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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5003236-71.2025.4.04.7105

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5003236-71.2025.4.04.7105
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE AJURICABA - SICREDI AJURICABA/RS e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; e b) rejeito a preliminiar de ilegitimidade passiva e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de ROGER WILLIAM MANCY, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para CONDENÁ-LO a restituir à autora a quantia de R$ 29.199,16 (vinte e nove mil, cento e noventa e nove reais e dezesseis centavos) a título de danos materiais, valor a ser atualizado pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora apurados pela taxa SELIC (deduzindo-se o IPCA-E, nos termos do art. 406, § 1º, do CC e do REsp 1.795.982/SP), ambos incidentes desde a data do evento danoso, qual seja 18/02/2025, (Súmulas 43 e 54 do STJ). Condeno a demandante a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores das instituições financeiras demandadas, os quais, com fulcro no art. 85 do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (STJ, súmula 14), observada a taxa Selic. A exigibilidade de tais rubricas, contudo, resta suspensa, tendo em vista litigar a autora sob o pálio da gratuidade de justiça. Dada a sucumbência recíproca em relação ao réu Roger William Mancy, condeno a autora e o referido réu ao pagamento das custas remanescentes na proporção de 50% para cada qual. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação em favor do patrono da autora, e em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (danos morais e repetição em dobro) em favor do defensor do réu Roger (art. 85 do CPC). A exigibilidade de tais rubricas, contudo, resta suspensa quanto a ambas as partes, ante a gratuidade de justiça concedida à autora e ora deferida ao réu Roger, em razão de sua representação por defensor dativo. Interposto recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões, nos termos do artigo 1010, § 1º, do CPC. Juntada(s) as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do artigo 1009 do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para manifestação, no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003236-71.2025.4.04.7105/RS AUTOR : JILANI MOKAN ADVOGADO(A) : ANGELICA SAMANTA SCHMIDT (OAB RS114269) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE AJURICABA - SICREDI AJURICABA RS ADVOGADO(A) : GRACIELE PELIZZARO PEREIRA (OAB RS060341) ADVOGADO(A) : HUMBERTO JOSE MEISTER (OAB RS038520) SENTENÇA Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE AJURICABA - SICREDI AJURICABA/RS e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; e b) rejeito a preliminiar de ilegitimidade passiva e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de ROGER WILLIAM MANCY, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para CONDENÁ-LO a restituir à autora a quantia de R$ 29.199,16 (vinte e nove mil, cento e noventa e nove reais e dezesseis centavos) a título de danos materiais, valor a ser atualizado pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora apurados pela taxa SELIC (deduzindo-se o IPCA-E, nos termos do art. 406, § 1º, do CC e do REsp 1.795.982/SP), ambos incidentes desde a data do evento danoso, qual seja 18/02/2025, (Súmulas 43 e 54 do STJ). Condeno a demandante a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores das instituições financeiras demandadas, os quais, com fulcro no art. 85 do CPC, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (STJ, súmula 14), observada a taxa Selic. A exigibilidade de tais rubricas, contudo, resta suspensa, tendo em vista litigar a autora sob o pálio da gratuidade de justiça. Dada a sucumbência recíproca em relação ao réu Roger William Mancy, condeno a autora e o referido réu ao pagamento das custas remanescentes na proporção de 50% para cada qual. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação em favor do patrono da autora, e em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (danos morais e repetição em dobro) em favor do defensor do réu Roger (art. 85 do CPC). A exigibilidade de tais rubricas, contudo, resta suspensa quanto a ambas as partes, ante a gratuidade de justiça concedida à autora e ora deferida ao réu Roger, em razão de sua representação por defensor dativo. Interposto recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões, nos termos do artigo 1010, § 1º, do CPC. Juntada(s) as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do artigo 1009 do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para manifestação, no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.