Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE IPI E IOF. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
1. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.
2. Não foi demonstrado o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que justifique a concessão da medida liminar antes da regular instrução processual na origem.
3. Diante da controvérsia sobre a suficiência do laudo médico e a capacidade do autor para conduzir veículo convencional, mostra-se prudente aguardar a instrução probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
4. A ausência de novos elementos de prova capazes de infirmar a decisão agravada justifica a manutenção do indeferimento do efeito suspensivo e da tutela antecipada recursal.