Ementa
Ante o exposto, com base no inciso I do art. 487 do CPC, julgo procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do recolhimento da contribuições ao salário-educação, INCRA SEBRAE, SESI e SENAI e GILRAT pela parte autora, na condição de empregador pessoa física (dono de obra de construção civil), incidentes sobre a remuneração paga aos seus empregados, nos termos da fundamentação. Condeno a ré a restituir os valores recolhidos indevidamente a esse título, observado o lustro precedente ao ajuizamento da ação, atualizados na forma da fundamentação. A fim de agilizar a tramitação do feito, os cálculos dos retroativos serão elaborados pela Contadoria Judicial após o trânsito em julgado. Custas e honorários incabíveis na espécie, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003247-66.2026.4.04.7202/SC
AUTOR : IVETE CAMBRUZZI
ADVOGADO(A) : FABIO MARIN SOARES DE JESUS (OAB SC039577)
SENTENÇA
Dispositivo Ante o exposto, com base no inciso I do art. 487 do CPC, julgo procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do recolhimento da contribuições ao salário-educação, INCRA SEBRAE, SESI e SENAI e GILRAT pela parte autora, na condição de empregador pessoa física (dono de obra de construção civil), incidentes sobre a remuneração paga aos seus empregados, nos termos da fundamentação. Condeno a ré a restituir os valores recolhidos indevidamente a esse título, observado o lustro precedente ao ajuizamento da ação, atualizados na forma da fundamentação. A fim de agilizar a tramitação do feito, os cálculos dos retroativos serão elaborados pela Contadoria Judicial após o trânsito em julgado. Custas e honorários incabíveis na espécie, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Apresentada (s) apelação (ões), intime (s) o (s) apelado (s) para apresentar contrarrazões, em 10 dias. Não suscitada (s) questão(õe)s referida (s) no § 1º do art. 1.009 do CPC, subam. Suscitada (s), intime(m)-se o (s) recorrentes (s) para, em 10 dias, manifestar-se a respeito delas (§ 2º, art. 1.009, CPC), após, remetam-se os autos à Turma Recursal.