Inteiro teor
Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7014045-06.2025.8.22.0007 AUTOR: MARIA IZABEL DE SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: DENISE CARMINATO PEREIRA, OAB nº RO7404, IVAN DOUGLAS BAPTISTA CARDOSO, OAB nº RO7320 REU: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Maria Izabel de Souza ajuizou ação de concessão de benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS em face do INSS, alegando ser pessoa com deficiência, portadora de enfermidades psiquiátricas, e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Aduziu que formulou requerimento administrativo em 11/02/2025, sob o NB 719.374.379-2, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de impedimento de longo prazo. Requereu a concessão do benefício desde a DER, com pagamento das parcelas vencidas, além de tutela de urgência. Conforme inicial, o pedido refere-se a BPC/LOAS à pessoa com deficiência. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a produção de prova pericial médica e estudo socioeconômico. Realizado o estudo social, foi juntado laudo socioeconômico no ID 127860695. Posteriormente, sobreveio laudo médico judicial (ID 128954042), no qual se reconheceu impedimento de natureza mental e de longo prazo, com início documentado em 06/08/2019, decorrente de esquizofrenia paranoide e transtornos psicóticos agudos e transitórios. O INSS apresentou contestação com proposta de acordo, na qual indicou a possibilidade de concessão de BPC/LOAS deficiência, com DIB em 11/02/2025, mas, na hipótese de não aceitação, requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora não aceitou a proposta e pugnou pela procedência da ação. O Ministério Público manifestou ausência de interesse que justificasse sua intervenção no feito. É o relatório. Decido. Pretende a parte autora a concessão de benefício de amparo assistencial de um salário-mínimo, com fundamento na Lei n. 8.742/93. Desde já é importante dizer que o benefício pleiteado é uma excepcionalidade criada pelo legislador com o objetivo de política social de inclusão. Não é benefício previdenciário, mas sim da Assistência Social. Não exige contribuições e por sua natureza deve ser prestado àqueles que além de não auferirem renda, seja por velhice, seja por deficiência ou impedimento de logo prazo, não tem nenhum membro da família que lhes possa prestar qualquer auxílio. É de se ressaltar, ainda, que a concessão indiscriminada do benefício assistencial, fora de sua configuração constitucional, é fator que vem ajudando a comprometer a higidez do orçamento da Seguridade Social, com graves prejuízos a toda a sociedade. O benefício foi previsto como um mecanismo apto a retirar pessoas da miséria e não como instrumento apto a alçar à classe média ainda que baixa os menos favorecidos ou complementar renda. A matéria tratada nesta ação está assim disciplinada na Constituição Federal: Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: […] V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O tema em questão também está disciplinado pela Lei n.º 8.742/93, especialmente no artigo 20 e seus respectivos §§ 1º, 2º, 3º, entre outros. Art. 20 O benefício da prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. §1°- Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2° - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de LONGO PRAZO de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) [...] §9° - Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o §3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) §10 - Considera-se impedimento de LONGO PRAZO, para os fins do §2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) §12 - São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Posto isso, nos termos do § 11-A do art. 20 da Lei nº 8.742/93, é admitida a flexibilização do critério objetivo da renda per capita familiar, permitindo sua ampliação para até 1/2 (meio) salário mínimo, quando comprovada a situação de vulnerabilidade social. Conforme dispõe o art. 20-B, serão considerados os seguintes requisitos: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021). No caso concreto, o interesse de agir está configurado, pois houve requerimento administrativo em 11/02/2025, sob o NB 719.374.379-2, indeferido pelo INSS por suposta ausência de impedimento de longo prazo. Quanto ao requisito da deficiência, o laudo médico judicial é conclusivo (ID 128954042). A perita reconheceu que a autora apresenta deficiência/impedimento de natureza mental, diagnosticando esquizofrenia paranoide e transtornos psicóticos agudos e transitórios, CID-10 F20.0/F23. Também afirmou que o impedimento é de longo prazo, com início documentado em 06/08/2019, e que a autora não se encontra em igualdade de condições com as demais pessoas para participação plena e efetiva na sociedade, em razão de impedimento de grau moderado. O laudo ainda registra dificuldades para permanecer em contato com terceiros, sair de casa sozinha, além de agitação psicomotora, irritação, ansiedade, cansaço e insônia. Diante desse quadro de comprometimento funcional e vulnerabilidade social, revela-se essencial a análise da proteção assistencial prevista no ordenamento jurídico brasileiro, destinada justamente àqueles que, em razão de sua deficiência e da situação de pobreza, não conseguem prover a própria subsistência ou tê-la garantida por seu núcleo familiar. Como se pode ver, o amparo social é um benefício de prestação continuada, previsto para os idosos ou deficientes que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família. O direito ao referido benefício independe de contribuições para a Seguridade Social, tem fundamento constitucional (artigo 203, V, da Constituição da República), e em Lei ordinária (Lei n° 8.742/93). A propósito, deve-se ressaltar que na sessão ordinária de 21 de novembro de 2018, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), com a Relatoria do Juiz Federal Ronaldo José da Silva, alterou o enunciado da Súmula nº 48, fixando, sob o rito dos representativos da controvérsia (Tema 173), a seguinte tese: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização”. No caso em análise, foi realizada perícia médica (Laudo ID 128954042), qual atestou que a requerente é portador de esquizofrenia paranóide, transtornos psicóticos agudos e transitórios, CID-10: F20.0 / F23, com início do quadro clínico em 06 de agosto de 2019. Registre-se a alteração legislativa trazida pela Lei n. 13.146/2015 que conceituou: Art. 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Verifica-se, portanto, que não mais se conceitua a deficiência que enseja o acesso ao BPC-LOAS como aquele que incapacite a pessoa para a vida independente e para o trabalho, e sim aquele que possui algum tipo de impedimento, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Em momento algum a norma condiciona o recebimento do benefício à demonstração da incapacidade para o trabalho. Superada a análise quanto à deficiência, passa-se ao exame da condição socioeconômica da requerente. Em relação ao segundo requisito, imperioso observar que o STF manifestou entendimento, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade (renda familiar per capita a 1/4 do salário-mínimo), não tendo o legislador excluído outras formas de verificação de tal condição. Demais disso, embora a Lei traga o que se considera grupo familiar a fim de calcular a renda per capita e o conceito objetivo de miserabilidade para fins de percebimento do benefício assistencial (§1º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993), a jurisprudência da TNU, albergado no que decidiu o STF, entende que o rigorismo da norma pode ser flexibilizado diante de outros elementos presentes nos autos. Deste modo, para a procedência do pedido, é necessário que a parte autora comprove: a) ser pessoa com deficiência ou possuir idade igual ou superior a 65 anos, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93; b) que não possui meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família; e c) que a renda mensal per capita familiar seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, conforme dispõe o art. 20, § 3º, da referida lei. Alternativamente, conforme previsão do §11 do mesmo dispositivo legal, admite-se a comprovação da condição de miserabilidade por outros elementos constantes dos autos, mesmo que a renda per capita ultrapasse o limite de 1/4 do salário mínimo. Ademais, o § 11-A do art. 20 estabelece que o regulamento mencionado no § 11 poderá ampliar o limite da renda mensal familiar per capita para até 1/2 (meio) salário mínimo, desde que observados os critérios previstos no art. 20-B da Lei nº 8.742/93. Portanto, ainda que a renda familiar ultrapasse o patamar de 1/4 do salário mínimo, é possível a concessão do benefício quando, pelas condições sociais e econômicas demonstradas, se verifica a situação de vulnerabilidade e necessidade. No que se refere à renda familiar, observa-se que ela é insuficiente para assegurar a manutenção digna do núcleo familiar. O requisito socioeconômico restou demonstrado. O grupo familiar é composto pela autora e por sua filha, Crislaine Aparecida de Souza Santos, conforme CadÚnico e processo administrativo. A renda existente decorre de benefício assistencial percebido pela filha, também pessoa com deficiência, valor que deve ser excluído do cálculo da renda familiar, nos termos do art. 20, §14, da Lei n. 8.742/1993. O próprio INSS, na análise administrativa, desconsiderou o benefício de espécie 87 percebido pela filha e apurou renda per capita líquida de R$ 0,00. O estudo social judicial reforça a situação de vulnerabilidade, registrando moradia precária, bens simples e doados, despesas ordinárias e médicas relevantes, além da ausência de autonomia econômica da autora. Tais elementos confirmam que a autora não possui meios de prover a própria subsistência, tampouco de tê-la provida por sua família. Verifica-se que a família da requerente encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade social e miserabilidade, conforme evidenciado no laudo socioeconômico do ID 127860695. Ademais, o próprio processo administrativo do INSS registrou que o requisito de renda per capita estava atendido, com renda bruta familiar considerada de R$ 0,00, dois componentes no grupo familiar e renda per capita líquida de R$ 0,00. Tal contexto evidencia que a renda per capita se enquadra nos critérios exigidos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), conforme os parâmetros estabelecidos na Lei n.º 8.742/93. Conclui-se que a família não possui condições financeiras de arcar com os gastos relacionados à alimentação, medicamentos, e demais despesas, sem comprometer de forma significativa a subsistência familiar. Tem-se, assim, por satisfeito o segundo requisito, qual seja, o financeiro, para obtenção do benefício que ora se pleiteia. Ademais, a autarquia requerida não alegou qualquer nulidade ou indicou elementos que induzissem outra conclusão, limitando-se a apresentar proposta de acordo. Assim, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, com a condenação da requerida a implementação do benefício, retroativamente, a contar da data do requerimento administrativo, datado de 11/02/2025, data em que já estavam presentes os requisitos legais (ID 125359029). Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais da ação movida por MARIA IZABEL DE SOUZA contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e CONDENO o requerido a implementar em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC/LOAS, retroativamente, desde 11/02/2025 (ID 125359029), no valor de 1 (um) salário-mínimo. As parcelas em atraso, antes da entrada em vigor da EC 113/2021, serão atualizadas na forma do art. 1.º - F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sendo a correção monetária feita por meio dos índices da tabela IPCA-E, desde a data em que deveriam ter sido pagas, e juros de mora, a partir da citação, aplicando-se o índice das cadernetas de poupança. Sobre as parcelas em atraso após a entrada em vigor da EC 113/2021 (09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, tão somente da taxa SELIC “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora”, consoante se extrai de seu Art. 3º. Deverá ser observada a prescrição quinquenal das prestações vencidas, bem como deduzidas eventuais parcelas que já foram pagas a parte autora. Por fim, considerando que restou demonstrada a evidência do direito da parte autora e o perigo de dano, tendo em vista o caráter alimentar do benefício em questão, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar que o requerido implante o benefício no prazo de 60 dias. Intime-se, com urgência, a PROCURADORIA FEDERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, a fim de adotar as providências pertinentes perante a Central de Análise de Benefícios para Atendimento das Demandas Judiciais (CEAB/DJ), noticiando nos autos o resultado da medida. Espécie: B87 Nome: MARIA IZABEL DE SOUZA CPF: 385.875.562-15 DIB: 11/02/2025 DIP: 30/06/2026 Cidade de Pagamento: Cacoal/Rondônia Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais, uma vez que se trata de autarquia federal que goza de isenção, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 3.896/16. No entanto, CONDENO-O ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme artigo 85, §3º, I, do CPC e Súmula 111 do STJ. Como o benefício previdenciário em atraso não ultrapassa 1.000 salários-mínimos, esta sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição do art. 496, I, do CPC. Não se aplicando também a Súmula 490 do STJ por se tratar de simples cálculos que não ultrapassam o valor fixado na norma do art. 496, §3º, I, do CPC. Havendo recurso, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias. Se houver, também, recurso adesivo, à parte contrária para contrarrazões. Após, tudo conforme o art. 1.010 e seguintes do CPC, REMETA-SE ao TRF1. Não havendo recurso voluntário, intime-se o INSS para promover a execução invertida e, depois, INTIME-SE o autor/credor para, querendo, se manifestar no prazo de 10 dias, ciente de que eventual impugnação deverá ser justificada e comprovada. Concordando, o autor, com os cálculos apresentados pelo INSS, EXPEÇA-SE imediatamente a RPV e/ou precatório, intimando-se as partes, aguardando-se em arquivo os autos até ulterior confirmação de pagamento, caso em que fica autorizada a expedição de alvará. Em seguida, venham os autos conclusos para extinção. Pratique-se o necessário para pagamento da perícia, caso ainda não tenha sido providenciado. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cacoal/RO, 31 de julho de 2026 Elisângela Frota Araújo Reis