à população extrativista tradicional exige comprovação atual e efetiva do modo de vida compatível com a finalidade da unidade de conservação. A residência urbana não descaracteriza, por si só, a condição de integrante de comunidade tradicional, devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios. ________________________________________________________ Dispositivos relevantes: CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV e V, 1.022 e 1.025; Lei nº 9.985/2000, arts. 18, caput e § 4º, e 23; Decreto Federal nº 6.040/2007, art. 3º, I e II; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, 3º, 28 e 55. Jurisprudência relevante: TJRO, 1ª Câmara Especial, Processo nº 7049456-41.2019.8.22.0001, Rel. Des. Glodner Luiz Pauletto, j. 24.11.2022.