Ementa
RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO Advogado(a): EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA CrediSIS Sudoeste/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTEDE RONDÔNIA LTDA Requerido/Executado: DOLGLAS SANTANA JUVINO Advogado(a): DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA S E N T E N Ç A ACORDO HOMOLOGAR TRANSFERIR VALORES e ARQUIVAR Trata-se de processos promovidos por CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP. Informação de acordo extensivo aos autos 7002344-56.2022.8.22.0006 e 7001153-27.2023.8.22.0010 (Num. 140275376 - Pág. 1 a 9). HOMOLOGO o acordo acima no que se refere aos autos 7001153-27.2023.8.22.0010 , com fundamento nos arts. 487, III e 924, ambos do CPC. Alvará do valor outrora bloqueado no anexo, devendo o credor abater no saldo devedor. Sem custas finais, desde que o acordo seja cumprido voluntariamente, sem necessidade de execução. Havendo necessidade de outros atos incidirão custas. Havendo descumprimento, as custas serão sobre o valor do acordo, pois além do débito da inicial vieram outros valores. Honorários nos termos do acordo. Tratando-se de acordo, esta sentença transita em julgado nesta data (art. 1.000 do CPC). Como as partes têm título executivo, este feito deve ser arquivado de imediato. Consigno que não há necessidade de manter o feito suspenso para cumprimento do acordo, pois o desarquivamento pode ser feito pela parte a todo tempo, sem o recolhimento de novas taxas ou custos adicionais. Porém, caso haja descumprimento do acordo, desde já faculto ao Autor/exequente indicar bens penhoráveis para garantia de futura execução (arts. 524 e 798, II, c, do CPC) e remoção, sob sua responsabilidade. OBS: havendo descumprimento do acordo, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser postulado nos autos 7002344-56.2022.8.22.0006, por ser o 1.ª processo entre as partes e juízo prevendo. Não há notícias de outros bens ou valores bloqueados. Este Juízo não determinou qualquer inscrição do nome do requerido/executado nos órgãos de restrição ao crédito. Se houve inscrição, foi feita pelo Autor. Assim, compete ao Autor/Exequente providenciar as baixas, caso tenha feito alguma inscrição. Após cumprido e intimados, arquive-se, independente de nova deliberação. P. R. Intimem-se na pessoa dos procuradores constituídos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7001153-27.2023.8.22.0010 Requerente/Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO Advogado(a): EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA CrediSIS Sudoeste/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTEDE RONDÔNIA LTDA Requerido/Executado: DOLGLAS SANTANA JUVINO Advogado(a): DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA S E N T E N Ç A ACORDO HOMOLOGAR TRANSFERIR VALORES e ARQUIVAR Trata-se de processos promovidos por CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP. Informação de acordo extensivo aos autos 7002344-56.2022.8.22.0006 e 7001153-27.2023.8.22.0010 (Num. 140275376 - Pág. 1 a 9). HOMOLOGO o acordo acima no que se refere aos autos 7001153-27.2023.8.22.0010 , com fundamento nos arts. 487, III e 924, ambos do CPC. Alvará do valor outrora bloqueado no anexo, devendo o credor abater no saldo devedor. Sem custas finais, desde que o acordo seja cumprido voluntariamente, sem necessidade de execução. Havendo necessidade de outros atos incidirão custas. Havendo descumprimento, as custas serão sobre o valor do acordo, pois além do débito da inicial vieram outros valores. Honorários nos termos do acordo. Tratando-se de acordo, esta sentença transita em julgado nesta data (art. 1.000 do CPC). Como as partes têm título executivo, este feito deve ser arquivado de imediato. Consigno que não há necessidade de manter o feito suspenso para cumprimento do acordo, pois o desarquivamento pode ser feito pela parte a todo tempo, sem o recolhimento de novas taxas ou custos adicionais. Porém, caso haja descumprimento do acordo, desde já faculto ao Autor/exequente indicar bens penhoráveis para garantia de futura execução (arts. 524 e 798, II, c, do CPC) e remoção, sob sua responsabilidade. OBS: havendo descumprimento do acordo, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser postulado nos autos 7002344-56.2022.8.22.0006, por ser o 1.ª processo entre as partes e juízo prevendo. Não há notícias de outros bens ou valores bloqueados. Este Juízo não determinou qualquer inscrição do nome do requerido/executado nos órgãos de restrição ao crédito. Se houve inscrição, foi feita pelo Autor. Assim, compete ao Autor/Exequente providenciar as baixas, caso tenha feito alguma inscrição. Após cumprido e intimados, arquive-se, independente de nova deliberação. P. R. Intimem-se na pessoa dos procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 3 de agosto de 2026, 17:06. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito