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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Homologação da Transação Extrajudicial 7001346-55.2026.8.22.0004

Julgamento
31/07/2026
Publicação
DJEN 04/08/2026
Número único (CNJ)
7001346-55.2026.8.22.0004
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, HOMOLOGO o termo do acordo instrumentalizado no id: 133969309, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, DECRETO O DIVÓRCIO DE CHRIYSTIAN GANUM DE SOUZA e KATIA LIMA E SILVA GANUM, determinando ao Tabelionato de Notas e Registro Civil de Ouro Preto do Oeste/RO a averbação no Assento de Casamento, mantendo a requerente com nome de casada. EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 487, III, “b” do CPC. SENTENÇA transitada em julgado neste ato, diante da ocorrência de preclusão lógica. Serve a presente de TERMO DE GUARDA de IVY LIMA GANUM e HEITOR LIMA GANUM em favor dos genitores. Serve ainda de MANDADO/OFÍCIO, caso existam providências consistentes na averbação à margem do registro, seja de casamento, para averbação da guarda em favor dos genitores ou, de imóveis, para o respectivo ofício proceder à averbação, mediante entrega de cópia às partes, caso solicitado. Em caso de descumprimento do acordo firmado, e sobrevindo interesse das partes o feito deverá ser distribuído na unidade jurisdicional competente. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. P. R. I. Após, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE CEJUSC-OPO Av. Daniel Comboni, 1480, Térreo. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1740. Processo 7001346-55.2026.8.22.0004 Classe Homologação da Transação Extrajudicial Assunto Dissolução Requerente C. G. D. S. Advogado(a) ANTONIO ZENILDO TAVARES LOPES, OAB nº RO7056 Requerido(a) K. D. L. E. S. G., CPF nº 91215510225 Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) Trata-se de ação pré-processual em que as partes firmaram acordo de divórcio imediato CHRIYSTIAN GANUM DE SOUZA e KATIA LIMA E SILVA GANUM, de partilha de bens, de guarda dos filhos e de fixação alimentos, nos termos da audiência conciliatória realizada em 05/03/2026, id 13396309. Após a audiência, a partes manifestaram o interesse de modificar as cláusulas do acordo, apenas para a requerente mantivesse no nome de casada. Houve o recolhimento das custas. Há manifestação favorável do Ministério Público. As partes renunciaram aos prazos recursais. Decido. As partes possuem a prerrogativa de terminar o litígio mediante concessões mútuas, consoante o disposto no art. 840 do CC, observemos: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” A transação somente pode versar sobre direitos patrimoniais disponíveis (art. 841, CC) e deve ser reduzida a termo, quando não exigida escritura pública (art. 842, CC). No presente caso, as partes são capazes e podem livremente dispor do direito objeto do litígio e, a priori, não há consignação de cláusulas que padeçam de nulidade. O acordo preserva o direito das partes, de modo que sua homologação é medida que se impõe, vez que a composição é a melhor maneira de pôr fim à lide, já que esta respeita as reais necessidades e possibilidades dos litigantes, logo, não há óbice a homologação do acordo. Quanto a modificação das cláusula do acordo, apenas para a requerente mantivesse no nome de casada (id. 137883348), é perfeitamente possível, antes de homologado o acordo, portanto, defiro o pedido para que a requerente mantenha o nome de casada, ou seja, K. D. L. . S. G.. Isto posto, HOMOLOGO o termo do acordo instrumentalizado no id: 133969309, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, DECRETO O DIVÓRCIO DE CHRIYSTIAN GANUM DE SOUZA e KATIA LIMA E SILVA GANUM, determinando ao Tabelionato de Notas e Registro Civil de Ouro Preto do Oeste/RO a averbação no Assento de Casamento, mantendo a requerente com nome de casada. EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 487, III, “b” do CPC. SENTENÇA transitada em julgado neste ato, diante da ocorrência de preclusão lógica. Serve a presente de TERMO DE GUARDA de IVY LIMA GANUM e HEITOR LIMA GANUM em favor dos genitores. Serve ainda de MANDADO/OFÍCIO, caso existam providências consistentes na averbação à margem do registro, seja de casamento, para averbação da guarda em favor dos genitores ou, de imóveis, para o respectivo ofício proceder à averbação, mediante entrega de cópia às partes, caso solicitado. Em caso de descumprimento do acordo firmado, e sobrevindo interesse das partes o feito deverá ser distribuído na unidade jurisdicional competente. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. P. R. I. Após, arquivem-se. Ouro Preto do Oeste, 31 de julho de 2026. Glauco Antônio Alves Juiz de Direito