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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5026543-92.2026.4.04.0000

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
14/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5026543-92.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir a legitimidade passiva do sócio, por se tratar de matéria de ordem pública que não demanda dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do STJ.

2. O registro do distrato social na Junta Comercial e a baixa do CNPJ não comprovam a quitação do passivo fiscal e não elidem a presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica, justificando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador, conforme a Súmula nº 435 do STJ.

3. A citação por edital é válida quando frustradas as demais modalidades de citação, de acordo com a Súmula nº 414 do STJ.

4. No caso, a tentativa de citação postal da pessoa jurídica restou frustrada com a informação de que a empresa havia se mudado, sendo desnecessária a expedição de mandado por oficial de justiça diante do encerramento incontroverso das atividades da empresa.

5. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede a declaração de nulidade da citação por edital.

6. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural é devida quando apresentada declaração de hipossuficiência não desmentida por elementos concretos dos autos, em observância ao art. 99, § 3º, do CPC e ao Tema nº 1.178 do STJ.

7. Saldos bancários reduzidos e bloqueios judiciais isolados não demonstram capacidade econômica incompatível com o benefício da gratuidade da justiça.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.