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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5009546-78.2020.4.04.7005

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
14/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5009546-78.2020.4.04.7005
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO TRANSPORTADOR. AGROTÓXICOS SEM DOCUMENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO-CONDUTOR. SÚMULA 138 DO TFR. PROPORCIONALIDADE. ABSOLVIÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. RECURSO DESPROVIDO.

1. A aplicação da pena de perdimento de veículo utilizado para o transporte de mercadoria estrangeira sem documentação legal pressupõe a demonstração da responsabilidade de seu proprietário na prática do ilícito aduaneiro, nos termos da Súmula nº 138 do Tribunal Federal de Recursos, restando caracterizada a negligência grave e a assunção do risco quando o proprietário-condutor aceita realizar o transporte de carga de agrotóxicos sem documentação fiscal mediante expressiva contraprestação financeira.

2. O princípio da proporcionalidade, em matéria aduaneira, deve ser analisado sob o prisma axiológico e punitivo, e não por critério meramente matemático entre o valor do veículo e o das mercadorias, de modo que a gravidade do ilícito decorrente do transporte de agrotóxicos sem registro - produto nocivo à saúde pública e ao meio ambiente - aliada à ausência de boa-fé do transportador, justifica a manutenção da pena de perdimento do conjunto transportador.

3. A absolvição na esfera criminal sob o fundamento de que a conduta configurou mero ato preparatório não vincula a esfera administrativa, haja vista o princípio da independência das instâncias, cuja mitigação ocorre apenas nas hipóteses taxativas de inexistência material do fato ou negativa de autoria, inocorrentes no caso em que a mercadoria ilícita já se encontrava integralmente acondicionada no veículo sob a guarda do proprietário.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.