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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5030349-38.2026.4.04.0000

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
14/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5030349-38.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE IPI E IOF. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.

1. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.

2. Não foi demonstrado o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que justifique a concessão da medida liminar antes da regular instrução processual na origem.

3. Diante da controvérsia sobre a suficiência do laudo médico e a capacidade do autor para conduzir veículo convencional, mostra-se prudente aguardar a instrução probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

4. A ausência de novos elementos de prova capazes de infirmar a decisão agravada justifica a manutenção do indeferimento do efeito suspensivo e da tutela antecipada recursal.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.