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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Apelação Cível 7047243-52.2025.8.22.0001

Publicação
DJEN 05/08/2026
Número único (CNJ)
7047243-52.2025.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. INTERPRETAÇÃO DE PRECEDENTE REPETITIVO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATOS BANCÁRIOS. PARÂMETROS ALTERNATIVOS DE ABUSIVIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, reformando sentença e julgando improcedentes os pedidos iniciais, sob a alegação de contradição e erro de fundamentação quanto à aplicação de precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição interna no acórdão em relação à interpretação dos critérios de abusividade fixados no precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer se é cabível limitar a taxa de juros contratada nos moldes pleiteados pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Apenas contradição interna do julgado, e não contradição com a lei ou entendimento das partes, autoriza embargos de declaração. 4. Os parâmetros de variação de tolerância das taxas de juros (uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado) estabelecidos no REsp 1.061.530/RS são alternativos e não cumulativos, devendo ser aplicados conforme a peculiaridade do caso. 5. Mesmo adotando o critério mais restritivo (triplo da taxa média de mercado), a taxa pactuada no contrato está abaixo do limite de abusividade, afastando a intervenção judicial. 6. O embargante busca apenas a rediscussão de matéria de mérito já apreciada, não havendo vício a ser sanado. 7. O recurso viabiliza o prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não de interpretação da lei ou precedentes. 2. Os critérios de abusividade das taxas de juros previstos no REsp 1.061.530/RS constituem parâmetros alternativos e não cumulativos. 3. Não se justifica a intervenção judicial quando a taxa de juros contratada está abaixo dos limites fixados conforme os parâmetros alternativos do precedente repetitivo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art.1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção. Resumo: Foi decidido que não houve contradição interna no julgamento anterior sobre os limites de juros em contrato de financiamento, e que os critérios para definir abusividade devem ser aplicados alternativamente. Por isso, o pedido de revisão da decisão foi negado.