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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5030903-70.2026.4.04.0000

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
14/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5030903-70.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

1. Não há nulidade por ausência de fundamentação ou omissão quando o juízo acolhe preliminar de inadequação da via eleita, o que torna prejudicada a análise das demais alegações e requerimentos de mérito, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.

2. A inclusão do nome do corresponsável na CDA atrai a presunção de certeza e liquidez do título executivo, transferindo ao executado o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, conforme os Temas 104 e 108 do STJ.

3. A exceção de pré-executividade é admissível apenas para matérias que possam ser conhecidas de ofício e que não demandem dilação probatória.

4. As alegações de ilegitimidade passiva fundadas na ausência de poderes de gestão e na inocorrência de dissolução irregular exigem dilação probatória, devendo ser veiculadas em sede de embargos à execução.

5. A regular instauração de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), com a devida notificação do coexecutado, corrobora a higidez do procedimento de cobrança.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.