Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7052798-50.2025.8.22.0001 Classe: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente/Exequente: LUEYDER SAURIN DA SILVA Advogado do requerente: JOAO HENRIQUE BAYER, OAB nº RS121780B Requerido/Executado: BANCO DO BRASIL Advogado do requerido: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, Trata-se de embargos à execução opostos por LUEYDER SAURIN DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial n. 7069384-02.2024.8.22.0001. A execução originária foi ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em 20 de dezembro de 2024, com fundamento na Cédula Rural Pignoratícia n. 40/00712-X, emitida em 30 de maio de 2018, no valor originário de R$96.900,00. O título previa o vencimento da primeira parcela em 16 de maio de 2022 e da última em 16 de maio de 2028, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar. A parcela com vencimento em 16 de maio de 2024 não foi adimplida, o que ocasionou o vencimento antecipado das demais obrigações e o ajuizamento da ação executiva. O valor atualizado do débito até 6 de janeiro de 2025 correspondia a R$100.577,47. Os presentes embargos foram opostos em 8 de setembro de 2025, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 915 do Código de Processo Civil. Narra a parte embargante, em síntese, que seria aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com a inversão do ônus da prova, com fundamento na teoria finalista mitigada, sob o argumento de que seria pequeno produtor rural em situação de vulnerabilidade técnica e econômica perante a instituição financeira. Sustenta que faria jus à prorrogação da dívida originada de crédito rural, nos termos da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e das disposições do Manual de Crédito Rural, em razão de dificuldades financeiras decorrentes da desvalorização da arroba bovina, da queda no preço do leite, de eventos climáticos adversos e de pragas nas pastagens. Afirma que tais circunstâncias estariam comprovadas por laudo agronômico e por pedido administrativo de prorrogação encaminhado à instituição financeira. Alega, ainda, excesso de execução no valor de R$10.528,68, apurado por meio de parecer técnico contábil, decorrente de suposta capitalização de juros sem expressa pactuação, de amortização negativa caracterizadora de anatocismo e de outras irregularidades contratuais que descaracterizariam a mora. Por fim, sustenta a necessidade de concessão de efeito suspensivo e de tutela de urgência para impedir a negativação de seu nome e o prosseguimento da execução. Com a petição inicial, juntou documentos. Foram concedidos à parte requerente os benefícios da gratuidade de justiça. O pedido de efeito suspensivo e de tutela de urgência foi indeferido. A decisão foi mantida em juízo de retratação após a interposição de agravo de instrumento, conforme decisão de ID 130501918, na qual também se consignou o desprovimento do recurso pelo Tribunal de Justiça. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação. Sustentou, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de crédito destinado à atividade produtiva rural, e não de relação de consumo. Alegou a extemporaneidade do pedido administrativo de prorrogação, por ter sido formulado após o vencimento da dívida e o ajuizamento da execução. Defendeu a regularidade dos encargos contratuais, expressamente pactuados na Cédula Rural Pignoratícia e em conformidade com as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. Argumentou, ainda, ser válida a capitalização de juros, diante da expressa previsão contratual, e que não houve comprovação do excesso de execução, sendo o parecer técnico unilateral insuficiente para afastar a validade do título executivo. Juntou documentos. Na fase de especificação probatória, a parte embargada informou não possuir outras provas a produzir e requereu o prosseguimento do feito. A parte embargante, por sua vez, requereu o prévio saneamento do processo, a apresentação, pela parte embargada, do procedimento de monitoramento e fiscalização do empreendimento rural e, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso, a controvérsia instaurada nos embargos à execução envolve a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o direito à prorrogação da dívida rural e a regularidade dos encargos contratuais. Embora parte das matérias também envolva questões fáticas, os documentos já juntados aos autos são suficientes para o julgamento, sendo desnecessária a dilação probatória. A parte embargada informou expressamente não possuir outras provas a produzir. A prova pericial contábil requerida pela parte embargante também não se mostra necessária, pois o título executivo, as cláusulas contratuais, o demonstrativo de débito e o parecer técnico por ela apresentado permitem o exame das alegações relativas à capitalização de juros, à amortização do saldo devedor e ao excesso de execução. Do mesmo modo, a aferição dos requisitos legais e regulamentares para a prorrogação da dívida pode ser realizada a partir do acervo documental já juntado aos autos. Os fatos alegados pela parte embargante, relacionados às dificuldades climáticas, mercadológicas e econômicas, poderiam ser demonstrados por documentos contemporâneos e individualizados relativos à atividade rural, às receitas, às despesas, à produção e aos prejuízos efetivamente suportados. A realização de perícia não se destina a suprir a ausência de prova documental mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. O requerimento para que a parte embargada apresente o procedimento de monitoramento e fiscalização do empreendimento rural igualmente não comporta acolhimento. Isso porque incumbe à parte embargante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo possível transferir à parte embargada o ônus de produzir a prova necessária ao acolhimento da pretensão. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DE CRÉDITO RURAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. REQUISITOS LEGAIS PARA ALONGAMENTO DA DÍVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo dispensável a produção de prova pericial. 4. O direito ao alongamento da dívida rural, embora constitua direito subjetivo do devedor, exige a comprovação objetiva dos requisitos previstos na Lei do Crédito Rural e no Manual de Crédito Rural, o que não ocorreu no caso concreto. 5. Laudos técnicos desacompanhados de documentação individualizada apta a demonstrar o efetivo impacto econômico na atividade rural, não são suficientes para autorizar a prorrogação compulsória da dívida. 6. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ainda que admitida pela teoria finalista mitigada, não afasta o dever do autor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 7. Ausente a prova de que houve capitalização de juros, não há falar em abusividade nem descaracterização da mora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente à solução da controvérsia. 2. O alongamento de dívida rural exige comprovação objetiva e individualizada dos requisitos previstos na legislação e no Manual de Crédito Rural.” (TJRO - Apelação Cível: 7002004-90.2024.8.22.0023, 3ª Câmara Cível, rel. Juiz convocado Haruo Mizusaki, j. 13/03/2026) [grifo nosso]. Portanto, estando o feito suficientemente instruído e sendo desnecessária a produção de outras provas, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A parte embargante sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento na teoria finalista mitigada, sob o argumento de que seria pequeno produtor rural em situação de vulnerabilidade técnica e econômica perante a instituição financeira. Nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final. Por sua vez, o art. 3º do mesmo diploma legal define fornecedor como toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. No caso, o crédito rural concedido à parte embargante por meio da Cédula Rural Pignoratícia n. 40/00712-X, no valor de R$96.900,00, destinou-se especificamente ao investimento em atividade produtiva. Conforme se extrai do próprio título, trata-se de operação vinculada ao PRONAF Agricultura Familiar, linha oficial de crédito destinada ao fortalecimento da agricultura familiar, cujos recursos foram empregados na aquisição de matrizes bovinas para o desenvolvimento da atividade pecuária. A própria parte embargante qualifica-se na petição inicial como pecuarista, atividade exercida de forma habitual e com finalidade econômica. O crédito obtido, portanto, constituiu insumo destinado ao desenvolvimento da atividade produtiva, e não serviço utilizado como destinatário final. A atividade de pecuária de corte e de leite desenvolvida pela parte embargante insere-se no conceito de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens, ainda que exercida em regime de economia familiar. O crédito rural, nesse contexto, constitui instrumento de fomento à produção agropecuária, regido por legislação especial, notadamente pela Lei nº 4.829/1965, pelo Decreto-Lei nº 167/1967 e pelo Manual de Crédito Rural. Sua finalidade principal é o fortalecimento econômico do produtor rural e o incremento da produção de alimentos, nos termos do art. 3º da Lei nº 4.829/1965. A teoria finalista mitigada admite, excepcionalmente, a incidência do Código de Defesa do Consumidor em relações empresariais, desde que concretamente demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional ou econômica da parte contratante. Contudo, essa vulnerabilidade não se presume. No caso, a parte embargante não apresentou elementos probatórios suficientes para demonstrar situação concreta de fragilidade capaz de equipará-la a consumidora. A mera alegação de que se trata de pequeno produtor rural não é suficiente para atrair a incidência do microssistema consumerista. Ademais, o crédito foi concedido no âmbito do PRONAF, com taxa de juros subsidiada e inferior à ordinariamente praticada no mercado, no percentual de 5,5% ao ano, conforme a cláusula de encargos financeiros da cédula. A contratação, portanto, ocorreu em condições favorecidas, circunstância que não demonstra, por si só, a existência de abuso ou de vulnerabilidade concreta. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO RURAL. PEDIDO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA E REVISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação contra sentença da 2a Vara Cível de Guajará-Mirim/RO que julgou improcedentes embargos à execução opostos por devedora rural em face de instituição financeira. Embargos fundamentados em alegadas dificuldades climáticas e mercadológicas, com pleitos de alongamento da dívida rural e revisão de cláusulas de capitalização de juros, sob o argumento de vulnerabilidade perante o banco e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a dispensa de perícias agronômica e contábil configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor sobre o contrato rural firmado; (iii) determinar se há direito subjetivo ao alongamento da dívida rural; (iv) examinar a legalidade das cláusulas de capitalização de juros e taxas remuneratórias previstas na Cédula de Produto Rural. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado do mérito e a dispensa das provas periciais agronômica e contábil não prejudicam a defesa, pois os fatos alegados podem ser comprovados por documentos contemporâneos e a análise dos cálculos decorre das provas já constantes nos autos. As normas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao crédito rural utilizado como insumo para a atividade pecuária, pois não se configura relação de consumo final nem se demonstra vulnerabilidade excepcional da devedora. O direito ao alongamento da dívida rural exige requerimento administrativo tempestivo e robusta comprovação da capacidade futura de pagamento; ausência desses requisitos impede sua concessão judicial, conforme Lei no 4.829/1965, Manual de Crédito Rural e Súmula 298 do STJ. A capitalização de juros prevista em cédula de crédito rural é admitida expressamente pelo Decreto-Lei no 167/1967 e pela Súmula 93 do STJ, desde que haja pactuação clara. O patamar dos juros remuneratórios acima de 12% ao ano não configura abusividade, conforme Súmula 382 do STJ, e não há demonstração de excesso na presente operação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A produção de provas periciais é dispensável quando os fatos podem ser comprovados por documentos já presentes nos autos. 2. O crédito rural utilizado como insumo para atividade produtiva afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 3. O alongamento da dívida rural depende de requerimento administrativo tempestivo e comprovação da viabilidade econômica futura do devedor. 4. A capitalização de juros prevista em cédula de crédito rural é lícita quando expressamente pactuada. 5. Juros acima de 12% ao ano não são abusivos, salvo demonstração concreta de excesso.” (TJRO - Apelação Cível: 7002684-65.2025.8.22.0015, 2ª Câmara Cível, rel. Juiz convocado Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, j. 26/06/2026) [grifo nosso]. Desse modo, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos. Por conseguinte, não se aplica a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, permanecendo a controvérsia submetida ao regime geral do Código Civil e à legislação especial do crédito rural. Da prorrogação da dívida rural A parte embargante requer a prorrogação da dívida decorrente da Cédula Rural Pignoratícia n. 40/00712-X. Fundamenta a pretensão na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, nos arts. 13 e 62 do Decreto-Lei n. 167/1967, no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e na Resolução CMN n. 5.123/2024. Alega que a crise no setor agropecuário, os eventos climáticos adversos e as pragas nas pastagens comprometeram sua capacidade de pagamento, configurando as hipóteses normativas autorizadoras do alongamento da dívida rural. A Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei.” O direito à prorrogação, contudo, não é absoluto ou incondicionado, pois depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos na legislação e nas normas regulamentares aplicáveis. O art. 13 do Decreto-Lei n. 167/1967 estabelece que a cédula de crédito rural admite amortizações periódicas e prorrogações de vencimento, ajustadas mediante cláusula própria. O art. 62 do mesmo diploma legal, com a redação conferida pela Lei n. 14.421/2022, dispensa a lavratura de termo aditivo e a assinatura do emitente nas prorrogações, bastando a anotação pelo credor no instrumento de crédito, inclusive quando realizadas após o vencimento original da operação. Esses dispositivos, todavia, não tornam a prorrogação automática, tampouco dispensam a formulação de requerimento e a demonstração das condições que a justificam perante a instituição financeira e, em caso de controvérsia, perante o Poder Judiciário. O Manual de Crédito Rural, em seu Capítulo 2, Seção 6, item 4, autoriza a instituição financeira a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados, desde que o mutuário comprove dificuldade temporária para o reembolso do crédito decorrente de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos ou eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. Além disso, exige-se que a instituição financeira ateste a necessidade da prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário. No caso, o pedido administrativo formulado pela parte embargante mostra-se extemporâneo. A Cédula Rural Pignoratícia n. 40/00712-X teve a parcela com vencimento em 16 de maio de 2024 inadimplida, conforme reconhecido pela própria parte embargante e demonstrado pela memória de cálculo que instruiu a execução. O vencimento antecipado das demais parcelas ocorreu de pleno direito, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei n. 167/1967 e da cláusula de vencimento antecipado constante do título, tornando exigível a integralidade do débito. A execução foi ajuizada em 20 de dezembro de 2024, e a parte executada foi citada em 14 de agosto de 2025. O pedido administrativo de prorrogação, acompanhado de laudo agronômico e de laudo de capacidade de pagamento, somente foi encaminhado à instituição financeira em setembro de 2025. Portanto, o requerimento foi formulado mais de um ano após o vencimento da parcela inadimplida e aproximadamente nove meses depois do ajuizamento da execução. A circunstância temporal impede o acolhimento da pretensão. Embora o art. 62 do Decreto-Lei n. 167/1967 admita a formalização da prorrogação após o vencimento original da operação, não se mostra razoável admitir que o mutuário permaneça inerte por período prolongado e, somente após a citação em processo executivo, formule pedido de renegociação para impedir a cobrança do crédito. A prorrogação da dívida rural não pode ser utilizada como instrumento de protelação do adimplemento ou como obstáculo ao exercício regular do direito de crédito pela instituição financeira. Além disso, os requisitos materiais para o alongamento da dívida não foram suficientemente demonstrados. O laudo agronômico de ID 125977854, elaborado unilateralmente por profissional contratada pela parte embargante, relata dificuldades climáticas e econômicas enfrentadas pelo produtor rural. O documento, contudo, não demonstra, de maneira conclusiva e objetiva, o nexo causal direto entre os eventos adversos indicados e a específica incapacidade temporária de pagamento da cédula discutida nos autos. O laudo limita-se, em grande parte, a considerações genéricas sobre o cenário nacional do agronegócio. Do mesmo modo, o laudo de capacidade de pagamento sugere a concessão de carência pelo período de três anos e o parcelamento da dívida em seis anos. Essa conclusão, entretanto, está fundamentada exclusivamente nas informações prestadas pela própria parte embargante, sem comprovação documental suficiente de sua situação patrimonial, de suas receitas e despesas efetivas, da extensão dos prejuízos alegados e da viabilidade econômico-financeira do empreendimento para o cumprimento do cronograma sugerido. Ademais, a instituição financeira não acolheu o pedido administrativo. Nos termos do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, a prorrogação também depende de ateste da instituição financeira quanto à necessidade da medida e à capacidade de pagamento do mutuário, o que não ocorreu na esfera administrativa nem foi demonstrado nestes autos. A respeito da matéria, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia decidiu: “DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PARA PECUÁRIA. PEDIDO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por devedor rural contra sentença que julgou improcedente embargos à execução movidos em face de instituição financeira, discutindo alongamento do vencimento de crédito rural pecuário, revisão de encargos financeiros, adequação de juros aos limites legais e restituição de valores pagos a maior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o recorrente faz jus ao alongamento contratual da dívida rural, mediante demonstração dos requisitos legais; e (ii) se a taxa de juros remuneratórios aplicada às operações de crédito rural está limitada ao teto legal de12% ao ano. III. Razões de decidir 3. O direito ao alongamento da dívida rural está condicionado à formulação de requerimento administrativo prévio ao vencimento e à comprovação individualizada de dificuldade financeira concreta, nos termos da Lei nº 9.138/95, Manual de Crédito Rural (MCR2.6.4) e Súmula 298/STJ. No caso, o pedido de alongamento foi formulado apenas após o vencimento da obrigação, e as provas apresentadas (laudo técnico e notificações) não comprovaram impacto específico e direto na atividade pecuária do devedor, impossibilitando a concessão do benefício. 4. Quanto aos juros remuneratórios, prevalece a limitação de12% ao ano prevista no Decreto nº22.626/1933 (Lei de Usura), diante da omissão do Conselho Monetário Nacional quanto à taxa máxima permitida para operações com recursos livres, conforme jurisprudência do STJ (REsp1940292/PR; AgInt no REsp1624542/RS; AgInt nos EDcl no REsp1759517/SP). 5. Parcial provimento do recurso apenas para adequar a taxa de juros remuneratórios da operação ao limite legal de12% ao ano, com redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para limitar os juros remuneratórios à taxa anual de12% nas operações discutidas, mantendo a improcedência dos pedidos de alongamento contratual e outras revisões. Tese de julgamento: “O direito ao alongamento da dívida rural depende da formulação de requerimento administrativo prévio e de prova concreta e específica de dificuldade financeira temporária, não se admitindo alegações genéricas ou pedidos extemporâneos. A taxa de juros remuneratórios em cédula de crédito rural, na ausência de limite fixado pelo CMN, deve observar o teto de 12% ao ano conforme a Lei de Usura.” (TJRO - Apelação Cível: 7001084-03.2025.8.22.0017, 2ª Câmara Cível, rel. Desa. Inês Moreira, j. 14/03/2026) [grifo nosso]. Assim, seja pela extemporaneidade do requerimento administrativo, formulado após o vencimento da dívida e o ajuizamento da execução, seja pela insuficiência de comprovação dos requisitos materiais exigidos pelo Manual de Crédito Rural, o pedido de prorrogação deve ser rejeitado. Do excesso de execução A parte embargante alega excesso de execução no valor de R$10.528,68. Sustenta que o valor correto da dívida seria de R$90.048,79, e não de R$100.577,47, conforme apurado no parecer técnico contábil de ID 125977856. As irregularidades indicadas consistem na suposta capitalização de juros sem expressa pactuação, amortização negativa caracterizadora de anatocismo, ausência de informações sobre as taxas mensal e diária de juros e sobre o regime de capitalização adotado e, por consequência, descaracterização da mora. Nos termos do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, quando o excesso de execução constituir fundamento dos embargos, a parte embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, acompanhando-o de demonstrativo discriminado e atualizado do débito. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece que, se não houver a indicação do valor correto ou a apresentação do demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados quando o excesso for o único fundamento. Havendo outros fundamentos, os embargos serão processados, mas sem o exame da alegação de excesso. No caso, a parte embargante indicou o valor que entende correto e apresentou a respectiva memória de cálculo no parecer técnico anexado, razão pela qual a matéria comporta apreciação. No mérito, entretanto, a alegação não procede. A Cédula Rural Pignoratícia n. 40/00712-X estabelece, na cláusula referente aos encargos financeiros, a incidência de juros à taxa de 5,5% ao ano, capitalizados e debitados mensalmente. A cláusula relativa à forma de pagamento prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante, pelo qual o valor de cada parcela corresponde ao resultado da divisão do saldo devedor verificado nas respectivas datas pelo número de parcelas a pagar. Dessa forma, a alegação de que a capitalização de juros não teria sido expressamente pactuada é afastada pela leitura do próprio contrato. A cláusula de encargos financeiros contém previsão expressa, clara e ostensiva de que os juros seriam capitalizados e debitados mensalmente. A previsão contratual atende ao requisito de expressa pactuação exigido pela Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça e pelo Tema Repetitivo 247 da mesma Corte, segundo os quais a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. Além disso, a Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça, especificamente aplicável às cédulas de crédito rural, comercial e industrial, estabelece: “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.” O art. 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 167/1967 também prevê que os juros serão capitalizados e debitados periodicamente, reforçando a legalidade da cláusula contratual impugnada. A alegação de que a previsão da taxa anual de 5,5% seria insuficiente, em razão da ausência de indicação das taxas mensal e diária, igualmente não procede. Aplica-se ao caso a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. De todo modo, a cláusula contratual é expressa ao prever que os juros seriam capitalizados e debitados mensalmente, não havendo obscuridade quanto ao regime adotado. Quanto à alegada amortização negativa, o parecer técnico apresentado pela parte embargante parte de premissa equivocada. No Sistema de Amortização Constante, o valor do capital amortizado em cada parcela é obtido mediante a divisão do capital financiado pelo número de parcelas. No caso, o capital de R$96.900,00, dividido por 7 (sete) parcelas anuais, resulta no valor aproximado de R$13.842,86 para cada parcela, a título de amortização do principal. As parcelas pagas em 16 de maio de 2022 e em 16 de maio de 2023, nos valores de R$17.026,12 e R$18.639,53, respectivamente, foram suficientes para cobrir a parcela de amortização do capital e parte dos juros incidentes. A manutenção separada de saldo remanescente de juros no demonstrativo bancário não caracteriza, por si só, anatocismo, mas o registro contábil dos encargos contratuais devidos e ainda não pagos. O demonstrativo de débito de ID 115265345 (na execução) discrimina os lançamentos realizados na conta vinculada à operação, com indicação das datas, históricos, valores debitados e creditados e respectivos saldos. O documento permite o conhecimento da evolução da dívida e foi elaborado de acordo com as cláusulas contratuais e com as normas aplicáveis às operações de crédito rural. A respeito da matéria, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia decidiu: “RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO RURAL FORMALIZADO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. JUROS NÃO ABUSIVOS. MORA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional de contrato bancário julgada parcialmente procedente para reconhecer a legalidade da capitalização mensal de juros e da mora da autora, declarar a abusividade da tarifa de estudo de operações e determinar sua restituição simples, autorizada a compensação com o saldo devedor. 2. Recurso de apelação interposto pela autora, com pedido de reforma da sentença para aplicação do regime jurídico do crédito rural, afastamento da capitalização de juros, recálculo da dívida, exclusão das restrições cadastrais e redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a finalidade rural da operação afasta a validade da Cédula de Crédito Bancário, da capitalização mensal pactuada, dos encargos contratados e da mora reconhecida na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A finalidade rural da operação não impede sua formalização por Cédula de Crédito Bancário, nem conduz automaticamente à nulidade das cláusulas pactuadas ou ao recálculo da dívida por juros simples. 5. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, inclusive em cédulas de crédito rural, comercial e industrial, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e da Súmula 93/STJ. 6. As taxas de juros remuneratórios pactuadas, de 10,87% ao ano no contrato originário e de 8,991% ao ano no aditivo, não se revelam abusivas, pois inferiores ao limite de 12% ao ano invocado para operações de crédito rural. 7. O parecer técnico unilateral apresentado pela autora não afasta cláusulas expressas e legalmente admitidas, pois parte da premissa de ilegalidade da capitalização mensal, rejeitada no julgamento. 8. A abusividade da tarifa de estudo de operações já foi reconhecida na sentença, com restituição simples do valor cobrado, inexistindo interesse recursal útil quanto ao ponto. 9. A contratação de seguro vinculada à operação não configura, por si só, venda casada, ausente prova de imposição da contratação como condição para concessão do crédito. 10. A mora permanece caracterizada, pois não foram reconhecidas abusividades nos encargos da normalidade contratual, como juros remuneratórios ou capitalização, sendo legítima a manutenção das restrições cadastrais decorrentes do inadimplemento. 11. A distribuição da sucumbência deve ser mantida, pois a autora decaiu da parte principal e economicamente mais relevante da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A finalidade rural da operação não invalida a Cédula de Crédito Bancário nem afasta a capitalização mensal de juros expressamente pactuada, sendo mantida a mora quando não reconhecida abusividade nos encargos da normalidade contratual.” (TJRO - Apelação Cível: 7010204-08.2022.8.22.0007, 1ª Câmara Cível, rel. Des. Raduan Miguel, j. 30/06/2026) [grifo nosso]. Diante desse contexto, os encargos cobrados na Cédula Rural Pignoratícia n. 40/00712-X estão em conformidade com o contrato e com a legislação aplicável. Não há irregularidade capaz de justificar a redução do débito ou o acolhimento do excesso de execução alegado. O demonstrativo de débito que instrui a execução reflete a evolução da dívida de acordo com as cláusulas pactuadas, não tendo sido infirmado pelo parecer técnico unilateral apresentado pela parte embargante, o qual parte de premissas jurídicas incompatíveis com o contrato e com a legislação aplicável. Por fim, não reconhecida abusividade nos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual, não há falar em descaracterização da mora. Permanecem, portanto, exigíveis os encargos moratórios previstos no contrato e na legislação de regência, inclusive os juros de mora e a multa contratual. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução opostos por LUEYDER SAURIN DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser a parte embargante beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, apensem-se estes autos à execução de título extrajudicial nº 7069384-02.2024.8.22.0001, na qual deverão prosseguir os atos executivos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho — RO, sexta-feira, 31 de julho de 2026. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente